Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA e OUTRO
APELADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADA: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL INOCORRENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob a alegação de contratação indevida de seguro pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a celebração válida de contrato de seguro por meio de biometria facial e assinatura eletrônica; e (ii) saber se a cobrança decorrente desse contrato configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a contratação do seguro mediante assinatura eletrônica e biometria facial, demonstrando a ciência da consumidora quanto ao negócio jurídico. Legitimidade da cobrança, por decorrer de manifestação de vontade expressa da consumidora. Ausência de ato ilícito a justificar reparação por danos morais. Dissabores da relação contratual não caracterizam lesão extrapatrimonial grave. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de seguro contratualmente pactuado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial. A cobrança de valor contratado não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap. Cív. nº 201500010040712, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 12.04.2016; TJMG, AC nº 10000190407361001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 25.06.2019; TJMA, Proc. nº 023429/2017, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, DJe 10.08.2017; TJBA, APL nº 05185995820138050001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 12.12.2019.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802594-34.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE ARARUNA RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria De Lourdes Ribeiro Da Silva, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB, que nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais por si manejada contra o Banco Agibank S/A, julgou improcedente o pedido contido na inicial. A sentença julgou improcedente a exordial, ante a constatação das provas dos autos de que a Apelante não foi induzida a erro, tendo realizada a contratação do referido seguro, denominado "DEBITO SEGURO AGIBANK", objeto do litígio, bem como com a comprovação do proveito econômico obtido. Insatisfeita, em suas razões recursais, a apelante alega que não celebrou negócio jurídico com a instituição bancária, tendo ter sido surpreendida com a inserção de descontos mensais em sua aposentadoria, decorrentes de contrato de seguro. Assim, pelo fato de entender que não contratou, que nada deve e, por conseguinte, as cobranças seriam descabidas, devendo ser anulado o negócio jurídico, restituídas as cobranças em dobro, assim como fixado o dano moral indenizável. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões pelo banco apelado, refutando as sublevações recursais. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. O cerne da questão gira em torno de suposta contratação indevida de seguro realizada pela instituição recorrida, sustentando a recorrente que não celebrou o referido negócio jurídico. No caso específico dos autos, o conjunto probatório demonstra, que de fato, houve a celebração do negócio jurídico referente a Seguro de Vida, pelo valor mensal de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos), na modalidade "Bronze", com início do processo de contratação em 18/09/2023 e finalização em 19/09/2023. Impende registrar que a relação jurídica se concretizou mediante biometria facial e assinatura eletrônica via WhatsApp realizada pela autora/apelante em 18/09/2023, às 17:05:56. Por sua vez, a instituição bancária apelada juntou aos autos todos os detalhes da contratação, incluindo os dispositivos utilizados pela contratante, bem como capturas de tela demonstrando o processo de contratação. Nesse sentido, verifica-se que o instrumento contratual é claro quanto ao tipo de produto que se estava adquirindo, bem como em relação à forma de pagamento das despesas realizadas, estando devidamente celebrado pelas partes, inclusive com a utilização da imagem (captura facial) da autora para fins de comprovação. Chega-se à conclusão que os descontos são devidos em virtude de opção feita pela consumidora, em consequência de sua autonomia de vontade. Desse modo, resta legítima a cobrança de seguro pela instituição demandada, agindo no exercício regular de seu direito. Assim, não merece prosperar a pretensão da insurgente, posto que o banco insurgido comprovou a existência de prestação de serviço, restando a cobrança pelo Seguro revestida de legalidade. Ademais, a apelante não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia, conforme posto pelo artigo 373, I, do CPC/2015, sendo, portanto, forçoso concluir que o recorrido comprovou fato extintivo ou eventual do direito da autora, ao demonstrar a legalidade da cobrança da tarifa de seguro ante a efetiva celebração do negócio jurídico por meio de contrato devidamente assinado pela consumidora. Desse modo, o apelado agiu no exercício regular do seu direito. No que concerne aos danos morais, assim leciona o insigne doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). A jurisprudência dos Tribunais é firme nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do réu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, bem como de oitiva pessoal da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. Assim, a alegativa de ser a autora pessoa idosa e analfabeta, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 201500010040712, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.04.2016, unânime); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS COMPROVADOS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELANTE -EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO APELADO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ _ SENTENÇA MANTIDA. Deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a manutenção da negativação indevida, se o requerido comprova que a negativação decorreu de débito inadimplido do autor, o que restou demonstrado nos autos. Ademais, ficou evidenciada a má-fé da parte apelante, que alterou a verdade dos fatos ao alegar em sua inicial que desconhecia o débito, sendo que ficou comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem do débito. Porém, contrariamente, em sede de recurso de apelação, a parte autora/apelante aduziu a ausência de contrato, sendo que é incontroversa nos autos a contratação realizada entre as partes.(TJ-MG - AC: 10000190407361001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019); APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APOSENTADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, não podendo tal argumento, isoladamente, fundamentar a inexistência do empréstimo impugnado. 2. Não há nos autos elementos que permitam concluir pela eventual abusividade no preenchimento do contrato entabulado entre as partes, o que leva a concluir que, uma vez celebrado, os envolvidos estão obrigados ao cumprimento das obrigações estipuladas em observância aos preceitos da boa-fé objetiva. 3. Não há vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do aposentado. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5. A litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie. 6. Não há que cogitar qualquer prejuízo suportado pela instituição financeira, na medida em que recebeu a contraprestação do contrato, por meio dos descontos realizados no benefício de aposentadoria do contratante. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 8. Unanimidade. (Processo nº 023429/2017 (207858/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 10.08.2017); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E COBRANÇAS SUPOSTAMENTE INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A prova da existência da relação jurídica entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstrem o inadimplemento de dívida efetivamente contraída desconstitui a alegação do Autor de que indevida a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Ressalte-se ainda que, inobstante a inversão do ônus da prova, restando comprovada a relação contratual, competia ao Autor demonstrar que os pagamentos foram efetuados regularmente, haja vista ser incabível se exigir do Réu a produção de prova negativa. Além disso, não há que se falar, na hipótese, em dever de indenizar por dano moral, porquanto o Apelante não colacionou aos autos qualquer prova do constrangimento que alega haver sofrido. Neste sentido, não se verifica a ocorrência de prejuízos sofridos pelo Autor que constituam dano moral. Fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais a ser arcados pelo Autor/Apelante, com base na legislação já mencionada, totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa. Contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Apelo conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05185995820138050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019). Desta forma, restando indubitável a legalidade da cobrança de seguro ante a prestação de serviços por parte da instituição financeira recorrida, inexiste razão plausível para condená-la em indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, em face da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% sobre o valor da causa, com a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator