Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801764-28.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REPRESENTANTE: ALESSANDRO BORBA DA SILVA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação judicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial. A parte autora foi intimada por meio da Defensoria Pública, no entanto, quedou-se inerte. A defensoria pública pugnou pela intimação pessoal da parte autora para cumprir a emenda. Expedida intimação pessoal, a parte autora não foi localizada no seu endereço. É o relatório. Decido. Apesar de instada através da defensoria, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas. Insta destacar, ademais, que não obstante não ser necessária a intimação pessoal da parte autora, o Juízo, visando priorizar a economia processual e evitar a extinção prematura do processo, todavia, o demandante sequer informou a mudança do seu interesse, ensejando assim a validade da intimação para o endereço informado, com base em aplicação analógica do art. 274 do C.P.C. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, ainda, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 17 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito