Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806115-17.2017.8.15.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: FABIO FELIPE DE LIMA 03563358443, FABIO FELIPE DE LIMA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL - FRAUDE CONFIGURADA - TÍTULO EXECUTIVO NULO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA, através de sua Procuradoria de Justiça, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de FÁBIO FELIPE DE LIMA (empresário individual), em razão de dívida ativa oriunda de ICMS, Multa e Correção, na importância de R$ 982.980,26 (novecentos e oitenta e dois mil e novecentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), conforme as CDA’s discriminadas no autos, cf. ID 7383362. Aportou aos autos pedidos, cf. ID 82590008, de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos autos em tela, diante do ajuizamento da Ação Anulatória de ato registral do MEI com anulação de débito, oriunda da 10ª Vara Federal, nos autos de nº 0803534-69.2023.4.05.8201; bem como desbloqueio da penhora constante no ID 68712381. Intimada para manifestar-se, cf. ID 87442168, a exequente pugnou pela rejeição do pedido. Determinada a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal, nos autos de nº 0803534-69.2023.4.05.8201, requisitando cópia dos autos. Sentença/Acórdão, e certidão de trânsito em julgado no ID 108557616, com declaração de nulidade do ato de registro e constituição da Microempresa individual. É o relatório. Decido. Inicialmente, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, são aquelas onde impera a lei e há relevante interesse público, relacionadas aos pressupostos de constituição e regular trâmite processual e que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. A certidão de dívida ativa, assim como os atos administrativos em geral, gozam do atributo da presunção relativa (iuris tantum) de legitimidade, de maneira que a legalidade e a veracidade são presumidas até que haja prova em contrário, cujo ônus é de quem alega a ilegitimidade do ato questionado. Do que consta nos autos, verifica-se que foi declarada a nulidade do registro e constituição da Microempresa Individual (MEI) FÁBIO FELIPE DE LIMA 03563358443, e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 22.032.663/0001-20, bem como a nulidade do débito tributário referente ao ICMS, objeto de cobrança nos em epígrafe. Na situação em análise, observa-se o não preenchimento de uma das condições da ação, qual seja, a ilegitimidade passiva na presente execução fiscal. Inclusive, também não é possível a substituição da CDA nos autos da ação executiva, pois a carência da ação decorrente da ilegitimidade passiva implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Senão vejamos a jurisprudência em casos similares ao dos autos: E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL ABERTA DE FORMA FRAUDULENTA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DO REGISTRO. 1. É cediço que a Constituição Federal, no seu o art. 5º, inciso XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar a prévia recursa na via de administrativa do pedido de declaração de nulidade de constituição de microempresa individual, para que, tão somente em caso de recusa documentada do ente público responsável desponte a necessidade de propositura da ação. 3. A realização de cadastro de Microempreendedor Individual (MEI) é feita eletronicamente, mediante a inserção virtual de dados no Portal do Empreendedor no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 4. Não há análise documental prévia pela Junta Comercial acerca das informações lançadas para a obtenção do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual e vinculação como empresa aos registros da Junta Comercial. Não ficam documentos físicos arquivados na Junta Comercial atinentes ao CNPJ obtido pelo Microempreendedor Individual. 5. Observa-se, portanto, a fragilidade no sistema de cadastro para Microempreendedor Individual no momento da coleta de dados, pois uma pessoa munida com os dados de outra pode inscrevê-la no site e fundar uma MEI sem a autorização do verdadeiro empresário, concluindo-se que a falta na prestação de serviço cadastral a cargo da União foi o ponto fulcral e inicial que desencadeou a atuação de fraudadores. 6. O atual sistema de registro do empreendedor individual facilita e simplifica o ato de inscrição das empresas, entretanto, promove também o cadastramento de falsos empreendedores, criando novos números de CPNJ de forma viciada, que podem ser utilizados para o cometimento de atividades ilícitas em prejuízo do verdadeiro titular do CPF, considerando que para formalizar a criação da empresa basta o fornecimento de dados que não são verificados em momento posterior, nem mesmo há exigência de certificação digital para tanto. 7. No caso dos autos não ficou demonstrado que o autor promoveu a inscrição como Microempreendedor Individual. E como bem aventou a sentença “tratando de fato negativo sustentado pelo autor (não constituição da MEI) atribui-se à União Federal o ônus da prova da regularidade da inscrição, ônus do qual não se desincumbiu a ré, apesar de devidamente oportunizada a produção probatória nos autos”. De fato, competiria às rés demonstrarem que asseguraram meios de certificar a origem do requerente antes de conceder o CNPJ, o que não restou demonstrado nos autos. 8. Deste modo, como foi comprovado que o autor fora vítima de fraude perpetrada por terceiros, mediante a utilização indevida de seus documentos, deve ser declarada a nulidade do ato, determinando-se a baixa definitiva do registro dos cadastros e sistemas da União Federal. 9. Recurso desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50014034720174036128 SP, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE – Alegação de uso fraudulento do documento da autora para realização de alteração contratual de empresa por ela desconhecida – Sentença que, em cognição sumária, reconheceu a ilegitimidade passiva da ré – JUCESP que tem competência para verificação da regularidade da documentação que lhe é apresentada para arquivamento e registro, bem como do cancelamento dos atos - Vislumbrada a legitimidade passiva da ré – Precedentes – Sentença que, contudo, merece ser mantida por outros fundamentos – Ausência de interesse de agir da autora verificado – Decisão em processo anterior que reconheceu a nulidade da aludida alteração contratual e transitou em julgado – Sentença mantida, por outros fundamentos – Recurso da autora improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025569420248260590 São Vicente, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 29/08/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024) Assim, diante da ilegitimidade passiva, bem como, da configuração de fraude, a improcedência da exordial é medida que se impõe. Diante do caso concreto, considerando a carência da ação decorrente da ilegitimidade passiva, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/92 e art. 26 da Lei nº 6.830/80. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do princípio da causalidade, bem como, recolhimento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em favor do Município de Campina Grande. Determino a desconstituição da penhora realizada no ID 68712381, intime-se a parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilizar seus dados bancários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Em caso de interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Data e assinaturas registradas eletronicamente. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806115-17.2017.8.15.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: FABIO FELIPE DE LIMA 03563358443, FABIO FELIPE DE LIMA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL - FRAUDE CONFIGURADA - TÍTULO EXECUTIVO NULO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA, através de sua Procuradoria de Justiça, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de FÁBIO FELIPE DE LIMA (empresário individual), em razão de dívida ativa oriunda de ICMS, Multa e Correção, na importância de R$ 982.980,26 (novecentos e oitenta e dois mil e novecentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), conforme as CDA’s discriminadas no autos, cf. ID 7383362. Aportou aos autos pedidos, cf. ID 82590008, de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos autos em tela, diante do ajuizamento da Ação Anulatória de ato registral do MEI com anulação de débito, oriunda da 10ª Vara Federal, nos autos de nº 0803534-69.2023.4.05.8201; bem como desbloqueio da penhora constante no ID 68712381. Intimada para manifestar-se, cf. ID 87442168, a exequente pugnou pela rejeição do pedido. Determinada a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal, nos autos de nº 0803534-69.2023.4.05.8201, requisitando cópia dos autos. Sentença/Acórdão, e certidão de trânsito em julgado no ID 108557616, com declaração de nulidade do ato de registro e constituição da Microempresa individual. É o relatório. Decido. Inicialmente, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, são aquelas onde impera a lei e há relevante interesse público, relacionadas aos pressupostos de constituição e regular trâmite processual e que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. A certidão de dívida ativa, assim como os atos administrativos em geral, gozam do atributo da presunção relativa (iuris tantum) de legitimidade, de maneira que a legalidade e a veracidade são presumidas até que haja prova em contrário, cujo ônus é de quem alega a ilegitimidade do ato questionado. Do que consta nos autos, verifica-se que foi declarada a nulidade do registro e constituição da Microempresa Individual (MEI) FÁBIO FELIPE DE LIMA 03563358443, e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 22.032.663/0001-20, bem como a nulidade do débito tributário referente ao ICMS, objeto de cobrança nos em epígrafe. Na situação em análise, observa-se o não preenchimento de uma das condições da ação, qual seja, a ilegitimidade passiva na presente execução fiscal. Inclusive, também não é possível a substituição da CDA nos autos da ação executiva, pois a carência da ação decorrente da ilegitimidade passiva implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Senão vejamos a jurisprudência em casos similares ao dos autos: E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL ABERTA DE FORMA FRAUDULENTA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DO REGISTRO. 1. É cediço que a Constituição Federal, no seu o art. 5º, inciso XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar a prévia recursa na via de administrativa do pedido de declaração de nulidade de constituição de microempresa individual, para que, tão somente em caso de recusa documentada do ente público responsável desponte a necessidade de propositura da ação. 3. A realização de cadastro de Microempreendedor Individual (MEI) é feita eletronicamente, mediante a inserção virtual de dados no Portal do Empreendedor no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 4. Não há análise documental prévia pela Junta Comercial acerca das informações lançadas para a obtenção do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual e vinculação como empresa aos registros da Junta Comercial. Não ficam documentos físicos arquivados na Junta Comercial atinentes ao CNPJ obtido pelo Microempreendedor Individual. 5. Observa-se, portanto, a fragilidade no sistema de cadastro para Microempreendedor Individual no momento da coleta de dados, pois uma pessoa munida com os dados de outra pode inscrevê-la no site e fundar uma MEI sem a autorização do verdadeiro empresário, concluindo-se que a falta na prestação de serviço cadastral a cargo da União foi o ponto fulcral e inicial que desencadeou a atuação de fraudadores. 6. O atual sistema de registro do empreendedor individual facilita e simplifica o ato de inscrição das empresas, entretanto, promove também o cadastramento de falsos empreendedores, criando novos números de CPNJ de forma viciada, que podem ser utilizados para o cometimento de atividades ilícitas em prejuízo do verdadeiro titular do CPF, considerando que para formalizar a criação da empresa basta o fornecimento de dados que não são verificados em momento posterior, nem mesmo há exigência de certificação digital para tanto. 7. No caso dos autos não ficou demonstrado que o autor promoveu a inscrição como Microempreendedor Individual. E como bem aventou a sentença “tratando de fato negativo sustentado pelo autor (não constituição da MEI) atribui-se à União Federal o ônus da prova da regularidade da inscrição, ônus do qual não se desincumbiu a ré, apesar de devidamente oportunizada a produção probatória nos autos”. De fato, competiria às rés demonstrarem que asseguraram meios de certificar a origem do requerente antes de conceder o CNPJ, o que não restou demonstrado nos autos. 8. Deste modo, como foi comprovado que o autor fora vítima de fraude perpetrada por terceiros, mediante a utilização indevida de seus documentos, deve ser declarada a nulidade do ato, determinando-se a baixa definitiva do registro dos cadastros e sistemas da União Federal. 9. Recurso desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50014034720174036128 SP, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE – Alegação de uso fraudulento do documento da autora para realização de alteração contratual de empresa por ela desconhecida – Sentença que, em cognição sumária, reconheceu a ilegitimidade passiva da ré – JUCESP que tem competência para verificação da regularidade da documentação que lhe é apresentada para arquivamento e registro, bem como do cancelamento dos atos - Vislumbrada a legitimidade passiva da ré – Precedentes – Sentença que, contudo, merece ser mantida por outros fundamentos – Ausência de interesse de agir da autora verificado – Decisão em processo anterior que reconheceu a nulidade da aludida alteração contratual e transitou em julgado – Sentença mantida, por outros fundamentos – Recurso da autora improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025569420248260590 São Vicente, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 29/08/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024) Assim, diante da ilegitimidade passiva, bem como, da configuração de fraude, a improcedência da exordial é medida que se impõe. Diante do caso concreto, considerando a carência da ação decorrente da ilegitimidade passiva, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/92 e art. 26 da Lei nº 6.830/80. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do princípio da causalidade, bem como, recolhimento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em favor do Município de Campina Grande. Determino a desconstituição da penhora realizada no ID 68712381, intime-se a parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilizar seus dados bancários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Em caso de interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Data e assinaturas registradas eletronicamente. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito