Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerida: DIVÓRCIO – Pedido de decretação liminar do divórcio das partes – Possibilidade – EC 66/10 que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, passando a decretação do divórcio a ser direta e imotivada – Desnecessidade de preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a extinção do vínculo conjugal – Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 20758061220208260000 SP 2075806-12.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 05/12/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado. Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação. Nesse contexto, a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pelo divorciando. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O RELATOR." (Agravo de Instrumento Nº 70079918231, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AI: 70079918231 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO LITIGIOSO. Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar. Direito potestativo. Tutela de urgência versus tutela de evidência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2109708-24.2018.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves j. 09/08/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIVÓRCIO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O caráter instrumental das normas processuais, não poderiam se sobrepor à dignidade da pessoa humana, sujeitando as partes a se manterem casadas quando há previsão constitucional do direito potestativo de dissolução do vínculo matrimonial, exigindo-se tão somente manifestação de um dos cônjuges nesse sentido. 2) Não se revela razoável submeter o autor a mais uma angustiante espera, na expectativa de retorno de uma tentativa de citação a ser realizada por carta precatória no Estado de Santa Catarina, em endereço obtido via Infojud, para só após apresentada eventual manifestação pela requerida, cujo conteúdo será irrelevante em relação ao divórcio, possa então ser decretado o término da relação. 3) Apesar de a tutela de evidência do inciso IV não estar elencado dentre as hipóteses que permitem decisão "inaudita altera parte" do artigo 9º do CPC, o bem jurídico que o legislador visou resguardar neste dispositivo, qual seja, o contraditório, não restaria ofendido neste caso específico de pedido de decretação liminar de divórcio, calcado em direito postestativo com amparo constitucional, já que a eventual manifestação da ré não seria capaz de opor prova suficiente a gerar dúvida razoável acerca do direito autoral. 4) Não sendo possível ainda o julgamento parcial do mérito estampado no artigo 356 do CPC, como usualmente se adota em casos de divórcio, entendo, diante do lapso temporal e a dificuldade de citação da requerida, ser medida de justiça antecipar a tutela pretendida, diante da evidência do dirieto do autor. Precedentes. 5) Agravo conhecido e provido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 0017351-13.2018.8.08.0048, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, UNANIMIDADE, julg. 16/10/2018, public. 29/10/2018). Com mesmo entendimento, já se posicionou o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que "considera possível a concessão liminar do divórcio por meio da tutela de evidência, por ser este um direito potestativo que pode ser exercido unilateralmente por qualquer um dos membros do casal". Ainda sobre este tema, esclarece o Professor Henrique Batista (2017) que “a técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde com o julgamento antecipado parcial de mérito. A primeira, em tutela provisória, apesar da plausibilidade do direito, decorre de cognição sumária materializada em decisão interlocutória que pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária. Já a decisão interlocutória que julga em caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de facultado o contraditório, decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se classifique como sentença (NCPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º).”. Em adição, pontua o citado Professor que é autorizado ao julgador, “havendo prova específica do casamento e a deliberada vontade autoral de dissolvê-lo, a concessão liminar da tutela da evidência, sem a oitiva da parte contrária, que tenha por objeto a decretação do divórcio direto litigioso, provimento a ser confirmado em nova decisão interlocutória, porém, em sede de julgamento definitivo parcial de mérito, depois de facultado o contraditório”. Com efeito, verifico que resta demonstrado nos autos a existência da relação matrimonial entre as partes (cf. certidão de casamento), bem como há pedido expresso de divórcio pela Autora e anuência da parte promovida. Ademais, não vislumbro óbice para deferimento da tutela pleiteada pelas partes. Ante todo o exposto,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800896-23.2023.8.15.0321 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL PARA FINS DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS ajuizada por DALILA BUENNA DOS SANTOS em desfavor de JOSÉ ALDAIR LOPES DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos, pelas razões já declinadas na petição inicial. As partes concordam com a decretação do divórcio. O Ministério Público opinou pela decretação do divórcio do casal e, prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos. DECIDO: No que se refere ao pedido para decretação do divórcio, observo que há convergência entre as partes acerca desse pedido. Acrescento que a partir da Emenda Constitucional 66/10 - que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88 - o divórcio passou a necessitar de apenas um único requisito: a manifestação de vontade do cônjuge, em atenção à autonomia privada das partes. Nesse quadro, o divórcio se tornou um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional que o autoriza, dispensando - inclusive - a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é, como dito, a manifestação de vontade. Diante da certeza da decretação do divórcio, frente a vontade de pelo menos um dos cônjuges, a doutrina e jurisprudência especializadas entendem ser possível tal provimento por meio de tutela provisória de evidência. Explico. Dispõe o artigo 311, inciso IV do Código de Processo Civil: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Quadra registrar que o entendimento que prevalece é o de que na mera decretação do divórcio, não há necessidade de prova, bastando a vontade de dissolução manifestada por um dos cônjuges, motivo pelo qual sequer seria possível a oposição de dúvida razoável aos fatos constitutivos do direito do autor, tratando-se de direito potestativo. Esclarece, nesse sentido, o Des. José Carlos Ferreira Alves, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que: Registro ser possível a decretação liminar de divórcio, não por meio de pedido de tutela de urgência, mas sim de tutela de evidência, prevista no inciso IV, do art. 311, do CPC, uma vez que inexiste, no caso em tela, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (em que pese à agravante afirmar que o 'risco' se encontra no fato de não poder contrair novo matrimônio em curto período de tempo). (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2109708-24.2018.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves j. 09/08/2018). Ratificando todo o exposto, entende a jurisprudência que é possível a decretação do divórcio do casal, por meio de tutela provisória de evidência, antes mesmo da citação da parte DEFIRO a tutela provisória de evidência e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal DALILA BUENNA DOS SANTOS e JOSÉ ALDAIR LOPES DE ARAÚJO. Não haverá alteração dos nomes das partes em razão do divórcio. Para presente decisão, acompanhada de cópia da certidão de casamento do casal, já empresto forma de MANDADO JUDICIAL para fins de averbação do divórcio do casal. Por fim, intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte promovida no id n. 106313374. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerida: DIVÓRCIO – Pedido de decretação liminar do divórcio das partes – Possibilidade – EC 66/10 que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, passando a decretação do divórcio a ser direta e imotivada – Desnecessidade de preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a extinção do vínculo conjugal – Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 20758061220208260000 SP 2075806-12.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 05/12/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado. Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação. Nesse contexto, a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pelo divorciando. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O RELATOR." (Agravo de Instrumento Nº 70079918231, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AI: 70079918231 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO LITIGIOSO. Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar. Direito potestativo. Tutela de urgência versus tutela de evidência. Decisão reformada. Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2109708-24.2018.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves j. 09/08/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIVÓRCIO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O caráter instrumental das normas processuais, não poderiam se sobrepor à dignidade da pessoa humana, sujeitando as partes a se manterem casadas quando há previsão constitucional do direito potestativo de dissolução do vínculo matrimonial, exigindo-se tão somente manifestação de um dos cônjuges nesse sentido. 2) Não se revela razoável submeter o autor a mais uma angustiante espera, na expectativa de retorno de uma tentativa de citação a ser realizada por carta precatória no Estado de Santa Catarina, em endereço obtido via Infojud, para só após apresentada eventual manifestação pela requerida, cujo conteúdo será irrelevante em relação ao divórcio, possa então ser decretado o término da relação. 3) Apesar de a tutela de evidência do inciso IV não estar elencado dentre as hipóteses que permitem decisão "inaudita altera parte" do artigo 9º do CPC, o bem jurídico que o legislador visou resguardar neste dispositivo, qual seja, o contraditório, não restaria ofendido neste caso específico de pedido de decretação liminar de divórcio, calcado em direito postestativo com amparo constitucional, já que a eventual manifestação da ré não seria capaz de opor prova suficiente a gerar dúvida razoável acerca do direito autoral. 4) Não sendo possível ainda o julgamento parcial do mérito estampado no artigo 356 do CPC, como usualmente se adota em casos de divórcio, entendo, diante do lapso temporal e a dificuldade de citação da requerida, ser medida de justiça antecipar a tutela pretendida, diante da evidência do dirieto do autor. Precedentes. 5) Agravo conhecido e provido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 0017351-13.2018.8.08.0048, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, UNANIMIDADE, julg. 16/10/2018, public. 29/10/2018). Com mesmo entendimento, já se posicionou o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que "considera possível a concessão liminar do divórcio por meio da tutela de evidência, por ser este um direito potestativo que pode ser exercido unilateralmente por qualquer um dos membros do casal". Ainda sobre este tema, esclarece o Professor Henrique Batista (2017) que “a técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde com o julgamento antecipado parcial de mérito. A primeira, em tutela provisória, apesar da plausibilidade do direito, decorre de cognição sumária materializada em decisão interlocutória que pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária. Já a decisão interlocutória que julga em caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de facultado o contraditório, decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se classifique como sentença (NCPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º).”. Em adição, pontua o citado Professor que é autorizado ao julgador, “havendo prova específica do casamento e a deliberada vontade autoral de dissolvê-lo, a concessão liminar da tutela da evidência, sem a oitiva da parte contrária, que tenha por objeto a decretação do divórcio direto litigioso, provimento a ser confirmado em nova decisão interlocutória, porém, em sede de julgamento definitivo parcial de mérito, depois de facultado o contraditório”. Com efeito, verifico que resta demonstrado nos autos a existência da relação matrimonial entre as partes (cf. certidão de casamento), bem como há pedido expresso de divórcio pela Autora e anuência da parte promovida. Ademais, não vislumbro óbice para deferimento da tutela pleiteada pelas partes. Ante todo o exposto,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800896-23.2023.8.15.0321 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL PARA FINS DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS ajuizada por DALILA BUENNA DOS SANTOS em desfavor de JOSÉ ALDAIR LOPES DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos, pelas razões já declinadas na petição inicial. As partes concordam com a decretação do divórcio. O Ministério Público opinou pela decretação do divórcio do casal e, prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos. DECIDO: No que se refere ao pedido para decretação do divórcio, observo que há convergência entre as partes acerca desse pedido. Acrescento que a partir da Emenda Constitucional 66/10 - que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88 - o divórcio passou a necessitar de apenas um único requisito: a manifestação de vontade do cônjuge, em atenção à autonomia privada das partes. Nesse quadro, o divórcio se tornou um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional que o autoriza, dispensando - inclusive - a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é, como dito, a manifestação de vontade. Diante da certeza da decretação do divórcio, frente a vontade de pelo menos um dos cônjuges, a doutrina e jurisprudência especializadas entendem ser possível tal provimento por meio de tutela provisória de evidência. Explico. Dispõe o artigo 311, inciso IV do Código de Processo Civil: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Quadra registrar que o entendimento que prevalece é o de que na mera decretação do divórcio, não há necessidade de prova, bastando a vontade de dissolução manifestada por um dos cônjuges, motivo pelo qual sequer seria possível a oposição de dúvida razoável aos fatos constitutivos do direito do autor, tratando-se de direito potestativo. Esclarece, nesse sentido, o Des. José Carlos Ferreira Alves, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que: Registro ser possível a decretação liminar de divórcio, não por meio de pedido de tutela de urgência, mas sim de tutela de evidência, prevista no inciso IV, do art. 311, do CPC, uma vez que inexiste, no caso em tela, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (em que pese à agravante afirmar que o 'risco' se encontra no fato de não poder contrair novo matrimônio em curto período de tempo). (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2109708-24.2018.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves j. 09/08/2018). Ratificando todo o exposto, entende a jurisprudência que é possível a decretação do divórcio do casal, por meio de tutela provisória de evidência, antes mesmo da citação da parte DEFIRO a tutela provisória de evidência e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal DALILA BUENNA DOS SANTOS e JOSÉ ALDAIR LOPES DE ARAÚJO. Não haverá alteração dos nomes das partes em razão do divórcio. Para presente decisão, acompanhada de cópia da certidão de casamento do casal, já empresto forma de MANDADO JUDICIAL para fins de averbação do divórcio do casal. Por fim, intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte promovida no id n. 106313374. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito