Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M. J. F. Andrade Ltda ADVOGADO: Jean de Jesus Silva – OAB/RO 2.518
APELADO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro – OAB/SP 138.436
APELADO: Voluti Instituição de Pagamento Ltda ADVOGADO: Erlon Fernando Ceni de Oliveira – OAB/PR 21.549
APELADO: EFI S/A - Instituição de Pagamento ADVOGADO: Daniel Battipaglia Sgai – OAB/SP 214.918
APELADO: Fitbank Instituição de Pagamento S/A ADVOGADO: Gilberto Paulo Silva Freire – OAB/SP 236.264
APELADO: Repasses Financeiros e Soluções Tecnológicas I. de P. S/A ADVOGADA: Fernanda Andrade Carvalho – OAB/BA 38.538
APELADO: Pagar.Me Pagamentos S/A ADVOGADO: Marcio Rafael Gazzineo – OAB/CE 23.495
APELADO: Muito Instituição de Pagamento Ltda Ementa: Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Perfil falso em rede social. Fraude em venda de cotas de sorteio. Responsabilidade de provedor de aplicações e de instituições de pagamento. Marco civil da internet. Necessidade de ordem judicial específica. Inexistência de falha na prestação do serviço. Fortuito externo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda – “Alô Patrão Premiação Ltda” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e outros, em razão de fraude praticada por terceiros mediante criação de site e perfis falsos que se passavam pela empresa autora para vender cotas de sorteio autorizado. A autora requereu: (i) exclusão de perfis fraudulentos e bloqueio preventivo de novos perfis com nomes semelhantes; (ii) fornecimento de dados pessoais dos fraudadores; e (iii) responsabilização solidária das instituições financeiras e de pagamento envolvidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação podem ser responsabilizados por conteúdos ilícitos gerados por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras e de pagamento rés respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. Razões de decidir 3. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação somente podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. A ausência de ordem judicial individualizada (com indicação de URLs) afasta a responsabilidade da Meta/Facebook. 4. O pedido de bloqueio genérico e preventivo de perfis futuros com nomes semelhantes afronta a liberdade de expressão e a vedação à censura prévia, princípios estruturantes do regime jurídico da internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19). O provedor de aplicação não tem dever de monitoramento ativo de conteúdo, nem pode ser compelido a exercer censura editorial. 5. A obrigação legal do provedor restringe-se à guarda e fornecimento de registros de IP (art. 15 do MCI), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais (nome, e-mail, telefone, endereço) não exigidos por lei, em respeito à proteção de dados pessoais e à inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, LXXIX). 6. Quanto às instituições de pagamento, as fraudes ocorreram fora do ambiente bancário, por meio de engenharia social e páginas falsas, sendo as transferências realizadas voluntariamente pelas vítimas via PIX. 7. A Súmula 479 do STJ — que trata da responsabilidade objetiva por fortuito interno — não se aplica, pois o golpe constitui fortuito externo, não relacionado ao risco da atividade bancária. As instituições de pagamento agiram com diligência, bloqueando contas e prestando informações às autoridades, não havendo falha nos sistemas de segurança nem nexo causal com o dano. 8. A sentença de improcedência mantém-se hígida, diante da inexistência de ilicitude, descumprimento normativo ou violação de dever contratual pelos réus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade do provedor de aplicação por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas de pagamento por terceiros em golpes configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIX; CDC, art. 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809642-71.2024.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M J F ANDRADE LTDA inconformada com os termos da sentença (ID nº 38348808 - Pág. 1/9), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e outros, julgou improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38348810 - Pág. 1/35), a parte autora, ora apelante, aduz que foi vítima de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores dos números do sorteio promovido pela empresa em suas redes sociais. Afirma que o próprio Facebook deve apresentar informações necessárias à identificação, bem como impedir, através de sua análise de padrões, que novos perfis sejam criados utilizando as nomenclaturas dispostas nesta oportunidade, bem como as demais possíveis variações. Alega que o bloqueio do perfil falso deve se dar de forma prévia, e não somente mediante a indicação do conteúdo fraudulento, visto que, ao permitir que a página seja criada, o prejuízo e o dano já restarão caracterizados. Sustenta a responsabilidade dos demandados em retirarem os conteúdos os fraudadores da internet, independentemente do fornecimento de IP, bem assim que as instituições bancárias exercem atividade lucrativa e assumem os riscos pelos danos provocados por essa atividade, sendo que qualquer pessoa que exerça uma atividade remuneratória deverá responder pelos eventos danosos que sua atividade possa gerar para a sociedade. Por fim, requer o provimento total do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas: ID nº 38348814 - Pág. 1/6; ID nº 38348815 - Pág. 1/7; ID nº 38348816 - Pág. 1/8; ID nº 38348817 - Pág. 1/11; ID nº 38348818 - Pág. 1/11. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO De acordo com a inicial, Maik José Ferreira de Andrade é caminhoneiro e digital influencer, de modo que, aliando sua profissão de caminhoneiro ao humor, desenvolveu a página do Instagram @alo_patrao, promovendo sorteios de caminhões através da venda de números. Acrescenta que a empresa MJF Andrade Ltda - “Alo Patrão Premiação Ltda” - foi constituída com o fim de desenvolver as atividades supramencionadas, promovendo a regularização de referidos sorteios, através de Termo de Autorização nº 0051/2024 junto à Loteria do Estado da Paraíba (ID nº 38348385 - Pág. 1/2). Informa que, à época do protocolo desta ação, se encontrava em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024 acompanhado de 1 carreta Randon 4 eixos 2024, avaliados em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sorteio este deflagrado em 03/09/2024 (ID nº 38348381 - Pág. 6). Expôs que, desde a primeira propaganda publicada em seu perfil oficial, restou ressaltado os dados do recebedor, quais sejam: “MJF ANDRADE LTDA, CNPJ: 56423743000129, Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE, Descrição: Alô Patrão Premiações” (ID nº 38348381 - Pág. 6). Os referidos dados constam no banner oficial do sorteio, presente no link exposto no Instagram oficial do Requerente. Aduz que sofreu com ataque de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores, promovendo a venda de números de ações inexistentes no sorteio. Por tais razões, ajuizou a presente demanda, a qual foi julgada improcedente. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES O cerne da postulação da Autora contra o provedor de aplicações (Meta Platforms Inc., controladora do Facebook e Instagram) cinge-se em obrigar a plataforma a: i) remover de modo ativo e preventivo conteúdos futuros (novos perfis falsos com nomenclatura similar); ii) fornecer dados cadastrais (e-mail, telefone, endereço) dos usuários que criaram as páginas fraudulentas; e iii) remover imediatamente pelos links apontados na exordial. A matéria deve ser analisada, obrigatoriamente, à luz da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que estabelece o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet no Brasil, privilegiando, acima de tudo, a liberdade de expressão e a vedação à censura. DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL E A NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA O Marco Civil da Internet adotou a responsabilidade subjetiva para os provedores de aplicação (como Facebook/Instagram) no que concerne a danos oriundos de conteúdo gerado por terceiros, ressalvadas as hipóteses legais. Dispõe o Artigo 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (...)” A imposição legal é clara: a responsabilidade civil do provedor só surge mediante a inércia em cumprir uma ordem judicial específica de remoção. A especificidade da ordem exige, sob pena de nulidade, a indicação inequívoca do material, geralmente por meio da URL (Uniform Resource Locator). No caso concreto, embora o Apelante argumente que houve violação dos Termos de Serviço da plataforma – o que autorizaria a remoção extrajudicial –, o Poder Judiciário não pode impor ao provedor de aplicação uma obrigação genérica de monitoramento de conteúdo, tampouco a remoção de material sem a devida individualização. A tarefa de sopesar a ilicitude do conteúdo frente à liberdade de expressão é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, exigindo o devido processo legal e a indicação precisa do localizador. O pleito da Autora por um bloqueio prévio ou censura genérica de perfis futuros, com nomes similares, confronta a própria filosofia norteadora do Marco Civil da Internet, que visa, justamente, impedir a censura prévia e garantir a liberdade de expressão, ainda que em ambiente digital. Se fosse admitida a condenação do provedor a impedir a criação futura de contas com termos genéricos (Alô Patrão), estar-se-ia impondo uma vigilância editorial incompatível com o modelo legal brasileiro. O provedor não é editor ou censor, mas sim mero hospedador de conteúdo de terceiros. A pretensão recursal de responsabilização da Meta/Facebook por negligência, portanto, não prospera, pois não restou demonstrado o descumprimento de ordem judicial específica que atendesse ao disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. DO FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS ALÉM DO IP O Apelante insiste no fornecimento de dados pessoais dos fraudadores, tais como localização, e-mail e número de telefone, afirmando que a simples apresentação do número de Internet Protocolo (IP) seria insuficiente. Contudo, a obrigação do provedor de aplicações quanto à guarda de dados é taxativa e limitadora, prevista no art. 15 da Lei nº 12.965/2014: “Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.” A lei impõe o sigilo dos registros, permitindo apenas a quebra por ordem judicial (art. 22 do MCI), e se refere especificamente aos registros de acesso (IP e data/hora), que são suficientes para a identificação perante o provedor de conexão, que, por sua vez, deve deter os dados cadastrais. O provedor de aplicação (Meta) não tem a obrigação legal de coletar e manter o nome, endereço, ou CPF do usuário, bastando o fornecimento do IP e demais dados técnicos relativos à conexão. Tentar impor judicialmente que a Meta forneça dados além do IP configura ingerência excessiva na relação de guarda de dados protegidos e não exigíveis pelo MCI, conforme corretamente determinado na origem e amparado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade e de proteção de dados pessoais (art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL E FRAUDE EM VENDA DE COTAS DE SORTEIO. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. ART. 19. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FRAUDE CARACTERIZADA COMO FORTUITO EXTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOOGLE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda. – “Alo Patrão Premiação Ltda.” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Meta Platforms Inc. (Facebook), Google Brasil Internet Ltda., Delcred Sociedade de Crédito Direto S.A., Efí S.A. – Instituição de Pagamentos e Muito Instituição de Pagamento Ltda. – Muito Bank, em razão de fraudes praticadas por terceiros mediante criação de site e perfis falsos para comercialização de cotas de sorteio autorizado. A autora requereu a exclusão de perfis fraudulentos, fornecimento de dados dos responsáveis e bloqueio das contas utilizadas para recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação (Facebook/Instagram) podem ser responsabilizados por conteúdo fraudulento gerado por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras rés respondem pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Google Brasil Internet Ltda. é parte ilegítima, pois não administra as ferramentas em que ocorreu a fraude (Facebook/Instagram), impondo-se sua exclusão do polo passivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação só podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. Não houve pedido judicial de retirada com individualização das URLs, mas apenas solicitação genérica de informações e bloqueios, inexistindo descumprimento apto a gerar responsabilidade. 5. Os provedores de aplicação têm obrigação legal restrita de fornecer registros de IP (art. 15 da Lei 12.965/2014), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais de usuários como nome, endereço ou e-mail, de modo que inexiste omissão ilícita. 6. A fraude perpetrada por terceiros, embora configuradora de ilícito, não pode ser imputada ao provedor de aplicação, uma vez que não há prova de descumprimento de ordem judicial ou de falha contratual. 7. Quanto às instituições financeiras, a fraude se deu fora do âmbito das operações bancárias, por meio de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelas vítimas em favor de terceiros, sem participação ou falha dos bancos. 8. A Súmula 479 do STJ não se aplica, pois não se trata de fortuito interno ligado ao risco da atividade bancária, mas de fortuito externo, decorrente de golpe praticado por terceiros alheios à relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do provedor de aplicação de internet por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas bancárias para recebimento de valores oriundos de fraude por terceiros configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.193187-8/002, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 15.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.461336-0/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 20.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002650-42.2025.8.26.0223, Rel. Des. Salles Vieira, j. 12.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002483-57.2022.8.26.0602, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 10.07.2025. (TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025) Portanto, o decisum de primeiro grau, ao afastar a condenação do provedor na obrigação de fazer que extrapolava os limites dos arts. 19 e 15 do Marco Civil da Internet, merece ser integralmente mantido. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO O Apelante busca a responsabilização solidária das Instituições de Pagamento (VOLUTI, FITBANK, EFI, MUITO, REPASSES, PAGAR.ME) que intermediaram os pagamentos fraudulentos (em nome de terceiros golpistas como BESTFY, FAPAY, Eliomar Jose Cardoso Filho, Gabriel Augusto Basilio Messias da Silva, etc.), efetuados via PIX pelas vítimas. O argumento central é a aplicação da Súmula 479 do STJ, que imputa responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (fortuito interno). Ocorre que, conforme entendimento adotado pelo Juízo a quo, a situação fática em análise não se enquadra na hipótese de fortuito interno abarcada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A fraude ocorreu em ambiente externo ao sistema de segurança das instituições de pagamento. Os consumidores do Apelante foram aliciados em rede social (Facebook/Instagram), por sites falsos criados sem interferência ou vício nas plataformas bancárias, e realizaram, de forma autônoma e voluntária, transferências PIX para contas de terceiros (os fraudadores), na crença de estarem efetuando a compra legal de cotas do sorteio. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e sedimentada na Súmula 479 do STJ, aplica-se a eventos como clonagem de cartão, abertura de conta fraudulenta (sem o devido processo de checagem), ou falhas internas nos seus próprios sistemas de segurança, envolvendo seus correntistas ou plataformas. No presente caso, o ato lesivo se consuma antes da transação bancária, no momento do convencimento e induzimento ao erro do consumidor pela publicidade fraudulenta veiculada nas redes sociais ou nos sites clonados. A função das Instituições de Pagamento, conforme explicitado nas defesas, é meramente de custódia de valores e facilitação de instrução de pagamento, cumprindo rigorosamente os procedimentos regulatórios do Banco Central para abertura e manutenção das contas utilizadas. Inclusive, as rés REPASSES e EFI juntaram aos autos relatórios que indicam ter cumprido os procedimentos de due diligence e KYC (IDs 38348416 e 38348785). Ademais, conforme verificaram as rés e a sentença, as instituições de pagamento atuaram com diligência ao bloquear as contas ou informar o encerramento destas logo após a comunicação do ilícito ou durante seus processos internos de monitoramento de risco. A ausência de falha no procedimento de segurança e o cumprimento das normas do Banco Central afastam o nexo causal entre a atividade das instituições de pagamento e o prejuízo sofrido pelas vítimas, configurando a fraude como fortuito externo, ou seja, um fato de terceiro completamente alheio ao risco inerente ao serviço de intermediação de pagamentos. O entendimento de que a utilização de uma conta de pagamento por terceiro para recebimento de valores em um golpe externo não atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira é consolidado para afastar a aplicação da Súmula 479 em casos de fraudes complexas de engenharia social, como a que configura o caso em tela. O decisum atacado é robusto em reconhecer que: “De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos ‘golpistas’), e não obstante a Súmula 479 do STJ (...), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias.” O Juízo a quo corretamente concluiu que a transferência foi realizada voluntariamente pelos consumidores da Apelante, após terem sido enganados no ambiente da internet, externa à operação bancária em si. A atuação das Instituições de Pagamento limitou-se ao regular processamento das transações de pagamento iniciadas pelo pagador, sem que houvesse demonstração de falha nos seus sistemas de segurança ou nos procedimentos de abertura de contas (o que seria necessário para configurar o fortuito interno). Consequentemente, resta inaplicável a teoria do risco da atividade bancária neste cenário específico, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido em relação a todas as Instituições de Pagamento arroladas na lide. Por todo o exposto, e em perfeita consonância com a análise fática exarada pelo Juízo de primeiro grau e o arcabouço normativo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da jurisprudência pátria no que tange à distinção entre fortuito interno e externo, a sentença deve ser integralmente mantida. É de se ressaltar que a desnecessidade de dilação probatória, conforme corretamente decidido na origem, deve-se ao fato de que a matéria em debate é essencialmente de direito, resolvida pela delimitação legal da responsabilidade dos provedores de aplicação e das instituições de pagamento. Não houve, por parte dos Apelados, resistência injustificada à pretensão que se encontrava nos limites da legalidade (como o cumprimento parcial das exclusões e a apresentação dos dados de IP e cadastrais que lhes eram legalmente permitidos ou exigidos), não se configurando qualquer ato ilícito que enseje a reforma da sentença. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por M J F ANDRADE LTDA, mantendo-se a irretocável sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora