Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELINA SILVA LEITE
REU: INDETERMINADO SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITOS LEGAIS – POSSE COM ANIMUS DOMINI, ININTERRUPTA, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, POR QUINZE ANOS – ACRESCIDA A POSSE DO SEU ANTECESSOR – PREENCHIMENTO – PROCEDÊNCIA. - Ante o preenchimento dos requisitos de posse mansa e pacífica, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente título e boa-fé, é de ser acolhido o pedido de usucapião extraordinário.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0804534-35.2015.8.15.0001 [Usucapião Ordinária] Vistos etc. CELINA SILVA LEITE, devidamente qualificada nos autos, ingressou, por intermédio de advogado constituído, com a presente ação de usucapião em relação a um imóvel residencial situado na Rua Tito Sodré, n. 72, bairro José Pinheiro, Campina Grande/PB, aduzindo, em síntese, que possui referido imóvel, por compra feita a SOCRATES DA COSTA AGRA e FABIANA TENÓRIO DE LUCENA AGRA, no ano de 1991, possuindo-o de forma mansa e pacífica, razão porque atende os requisitos para reconhecimento do domínio do imóvel. Portanto, requer a declaração da propriedade sobre o imóvel, consoante petição inicial (Id 1737473). Acostou documentos. Deferido o benefício da Justiça Gratuita (Id 3181305). Encaminhadas notificações às Fazendas Nacional e Estadual, manifestaram não ter interesse no objeto da demanda (Ids 5590206 e 18743785), enquanto a Fazenda Municipal quedou-se inerte (Id 33068716). Foram citados os confinantes (Id 5008914 e 6124291), que não apresentaram manifestação. Expedido edital de citação de terceiros interessados (Id 27143708), não houve manifestação (Id 33068716), sendo nomeado o defensor público em exercício neste Juízo como curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (Id 33345021). Houve réplica à contestação (Id 37555716). O representante do Ministério Público pugnou pelo saneamento do feito e diligências da parte autora (Id 44135089). Os autores apresentaram manifestação com o fito de regularização processual (Id 47057398). Juntou novos documentos e arrolou testemunhas (Id 47058001 e seguintes). Foram citados, por aplicativo whatsapp, os transmissores da posse, SOCRATES DA COSTA AGRA e FABIANA TENÓRIO DE LUCENA (Id 68185553), que não apresentaram manifestação (Id 70442047). Realizada audiência de instrução (Id 99741594), procedeu a oitiva da autora e inquirição de duas testemunhas apresentadas pela parte autora, dando-se por encerrada a instrução. A parte autora apresentou suas alegações finais por memoriais (Id 100461105). O Ministério Público, ofertou parecer final em que opina pela procedência da pretensão autoral em todos os seus termos (Id 100780916). Voltaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Da análise dos autos, verifica tratar-se de ação de usucapião extraordinária, pretendendo os autores que seja declarado o domínio do bem descrito na exordial, qual seja, um imóvel situado na Rua Tito Sodré, n. 72, bairro José Pinheiro, Campina Grande/PB. Em sede de usucapião extraordinária, exige a legislação atinente que a parte interessada demonstre a posse sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. Em tema de usucapião extraordinário, a legislação pátria exige os seguintes requisitos: a) posse por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente título e boa-fé; e b) que a posse seja mansa e pacífica. É o que se depreende do art. 1.238, do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Apreciando detidamente os autos, verifica-se que a promovente atende os requisitos previstos no dispositivo acima referido, tendo em vista que as provas colhidas demonstram que possui o imóvel usucapiendo, com animus domini, de forma contínua e ininterrupta, e que sua posse ultrapassa o prazo suficiente à aquisição originária. Neste sentido dispõe o art. 1.243 do Código Civil o seguinte: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” (grifo nosso) Além das provas documentais, consistentes em recibos de pagamento das parcelas relativas à aquisição do bem (Id 1737487), comprovantes de pagamento de contas e tributos relativos ao imóvel usucapiendo (Id 1737498) e outros documentos, como Certidão emitida pelo Serviço Notarial de Registro Imobiliário que informa não ter encontrado registro do imóvel (Id 1958018), ratificam tais fatos, os depoimentos testemunhais de FÁBIA ADRIANA BASÍLIO DA SILVA e CASSIANA OLIVEIRA GOMES, que afirmam conhecer a autora há mais de trinta anos e são consonantes e uníssonas a afirmar que a promovente adquiriu o bem usucapiendo e o possui há mais de quinze anos, sem oposição nem reivindicação de terceiros (Id 99741594). Também os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73 foram atendidos, pois restou suficientemente caracterizado e identificado o imóvel usucapiendo. Assim, as provas apresentadas pela autora são suficientes à demonstração de que possui o imóvel apontado na inicial, com animus domini, por tempo suficiente ao requisito legal, de forma mansa e pacífica e, portanto, verifica-se que houve o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária do imóvel através de usucapião, na sua modalidade extraordinária, motivo pela qual deve ser acolhido o pleito autoral. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 1238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para declarar o domínio da promovente, CELINA SILVA LEITE, sobre o imóvel situado na Rua Tito Sodré, 72, Bairro José Pinheiro, Campina Grande/PB. Ato contínuo, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo esta sentença como título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessários Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, no Cartório de Registro de Imóveis da localidade do imóvel, arquivando-se em seguida, com as devidas cautelas. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito