Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - PB26057, OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR - PB9362
REU: TARKETT BRASIL REVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a)
REU: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200, MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL. ART. 49 DO CDC. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO PRODUTO. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. PROTESTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0800810-61.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Hospital Nossa Senhora das Neves Ltda. contra Tarkett Brasil Revestimentos Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora afirmou ter adquirido piso e acessórios no valor de R$ 154.293,05, em outubro de 2019, exercendo o direito de arrependimento em 05/11/2019, dentro do prazo do art. 49 do CDC. Alegou cobrança indevida e protesto irregular, requerendo a retirada das mercadorias, baixa dos protestos e indenização por danos materiais e morais. Apresentou aditamento à inicial (ID 32887640), incluindo pedidos de inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais de R$ 6.700,00 e morais de R$ 20.000,00, além de retificar o valor da causa para R$ 26.700,00. A promovida manifestou-se contrariamente à tutela (ID 36283887) e apresentou contestação (ID 36805533), sustentando a inaplicabilidade do direito de arrependimento, por a autora já conhecer o produto em compra anterior, e a legitimidade dos protestos. Alegou má-fé e violação da boa-fé contratual, requerendo a improcedência da ação. Em 11/03/2021, foi deferida a tutela de urgência, determinando à promovida a retirada da mercadoria e a baixa dos protestos, sob multa diária. A promovida arguiu nulidade da intimação (ID 42506143), indeferida pelo juízo (ID 65105988), decisão esta que foi posteriormente anulada pelo TJPB em sede de agravo de instrumento (ID 80206692), com determinação de nova intimação dos patronos. A promovida informou o cumprimento voluntário da liminar (ID 70410583), relatando a retirada da mercadoria e a baixa dos protestos, sem reconhecimento do pedido. Novo agravo interposto pela promovida (Processo nº 0803506-20.2024.8.15.0000) foi negado pelo TJPB (ID 98176953), que reafirmou a aplicabilidade do direito de arrependimento do art. 49 do CDC. Após regularização das intimações (IDs 82295657 e 93011226), a promovida reiterou o cumprimento da liminar e requereu prova testemunhal (ID 97535448). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 97685387), defendendo a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada e o caráter absoluto do direito de arrependimento, além de requerer julgamento antecipado. Foi realizada audiência de instrução em 26/08/2025 (ID 121526714). Encerrada a fase probatória, ambas as partes apresentaram razões finais. É o relatório. Passo a decidir. I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação entre as partes. A autora, Hospital Nossa Senhora das Neves Ltda., adquiriu piso vinílico da promovida, Tarkett Brasil Revestimentos Ltda., para uso próprio em suas dependências, e não para revenda ou integração em sua atividade-fim, configurando-se, assim, destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. Nos moldes da teoria finalista mitigada, o CDC pode ser aplicado a pessoas jurídicas quando demonstrada vulnerabilidade técnica, informacional ou jurídica frente ao fornecedor. No caso, a natureza técnica do produto e a contratação à distância evidenciam essa vulnerabilidade, justificando o reconhecimento da relação de consumo. Dessa forma, incidem as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora em relação à promovida, que detém os registros e informações sobre a venda e devolução do produto. II. Do Direito de Arrependimento e da Inexistência do Débito O cerne da controvérsia reside na aplicação do artigo 49 do CDC, que estabelece: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. A Autora comprovou que a compra do piso vinílico e acessórios foi realizada via internet, tendo a mercadoria foi recebida em 31/10/2019, e a notificação de devolução ocorreu em 05/11/2019, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias. O direito ao arrependimento é uma garantia autorizada ao consumidor Sendo assim, o argumento levantado pela promovida de que a parte autora já possuía conhecimento prévio do produto, tendo adquirido o mesmo item em abril de 2019, para tentar driblar a aplicação do art. 49 do CDC, já fora derrubado pelo Eg. TJPB no Agravo de Instrumento nº 0803506-20.2024.8.15.0000 (ID 98176953), o qual firmou entendimento de que o direito de arrependimento é potestativo e não exige motivação, bastando o cumprimento dos requisitos formais de tempo e lugar. Leia-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA FORA DO DOMICÍLIO COMERCIAL. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO LEGAL. ART. 49, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (CDC, Art. 49) 2. “Quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias, sem nenhuma motivação, nos termos do art. 49 do CDC.” (AgRg no AREsp n. 533.990/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (0803506-20.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024) Sendo assim, a irrelevância da motivação para o arrependimento é um pilar desse direito, garantindo sua efetividade e evitando que o fornecedor imponha condições não previstas em lei. Uma vez validamente exercido o direito de arrependimento, o contrato de compra e venda é desfeito, e as partes devem retornar ao status quo ante. III. Dos Danos Materiais A autora pleiteia indenização em dobro de R$ 6.700,00 por danos materiais, relativos a aluguéis pagos para guarda da mercadoria, tendo apresentado desistência do pedido de restituição do indébito de R$ 154.293,03, no Aditamento à Inicial (ID 32887640). Reconhecido o exercício válido do direito de arrependimento, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da recusa em aceitar a devolução da mercadoria é da fornecedora, conforme o art. 49 do CDC. Assim, cabe a devolução do valor de R$ 6.730,12 pago pela autora a título de gastos com armazenamento da mercadoria, conforme NF anexa ao ID 27340464, devidamente atualizado. IV. Dos Danos Morais A recusa injustificada da promovida em aceitar a devolução do produto e a manutenção de protestos indevidos configuram ato ilícito e ensejam dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da Súmula 227 do STJ. Os protestos afetaram a credibilidade e a imagem comercial da autora, uma instituição hospitalar, justificando a reparação. Embora a promovida alegue boa-fé, a responsabilidade é objetiva, e sua conduta violou direito potestativo da consumidora, tendo, mesmo após a notificação de devolução da mercadoria dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 46 do CDC, insistido na tese de ilegalidade da conduta adotada pela autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico da condenação, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo e evitar o enriquecimento sem causa. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito, CONFIRMAR a tutela de urgência que determinou a retirada da mercadoria e a baixa dos protestos cartorários, CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.730,12 (seis mil, setecentos e trinta reais e doze centavos), e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida juros moratórios pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do desembolso para os danos materiais (11/11/2029) e da data da citação para os danos morais (Súmula 54/STJ); Ainda, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - PB26057, OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR - PB9362
REU: TARKETT BRASIL REVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a)
REU: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200, MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL. ART. 49 DO CDC. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO PRODUTO. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. PROTESTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0800810-61.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Hospital Nossa Senhora das Neves Ltda. contra Tarkett Brasil Revestimentos Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora afirmou ter adquirido piso e acessórios no valor de R$ 154.293,05, em outubro de 2019, exercendo o direito de arrependimento em 05/11/2019, dentro do prazo do art. 49 do CDC. Alegou cobrança indevida e protesto irregular, requerendo a retirada das mercadorias, baixa dos protestos e indenização por danos materiais e morais. Apresentou aditamento à inicial (ID 32887640), incluindo pedidos de inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais de R$ 6.700,00 e morais de R$ 20.000,00, além de retificar o valor da causa para R$ 26.700,00. A promovida manifestou-se contrariamente à tutela (ID 36283887) e apresentou contestação (ID 36805533), sustentando a inaplicabilidade do direito de arrependimento, por a autora já conhecer o produto em compra anterior, e a legitimidade dos protestos. Alegou má-fé e violação da boa-fé contratual, requerendo a improcedência da ação. Em 11/03/2021, foi deferida a tutela de urgência, determinando à promovida a retirada da mercadoria e a baixa dos protestos, sob multa diária. A promovida arguiu nulidade da intimação (ID 42506143), indeferida pelo juízo (ID 65105988), decisão esta que foi posteriormente anulada pelo TJPB em sede de agravo de instrumento (ID 80206692), com determinação de nova intimação dos patronos. A promovida informou o cumprimento voluntário da liminar (ID 70410583), relatando a retirada da mercadoria e a baixa dos protestos, sem reconhecimento do pedido. Novo agravo interposto pela promovida (Processo nº 0803506-20.2024.8.15.0000) foi negado pelo TJPB (ID 98176953), que reafirmou a aplicabilidade do direito de arrependimento do art. 49 do CDC. Após regularização das intimações (IDs 82295657 e 93011226), a promovida reiterou o cumprimento da liminar e requereu prova testemunhal (ID 97535448). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 97685387), defendendo a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada e o caráter absoluto do direito de arrependimento, além de requerer julgamento antecipado. Foi realizada audiência de instrução em 26/08/2025 (ID 121526714). Encerrada a fase probatória, ambas as partes apresentaram razões finais. É o relatório. Passo a decidir. I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação entre as partes. A autora, Hospital Nossa Senhora das Neves Ltda., adquiriu piso vinílico da promovida, Tarkett Brasil Revestimentos Ltda., para uso próprio em suas dependências, e não para revenda ou integração em sua atividade-fim, configurando-se, assim, destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. Nos moldes da teoria finalista mitigada, o CDC pode ser aplicado a pessoas jurídicas quando demonstrada vulnerabilidade técnica, informacional ou jurídica frente ao fornecedor. No caso, a natureza técnica do produto e a contratação à distância evidenciam essa vulnerabilidade, justificando o reconhecimento da relação de consumo. Dessa forma, incidem as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora em relação à promovida, que detém os registros e informações sobre a venda e devolução do produto. II. Do Direito de Arrependimento e da Inexistência do Débito O cerne da controvérsia reside na aplicação do artigo 49 do CDC, que estabelece: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. A Autora comprovou que a compra do piso vinílico e acessórios foi realizada via internet, tendo a mercadoria foi recebida em 31/10/2019, e a notificação de devolução ocorreu em 05/11/2019, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias. O direito ao arrependimento é uma garantia autorizada ao consumidor Sendo assim, o argumento levantado pela promovida de que a parte autora já possuía conhecimento prévio do produto, tendo adquirido o mesmo item em abril de 2019, para tentar driblar a aplicação do art. 49 do CDC, já fora derrubado pelo Eg. TJPB no Agravo de Instrumento nº 0803506-20.2024.8.15.0000 (ID 98176953), o qual firmou entendimento de que o direito de arrependimento é potestativo e não exige motivação, bastando o cumprimento dos requisitos formais de tempo e lugar. Leia-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA FORA DO DOMICÍLIO COMERCIAL. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO LEGAL. ART. 49, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (CDC, Art. 49) 2. “Quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias, sem nenhuma motivação, nos termos do art. 49 do CDC.” (AgRg no AREsp n. 533.990/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (0803506-20.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024) Sendo assim, a irrelevância da motivação para o arrependimento é um pilar desse direito, garantindo sua efetividade e evitando que o fornecedor imponha condições não previstas em lei. Uma vez validamente exercido o direito de arrependimento, o contrato de compra e venda é desfeito, e as partes devem retornar ao status quo ante. III. Dos Danos Materiais A autora pleiteia indenização em dobro de R$ 6.700,00 por danos materiais, relativos a aluguéis pagos para guarda da mercadoria, tendo apresentado desistência do pedido de restituição do indébito de R$ 154.293,03, no Aditamento à Inicial (ID 32887640). Reconhecido o exercício válido do direito de arrependimento, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da recusa em aceitar a devolução da mercadoria é da fornecedora, conforme o art. 49 do CDC. Assim, cabe a devolução do valor de R$ 6.730,12 pago pela autora a título de gastos com armazenamento da mercadoria, conforme NF anexa ao ID 27340464, devidamente atualizado. IV. Dos Danos Morais A recusa injustificada da promovida em aceitar a devolução do produto e a manutenção de protestos indevidos configuram ato ilícito e ensejam dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da Súmula 227 do STJ. Os protestos afetaram a credibilidade e a imagem comercial da autora, uma instituição hospitalar, justificando a reparação. Embora a promovida alegue boa-fé, a responsabilidade é objetiva, e sua conduta violou direito potestativo da consumidora, tendo, mesmo após a notificação de devolução da mercadoria dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 46 do CDC, insistido na tese de ilegalidade da conduta adotada pela autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico da condenação, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo e evitar o enriquecimento sem causa. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito, CONFIRMAR a tutela de urgência que determinou a retirada da mercadoria e a baixa dos protestos cartorários, CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.730,12 (seis mil, setecentos e trinta reais e doze centavos), e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida juros moratórios pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do desembolso para os danos materiais (11/11/2029) e da data da citação para os danos morais (Súmula 54/STJ); Ainda, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito