Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RISERVA ALHANDRA
EXECUTADO: TATIANA PONTE PEDROSA RAMALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801174-50.2020.8.15.0411 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, intentada por RISERVA ALHANDRA, devidamente qualificado nos autos, em face de TATIANA PONTE PEDROSA RAMALHO, nos termos da inicial. Por meio de uma petição (ID 108719598), a parte exequente pugnou pela desistência da ação. Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme o artigo 775 do CPC, o exequente poderá desistir da execução em todo ou em parte (apenas de algumas medidas executivas) sem que seja necessária a concordância do executado. Pelo Princípio da Disponibilidade, o exequente poderá, a qualquer momento, desistir da execução, sem a anuência do executado. Ao contrário do processo de conhecimento onde a desistência sem anuência do Réu somente poderá ser operada pelo autor até o momento da citação e após somente com a concordância daquele. Essa autorização deve-se ao fato de que a execução serve para expropriar os bens do executado e satisfazer a obrigação de forma forçada. Tal obrigação já foi reconhecida em processo de conhecimento anterior ou consta de título executivo extrajudicial. Logo, a decisão de ter seu crédito atendido ou não é do próprio exequente e não há lógica da necessidade de anuência do executado. Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte exequente é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do gratuidade deferida a seu favor. P. R. Intimem-se. Certifique-se o imediato o trânsito em julgado, e após, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito