Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO CALIXTO DANTAS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800846-26.2014.8.15.0381 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16798-9, em que se discute o pagamento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Conforme determinado na decisão de ID 60281189, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração de memorial descritivo do cálculo exequendo, observando os parâmetros estabelecidos naquela decisão. A contadoria judicial apresentou seus cálculos (ID 109740578), chegando ao montante de R$ 24.363,17 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), já incluídos os honorários advocatícios de 10%. O exequente apresentou petição concordando com os cálculos (id. 110609221). O executado, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos, pugnando pela realização de perícia contábil, alegando divergências nos parâmetros utilizados (id. 110767675). Pois bem. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL A impugnação do exequente não demonstra, de forma objetiva e específica, quais seriam os erros nos cálculos da contadoria. A mera alegação de que "foram feitos através de um programa desenvolvido pelos Núcleos de Contadoria" não constitui fundamento válido para invalidar os cálculos oficiais. A contadoria judicial é órgão técnico especializado, dotado de fé pública, e seus cálculos gozam de presunção de veracidade. Para afastá-los, seria necessária demonstração clara e inequívoca de erros específicos, o que não ocorreu no caso. 2. DOS PARÂMETROS UTILIZADOS Os cálculos da contadoria observaram rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de ID 60281189, quais sejam: a) Juros de Mora: Aplicação de 0,5% ao mês de junho/1993 até janeiro/2003 Aplicação de 1% ao mês de fevereiro/2003 até o depósito Marco inicial: citação na ação civil pública (conforme Tema 723 do STJ) b) Juros Remuneratórios: Aplicação única no mês de fevereiro/1989, conforme determinado na decisão anterior Não há previsão na sentença coletiva para aplicação contínua c) Correção Monetária: Aplicação do índice de 42,72% para janeiro/1989 Correção pelos índices da poupança a partir do efetivo prejuízo d) Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor do débito executado 3. DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO As alegações do executado quanto à necessidade de liquidação prévia e impossibilidade de conversão do procedimento não merecem acolhimento, tendo em vista que esta questão já foi decidida na decisão de ID 60281189, que determinou o prosseguimento como liquidação de sentença. Quanto aos expurgos dos planos posteriores (Collor I e II), verifica-se que os cálculos da contadoria não os incluíram indevidamente, aplicando apenas a correção monetária pelos índices oficiais da poupança. Ora, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRONIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3. Recurso não provido. (TJDF. Agravo de Instrumento - AGI 20150020119808) Os argumentos apresentados pelo executado não se sustentam diante da precisão técnica dos cálculos oficiais, que seguiram rigorosamente os critérios estabelecidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A., e, em consequência: HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 109740579). DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ANTONIO CALIXTO DANTAS no valor de R$ 22.148,34 (vinte e dois mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos); DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do advogado do exequente no valor de R$ 2.214,83 (dois mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e três centavos); DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do executado BANCO DO BRASIL S.A. no valor de R$ 30.957,68 (trinta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao depósito a maior; REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado e as alegações do executado quanto aos parâmetros de cálculo. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários de identificação (banco, agência e conta) do(s) beneficiário(s), onde os valores devidos serão creditados, no momento oportuno. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Pje. Intimem-se as partes. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO CALIXTO DANTAS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800846-26.2014.8.15.0381 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16798-9, em que se discute o pagamento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Conforme determinado na decisão de ID 60281189, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração de memorial descritivo do cálculo exequendo, observando os parâmetros estabelecidos naquela decisão. A contadoria judicial apresentou seus cálculos (ID 109740578), chegando ao montante de R$ 24.363,17 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), já incluídos os honorários advocatícios de 10%. O exequente apresentou petição concordando com os cálculos (id. 110609221). O executado, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos, pugnando pela realização de perícia contábil, alegando divergências nos parâmetros utilizados (id. 110767675). Pois bem. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL A impugnação do exequente não demonstra, de forma objetiva e específica, quais seriam os erros nos cálculos da contadoria. A mera alegação de que "foram feitos através de um programa desenvolvido pelos Núcleos de Contadoria" não constitui fundamento válido para invalidar os cálculos oficiais. A contadoria judicial é órgão técnico especializado, dotado de fé pública, e seus cálculos gozam de presunção de veracidade. Para afastá-los, seria necessária demonstração clara e inequívoca de erros específicos, o que não ocorreu no caso. 2. DOS PARÂMETROS UTILIZADOS Os cálculos da contadoria observaram rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de ID 60281189, quais sejam: a) Juros de Mora: Aplicação de 0,5% ao mês de junho/1993 até janeiro/2003 Aplicação de 1% ao mês de fevereiro/2003 até o depósito Marco inicial: citação na ação civil pública (conforme Tema 723 do STJ) b) Juros Remuneratórios: Aplicação única no mês de fevereiro/1989, conforme determinado na decisão anterior Não há previsão na sentença coletiva para aplicação contínua c) Correção Monetária: Aplicação do índice de 42,72% para janeiro/1989 Correção pelos índices da poupança a partir do efetivo prejuízo d) Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor do débito executado 3. DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO As alegações do executado quanto à necessidade de liquidação prévia e impossibilidade de conversão do procedimento não merecem acolhimento, tendo em vista que esta questão já foi decidida na decisão de ID 60281189, que determinou o prosseguimento como liquidação de sentença. Quanto aos expurgos dos planos posteriores (Collor I e II), verifica-se que os cálculos da contadoria não os incluíram indevidamente, aplicando apenas a correção monetária pelos índices oficiais da poupança. Ora, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRONIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3. Recurso não provido. (TJDF. Agravo de Instrumento - AGI 20150020119808) Os argumentos apresentados pelo executado não se sustentam diante da precisão técnica dos cálculos oficiais, que seguiram rigorosamente os critérios estabelecidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A., e, em consequência: HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 109740579). DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ANTONIO CALIXTO DANTAS no valor de R$ 22.148,34 (vinte e dois mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos); DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do advogado do exequente no valor de R$ 2.214,83 (dois mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e três centavos); DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do executado BANCO DO BRASIL S.A. no valor de R$ 30.957,68 (trinta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao depósito a maior; REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado e as alegações do executado quanto aos parâmetros de cálculo. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários de identificação (banco, agência e conta) do(s) beneficiário(s), onde os valores devidos serão creditados, no momento oportuno. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Pje. Intimem-se as partes. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito