Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800557-97.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO RIVALDO LUIS DA SILVA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a intitulada ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “TARIFA BANCARIA - CESTA B. EXPRESSO4” e “GASTO C CREDITO”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. O(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual suscita preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se referem ao custo necessário a manutenção do serviço prestado. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou minuta do contrato assinado eletronicamente, requerendo a total improcedência da inicial. Réplica à contestação. As partes não pugnaram pela dilação probatória. Após, os autos foram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Procede-se ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. PRELIMINAR(ES) DA “LIDE AGRESSORA” E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A parte Ré alega que a presente demanda se configura como "lide agressora/predatória", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação. No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a rejeito. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração outorgada pela parte autora não atende o disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, visto que se apresenta de forma genérica sem indicar a sua finalidade específica e a indicação da parte requerida, comprometendo a validade do ato. Contudo, tal alegação não procede. A procuração apresentada pela parte autora foi devidamente preenchida, contendo os fins para os quais se propõe. Ainda, contém todos os dados necessários do outorgante e outorgado, além de estar devidamente datada e assinada, conforme se verifica nos autos. Essa identificação é suficiente para assegurar a regularidade da procuração, atendendo aos requisitos necessários para a representação da parte. Portanto, rejeita-se a preliminar, prosseguindo-se com a validade dos atos processuais já praticados. CONEXÃO O pedido de conexão das ações judiciais apontadas pelo réu não merece prosperar. É que, embora haja identidade de partes, a relação discutida em cada um dos processos indicados encontra fundamento em títulos diversos. Assim, não verifico a ocorrência de conexão a ensejar a necessidade de reunião de processos, sendo descabida a pretensão. Por isso, afasta(m)-se a(s) preliminar(es). CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. No caso em análise, o juízo avaliou a prova documental apresentada para fins de comprovar a hipossuficiência financeira alegada pelo(a) promovente e concluiu inicialmente pelo indeferimento da gratuidade integral, reduzindo o valor das custas. No entanto, o e. TJPB reformou a decisão, concedendo a gratuidade integral à parte autora (ID 111910118), não cabendo ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. DECADÊNCIA A arguição de decadência, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso em tela, notadamente porque a pretensão autoral não se funda em um vício aparente ou de fácil constatação do serviço que caducaria em noventa dias, mas sim no suposto fato do serviço, materializado nos descontos contínuos e não autorizados que a parte reputa ilegais. A distinção crucial reside na natureza da lesão: enquanto o art. 26 do CDC trata do decaimento do direito de reclamar pela inadequação do produto ou serviço (vício), o caso sob análise envolve a reparação de danos decorrentes de uma falha na prestação do serviço que causou prejuízo patrimonial (fato do serviço/ato ilícito de trato sucessivo). Conforme entendimento consolidado, a pretensão de reparação pelos danos causados por defeito do serviço é regida pelo prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, e não pela decadência. Portanto, a natureza continuada da cobrança alegadamente indevida afasta a aplicação do instituto da decadência, razão pela qual a preliminar deve ser integralmente rejeitada. Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada. MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto aos descontos intitulados “TARIFA BANCARIA - CESTA B. EXPRESSO4” e “GASTO C CREDITO”, incidentes em benefício previdenciário, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, o demandado apresentou os instrumentos contratuais supostamente pactuado entre as partes, assinados eletronicamente (ID 124103388, ID 124103390). Contudo, em se tratando de contratações firmadas por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. “Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Tal lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento da ADI 7027. Na hipótese dos autos, vê-se que as contratações supostamente realizadas pela parte autora ocorreram unicamente por meio eletrônico em 30/03/2022 (ID 124103390) e em 01/04/2022 (ID 124103390), ou seja, na vigência da citada lei estadual, não tendo o réu demonstrado a existência de assinatura física do instrumento contratual pela demandante e nem a disponibilização de cópia em meio físico ao(à) demandante. Assim, aplica-se a referida legislação, já que o(a) autor(a) contava com 77 anos de idade na data da suposta contratação. Anexou, contudo, a imagem de um papel assinado fisicamente cujos dados convergem com os do autor (ID 124103387). Entretanto, não se presta como meio hábil de prova visto que não detalha os serviços ora debatidos. Por conseguinte, presta-se à sua desconsideração. Logo, está patente a nulidade do negócio questionado, por inobservância dos requisitos trazidos pela legislação estadual. Desse modo, a inexistência da dívida que ora reconheço tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à parte autora as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, até o efetivo cancelamento do contrato em apreço. Da restituição Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) cobranças(s) em alusão. Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de cobrança indevida, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é devida quando comprovada a má-fé do credor, evidenciada pelo intuito deliberado de exigir encargos manifestamente abusivos. No caso em exame, embora se reconheça que o(s) demandado(s) não demonstrou(aram) a existência de prévia e expressa anuência do(a) demandante para a cobrança impugnada, não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira. Assim, a repetição deve corresponder de forma simples. Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira, associação ou congêneres o ônus da restituição em dobro, revejo tal posicionamento. Após análise mais aprofundada da matéria, concluo ser mais adequada a restituição simples, conforme fundamentação exposta, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos autos. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC). Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance. A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem. Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação. O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos Dos danos morais O caso é de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à necessária indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade. Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, alinhando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa natureza. A prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu benefício previdenciário, sem margem para eventual discussão a respeito. Contudo, a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante, a ensejar reparação civil por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PROCURADOR DA PARTE A parte requerida pugnou pela condenação dos procuradores da parte autora por litigância de má-fé. Contudo, tal pretensão não merece prosperar, eis que, conforme art. 77, §6º do CPC, os advogados, sejam públicos ou privados, não estão sujeitos à condenação direta pelo juízo em multa por litigância de má-fé, devendo eventual conduta considerada abusiva ou incompatível com a ética profissional ser apreciada pela Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de procedimento disciplinar próprio. A jurisprudência pátria, por sua vez, é firme no sentido de que o envio de ofício somente se justifica quando houver indícios concretos de violação aos deveres ético-profissionais, hipótese não configurada nestes autos. Portanto, indefiro o pedido de condenação dos procuradores da parte autora por litigância de má-fé, bem como o pedido de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA Por fim, em relação ao pedido de condenação do(a) autor nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida. Os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define. Aliás, os pleitos exordiais encontram guarida parcial, conforme se verificou acima. Portanto, indefiro o referido pleito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para DECLARAR a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “TARIFA BANCARIA - CESTA B. EXPRESSO4” e “GASTO C CREDITO” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essa rubrica, considerando a patente ilegitimidade da exigência. Ainda, para CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, de forma simples, ao(à) promovente, a quantia adimplida sob a denominação “TARIFA BANCARIA - CESTA B. EXPRESSO4” e “GASTO C CREDITO”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) para o(s) réu(s) e 10% (dez por cento) para o(a) autor(a). Arcará o(s) réu(s) com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Se interposta APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) interessado(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito