Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA KAROLINA NOVAIS DA SILVA.
RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800817-71.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]. Vistos, etc; Trata de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Antes de ser analisado o pedido liminar, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório. Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a angularização processual. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Publicações e Intimações eletrônicas. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 08 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito