Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual 0802849-89.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por FABIANA GEISA JERONIMO SOUSA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE ARARUNA, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Na petição inicial, a parte autora assevera, em síntese, que é portadora de Síndrome de Cushing e para que possa ser encaminhada a um tratamento adequado, precisa realizar um Exame de Sequenciamento por Exoma. Foi indeferida a medida antecipatória pleiteada (id. 106383262). Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, sustentando a preliminar de Ilegitimidade Passiva e, no mérito, alega o direito do Estado de analisar o quadro clínico da autora, ausência de direito a escolha do tratamento, ausência de comprovação dos fatos constitutivos. O Município de Araruna também apresentou contestação nos autos, requerendo seja julgada improcedente a presente demanda. Impugnação nos autos. Nota Técnica acostada ao processo (id. 104765464), tendo os litigantes apresentado manifestação. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova. Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o desate das questões de fato suscitadas. PRELIMINARMENTE: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Neste tom, consigno que o STF, no julgamento do Tema 793, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015). Assim, é de se rejeitar a preliminar suscitada. DO MÉRITO É certo que a saúde é direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário, como previsto na Carta Magna e na legislação infraconstitucional. Destarte, a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o direito à saúde confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado lato sensu que providencie os meios materiais para o gozo desse direito. De início, cumpre esclarecer, que aos olhos desta magistrada, a obrigatoriedade de o paciente gozar de qualquer prestação fornecida pelo SUS mediante ingresso no sistema através das portas de entrada nada mais é que a manifestação dos princípios da isonomia e da equidade, com assento constitucional, bem como da eficiência e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), atento, sempre, às peculiaridades sanitárias do paciente e às condições de complexidade de seu diagnóstico e tratamento. Pois bem. Sabe-se que as ações que visam densificar o direito à saúde (art. 196, da CF) apresentam, em todo o Brasil, um crescimento exponencial. E, em que pese o Judiciário nacional atender as demandas – em substituição à instância administrativa inicial do Executivo – há muitas questões que devem ser bem ponderadas e dentro de uma lógica sistemática, sob pena de gerar dificuldades incontornáveis para o Poder Público em geral e a correta aplicação dos recursos públicos. Como se ver, a deslinde da controvérsia passa pela análise da repartição de atribuições dos entes federados no âmbito do SUS. Isso porque, a solidariedade sistêmica do art. 23, II da CF/88 foi regulada, por meio do estabelecimento de certa hierarquia entre os três entes. Explico. Sabe-se que a União e os Estados são cofinanciadores, e, por conseguinte responsáveis subsidiários àquilo que é de responsabilidade do Município, de modo que, não há como impor a este a responsabilidade, mesmo subsidiária, daquilo que compete ao Estado ou à União, pois, estes são reguladores superiores do sistema de saúde no âmbito regional, estadual e nacional. O art. 23, II, da Constituição Federal, estabelece como competência comum ou solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde". Ocorre que, o art. 30, VII, da Carta da República, atribui aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população", embora se deva admitir que isso deva ocorrer dentro da rede regionalizada e hierarquizada como preconiza o art. 198 da CF. O que se estar a afirmar é justamente que a responsabilidade dos entes quanto a obrigações prestacionais referentes à saúde é solidária, no entanto, no direcionamento do cumprimento será levado em conta a estrutura de repartição de competência estabelecida pelo SUS. Neste viés, no julgamento dos embargos de declaração proposto em desfavor do, Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE, por maioria dos votos, restou aprovado o seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Feitas estas ponderações, é preciso compreender a funcionalidade do Sistema único de saúde e, comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração de ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde. Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante. Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência. Descentralização político-administrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS. Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289/. Acesso em 5/9/19).” Neste tom, o exame de sequenciamento completo do exoma faz parte do Protocolo para Diagnóstico Etiológico da Deficiência Intelectual, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), na estratégia proposta para a investigação etiológica dessa doença (Brasil, 2020). No caso ora tratado, não é recomendada a realização de exame do tipo SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA para paciente portadora de síndrome de Cusnhing, considerando não existir evidência científica de que o exame é imprescindível para o diagnóstico causal e consequente tratamento da causa e dos efeitos da doença. Com efeito, o juízo determinou a análise técnica por equipe multidisciplinar do NATJUS que assim concluiu: "Conclusão Tecnologia: Procedimento SIG TAP: 02.02.10.020-0 - SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: PARECER DESFAVORÁVEL a realização de exame do tipo SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA para o presente caso de paciente portadora de síndrome de Cusnhing, considerando não existir evidência científica de que o exame é imprescindível para o diagnóstico causal e consequente tratamento da causa e dos efeitos da doença. Seguem abaixo e como outras informações da presente Nota Técnica NatJus as justificativas técnico-científicas que balizaram o presente entendimento. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" A análise da documentação médica e relatório do NATJUS, permite concluir que não existe evidência científica de que o exame é imprescindível para o diagnóstico causal e consequente tratamento da causa e dos efeitos da doença. Pontue-se que, não se desconhece que o tratamento digno e adequado de saúde é um direito social, constitucionalmente previsto nos arts. 6º e 196, ambos da Carta Maior de 1.988, competindo ao ente público a adoção de medidas que assegurem, de forma concreta, o referido direito. Contudo, sabendo-se que todos os recursos para cumprimento dos comandos judiciais relativos à saúde são públicos e, como tal, é plenamente aceitável exigir a mínima postulação administrativa junto ao SUS e preenchimento de requisitos mínimos, como condição para ingresso da demanda judicial; Frise-se que ao Poder Judiciário não é lícito determinar o acesso a produtos ou serviços de saúde incorporados ou não nas políticas públicas para tratamento de determinada doença e em relação aos quais não haja prova de evidência científica, como ocorre com o exame requerido. Desse modo, os relatórios médicos apresentados, os quais descrevem o quadro clínico da promovente, não se mostram suficientes para demonstrar a necessidade de realização do exame vindicado porquanto não há evidência de que irá diagnosticar a causa e indicar o tratamento da causa e dos efeitos da doença, de modo que não afastam as premissas firmadas pela nota técnica lançada aos autos. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Sem honorários, eis que tramita perante o rito do juizado fazendário. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 dias e voltem-me concluso para juízo de admissibilidade. Transitado em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito