Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL ALVES DIAS ARAUJO
REU: GILBERTO ARAUJO GONCALVES Advogado do(a)
REU: ISAQUE NORONHA CARACAS - PB15991 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0809006-98.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens]
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por RAQUEL ALVES DIAS ARAUJO, qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, em desfavor de GILBERTO ARAUJO GONCALVES, igualmente qualificado e assistido por advogado. A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que a requerente conviveu maritalmente com o requerido por um período de dez anos, durante o qual um filho gerado por ambos nasceu e, em conjunto, adquiriram um bem imóvel situado na Rua Maximiano Chaves, nº 272, no bairro Palmeira, nesta cidade de Campina Grande/PB. A exordial informa que, em 28 de abril de 2022, o vínculo matrimonial foi dissolvido por divórcio litigioso, e a sentença proferida nos autos do processo nº 0805396-93.2021.8.15.0001, oriundo da 1ª Vara de Família desta Comarca, estabeleceu a partilha do referido imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges, com a ressalva de que a meação incidiria "sobre as parcelas pagas na constância do casamento, a ser apurado em liquidação de sentença", conforme se extrai do ID 70856572. A autora, em sua peça inaugural (ID 70856562), postulou a extinção do condomínio existente e a consequente alienação judicial do imóvel, argumentando a recusa do requerido em promover a venda consensual ou em adquirir a cota-parte que lhe pertence. Adicionalmente, requereu, em sede de tutela de urgência, o arbitramento de aluguéis mensais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude do uso exclusivo do bem pelo réu desde a separação, aduzindo a necessidade urgente do numerário para custear suas despesas basilares e as de seu filho, que sofre privações financeiras. Em análise preliminar do feito, este Juízo proferiu decisão (ID 70870455) indeferindo o pleito de tutela de urgência. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação inequívoca tanto do uso exclusivo do imóvel pelo réu quanto de elementos hábeis a atestar a valoração imobiliária necessária para a fixação do aluguel pretendido, sinalizando a necessidade de dilação probatória e formação do contraditório para a elucidação dessas questões, destacando que "não há comprovação de encontrar-se o requerido no uso e gozo do bem" e que a autora "não colacionou documentos hábeis a atestar a valoração imobiliária para fins de justificar a fixação no valor do aluguel pretendido". Na sequência do rito processual, foram realizadas tentativas de composição amigável entre as partes. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas conforme Termo de Audiência (ID 103679949), ocasião em que foi aberto o prazo legal para a apresentação da contestação pela parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido GILBERTO ARAUJO GONCALVES apresentou contestação (ID 104669538), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência absoluta do juízo e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que a sentença de divórcio estabeleceu a meação apenas sobre as parcelas do financiamento imobiliário pagas durante a constância do casamento, e não sobre a propriedade integral do bem, que, segundo ele, permanece em alienação fiduciária junto ao Banco Santander (Brasil) S/A, entidade não integrante da lide. Afirmou que o contrato de alienação fiduciária foi pactuado para pagamento em 204 meses (17 anos), denotando o suposto equívoco da autora ao pleitear a alienação de um bem que não lhes pertence definitivamente. A autora, por sua vez, manifestou-se por meio de impugnação à contestação (ID 107006673) contrapondo as preliminares arguidas. Sustentou a legitimidade ativa e a possibilidade jurídica do pedido de extinção de condomínio sobre os direitos aquisitivos e possessórios inerentes ao imóvel financiado, referindo-se ao artigo 1.320 do Código Civil e ao artigo 569, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 29 da Lei nº 9.514/1997, que regulamenta a cessão de créditos em alienação fiduciária. Defendeu, ainda, a competência deste Juízo Cível para processar e julgar a demanda, uma vez que a questão patrimonial transcende a esfera do direito de família, tendo em vista que a partilha dos direitos já foi definida na sentença de divórcio, esgotando-se a competência especializada. No mérito, reafirmou a cotitularidade de direitos com expressão econômica, passíveis de alienação judicial, com a sub-rogação do arrematante na posição contratual dos litigantes. Após as manifestações das partes, este Juízo proferiu despacho (ID 108564659) intimando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir na fase de instrução processual, justificando a necessidade de cada uma e indicando as questões de fato e de direito a serem elucidadas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, por meio de petição (ID 109876274) declarou expressamente não possuir interesse em produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito. Em contrapartida, o requerido GILBERTO ARAUJO GONCALVES, embora devidamente intimado para se manifestar e especificar as provas que pretendia produzir, conforme despacho de ID 108564659, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia apresentada reside na possibilidade de extinção de um condomínio sobre um imóvel gravado com alienação fiduciária, bem como no arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo por um dos ex-cônjuges. Para uma análise adequada, faz-se imperiosa a apreciação das preliminares suscitadas na contestação, seguida da elucidação das questões de mérito. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O requerido arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que esta não deteria a propriedade plena do imóvel, mas apenas um percentual sobre as parcelas pagas do financiamento, sendo o bem pertencente ao Banco Santander (Brasil) S/A em razão da alienação fiduciária. Todavia, a argumentação do requerido não prospera. É fundamental distinguir a propriedade resolúvel do credor fiduciário, que detém a posse indireta e a propriedade plena do bem até a quitação do financiamento, dos direitos aquisitivos e possessórios que o devedor fiduciante e seu ex-cônjuge possuem sobre o imóvel. A sentença de divórcio proferida nos autos nº 0805396-93.2021.8.15.0001, da 1ª Vara de Família de Campina Grande, conforme ID 70856572, estabeleceu expressamente a partilha "na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, incidente sobre as parcelas pagas na constância do casamento". Esta decisão, ao reconhecer a meação sobre os valores pagos, consolida um patrimônio comum que se traduz em direitos aquisitivos sobre o imóvel. Desse modo, embora a autora não seja proprietária do bem em sentido estrito, ela é cotitular de direitos de cunho econômico e patrimonial sobre ele. O Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece o direito potestativo do condômino de, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum. Ipsis litteris, Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Ora, o conceito de "coisa comum", neste contexto, deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas a propriedade plena, mas também a cotitularidade de direitos sobre um bem, como os direitos aquisitivos decorrentes de um financiamento imobiliário com alienação fiduciária. Portanto, a autora possui legitimidade para pleitear a extinção da comunhão sobre esses direitos, que representam um valor econômico passível de alienação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. Bem imóvel adquirido na constância do casamento, através de contrato de financiamento com clausula de alienação fiduciária em garantia, ainda não quitado. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III e 485, incisos I e VI, ambos do CPC. Insurgência da autora. Ação de extinção de condomínio entre ex-cônjuges, já divorciados, titulares de direitos relativos a bem imóvel comum já partilhados. Possibilidade. Imóvel adquirido através de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Irrelevância. Direitos sobre imóvel cuja titularidade do domínio ainda não tenha sido regularizada que, em tese, autorizam a alienação judicial do bem comum. Direito assegurado pelos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil. Edital do leilão do qual deverá constar expressamente a existência do gravame. Precedentes. Interesse processual caracterizado. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006340-82.2023.8.26.0568 São João da Boa Vista, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 10/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) Nesses termos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a aptidão da autora para figurar no polo ativo da presente demanda, buscando a extinção da cotitularidade sobre os direitos aquisitivos e possessórios inerentes ao imóvel. 2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO O requerido suscitou a incompetência absoluta deste Juízo Cível, alegando que a matéria deveria ser tratada na 1ª Vara de Família, onde tramitou o divórcio e onde se determinou a liquidação das parcelas pagas. Contudo, tal preliminar também não merece acolhida. Como deve ser sabido, a competência do juízo de família, conforme o artigo 168 da Lei Complementar nº 96/2010 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba), restringe-se às demandas relativas ao estado das pessoas e ao direito de família. No caso em tela, a sentença de divórcio já definiu a partilha dos direitos sobre o imóvel entre os ex-cônjuges, esgotando, em princípio, a competência da vara especializada para essa questão específica. A presente ação não busca rediscutir os termos da partilha, mas sim operacionalizar a extinção da comunhão sobre os direitos já definidos. A demanda versa sobre a alienação de um bem (ou, mais precisamente, de direitos sobre um bem) em condomínio (ou cotitularidade), o que se caracteriza como uma questão eminentemente patrimonial, desvinculada das relações afetivas e de estado das pessoas. Uma vez constituído o condomínio sobre os direitos aquisitivos, a sua extinção e a subsequente alienação judicial assumem caráter civil e patrimonial, atraindo a competência das varas cíveis. O fato de a partilha ter sido originada de uma ação de divórcio não torna a posterior ação de extinção de condomínio (ou cotitularidade de direitos) automaticamente de competência da vara de família. Para mais, de modo a demonstrar alinhamento do presente entendimento com precedentes outros da jurisprudência pátria, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – BEM IMÓVEL DECORRENTE DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO – AUSÊNCIA DE MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA – QUESTÃO PATRIMONIAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ação de extinção de condomínio tem pretensão exclusivamente patrimonial, ainda que os bens em questão decorram de partilha em ação de divórcio, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do juízo cível. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1044839-84.2023.8.11.0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) O entendimento alcançado é cristalino. Diante disso, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. 3. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A última preliminar aventada pelo requerido refere-se à impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o ordenamento jurídico vedaria a venda judicial de um bem pertencente a terceiros (Banco Santander) e gravado por alienação fiduciária. Contudo, essa preliminar também carece de fundamento. Como pôde-se verificar, a pretensão autoral não se dirige à alienação da propriedade plena do imóvel, que de fato pertence ao credor fiduciário até a quitação integral do financiamento. O objeto do pedido é a extinção do condomínio (ou cotitularidade) sobre os direitos aquisitivos e possessórios que a autora e o requerido possuem sobre o bem, conforme expresso na impugnação à contestação (ID 107006673). A legislação brasileira, notadamente a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê a possibilidade de cessão de tais direitos. O artigo 29 da referida lei estabelece que Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. Nesses termos, temos que a venda judicial dos direitos aquisitivos em condomínio constitui uma forma de cessão forçada, plenamente possível e dotada de valor econômico. O arrematante, ao adquirir tais direitos, sub-rogar-se-á na posição de devedor fiduciante, assumindo as obrigações e as parcelas remanescentes do financiamento junto à instituição financeira, que deverá ser notificada para que se manifeste, nos termos da lei. Sob esse entendimento, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a existência de alienação fiduciária não impede a extinção do condomínio e a alienação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel. Tal alienação não atinge a propriedade fiduciária, mas apenas a esfera jurídica dos direitos dos devedores fiduciantes. O princípio de que ninguém é obrigado a permanecer em comunhão é fundamental no direito civil brasileiro, e a ele se aplica a cotitularidade de direitos, mesmo que sobre bem gravado. Se assim o é, vejamos à luz de precedente: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. Autora pretende a extinção do condomínio sobre bem imóvel mantido com o réu. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Extinção de condomínio que pode ser determinada ainda que as partes não sejam proprietárias do imóvel e não haja anuência da credora fiduciária acerca da futura cessão. Partes que são cotitulares de direitos sobre o imóvel, apesar de não serem proprietários. Possibilidade de extinção da cotitularidade sobre os direitos e alienação judicial, sendo assegurado o eventual exercício da preferência e informação aos terceiros interessados de que a alienação é dos direitos e não do imóvel propriamente dito. Precedentes. O interessado em adquirir os direitos pode obter o consentimento da instituição financeira. Extinção da cotitularidade devida, com alienação judicial do bem. Art. 1.322 do CC. Direito potestativo. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000440820198260011 SP 1000044-08.2019.8.26.0011, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 24/03/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020) Desse modo, o pedido de extinção de condomínio sobre os direitos aquisitivos e possessórios e sua subsequente alienação judicial é juridicamente possível, não havendo vedação no ordenamento. Nesse sentido, REJEITO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 4. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, que envolve a extinção de condomínio (cotitularidade de direitos aquisitivos) e a alienação judicial, bem como o pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. 4.1. Da Extinção do Condomínio sobre os Direitos Aquisitivos e Possessórios Conforme amplamente debatido nas preliminares, a sentença de divórcio (ID 70856572) estabeleceu a partilha dos direitos sobre as parcelas pagas do financiamento imobiliário na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. Embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Santander (Brasil) S/A (conforme registro ID 70856570 e detalhamento do financiamento ID 104669547), a autora e o requerido são, de fato, cotitulares dos direitos aquisitivos e possessórios sobre o bem. O artigo 1.320 do Código Civil é categórico ao dispor que "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum". Este direito é potestativo e incondicionado, visando evitar que um indivíduo seja forçado a manter-se em comunhão contra sua vontade. Outrossim, à luz da reiterada jurisprudência, a mesma ratio decidendi se aplica para denotar que APELAÇÃO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL – Descabimento – Existência de contrato adjeto de alienação fiduciária em garantia – Proprietário atual do imóvel que é o credor fiduciário – Possibilidade de extinção do condomínio sobre os direitos de posse e aquisitivos pertinentes ao imóvel financiado – Inteligência do caput, do art. 1.320, do CC – Direitos de posse que têm valor econômico e podem vir a ser regularmente adquiridos em alienação judicial – Necessidade, contudo, de notificação da credora fiduciária acerca da pretensão veiculada nesta demanda, para que possa, eventualmente, anuir com a comentada alienação judicial – Caso em que está a se autorizar a cessão de crédito titularizada pelas partes e também a assunção de dívida, esta que exige o consentimento do credor – Inteligência dos art. 286 e 299, ambos do CC – Entendimento jurisprudencial desta Corte e Câmara – Sentença que resta anulada para a continuidade do processo. Recurso de apelação provido, com determinação. Recurso adesivo, prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10251862320228260071 Bauru, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 18/09/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Para mais, a recusa do requerido em promover a venda consensual dos direitos sobre o imóvel ou em exercer o direito de preferência para adquirir a cota-parte da autora, conforme narrado na inicial, justifica a intervenção judicial para a extinção dessa cotitularidade. Destarte, a inércia do réu na fase de especificação de provas corrobora a alegação da autora quanto à falta de interesse em uma solução consensual e na aquisição da parte que lhe cabe. Portanto, a EXTINÇÃO da comunhão sobre os direitos aquisitivos e possessórios do imóvel é medida que se impõe, resguardando o direito da autora de não permanecer em estado de indivisão, mesmo que se trate de direitos e não da propriedade plena. 4.2. Da Alienação Judicial dos Direitos sobre o Imóvel Uma vez reconhecido o direito à extinção da comunhão sobre os direitos aquisitivos e possessórios, e constatada a impossibilidade de divisão cômoda ou de acordo entre as partes, a alienação judicial desses direitos é a solução legalmente prevista. O procedimento para a alienação judicial, ainda que sobre direitos, deve observar, no que couber, as disposições dos artigos 730 e 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Como sabemos, à guisa do CPC: Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 [...] Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Nessa senda, a alienação judicial, neste caso, deverá incidir sobre a totalidade dos direitos aquisitivos e possessórios que a autora e o requerido detêm sobre o imóvel, e não apenas sobre a fração ideal de um deles isoladamente, a fim de garantir o melhor preço e a eficácia da venda. O produto da alienação será, então, partilhado na proporção de 50% para cada parte, conforme estabelecido na sentença de divórcio. Sendo assim, faz-se imprescindível que, previamente à realização de qualquer alienação, seja efetuada uma avaliação judicial dos direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel, e não do imóvel em sua plenitude. Esta avaliação deve considerar o valor de mercado atual desses direitos, levando em conta o montante já pago do financiamento, o saldo devedor, as condições contratuais da alienação fiduciária, a valorização do bem e quaisquer outros fatores relevantes que influenciem o seu valor econômico. Adicionalmente, o Banco Santander (Brasil) S/A, credor fiduciário, deverá ser intimado acerca da pretensão de alienação judicial desses direitos, para que possa se manifestar e tomar as medidas cabíveis para salvaguardar seus interesses, bem como para anuir com a eventual cessão da posição de fiduciante ao futuro arrematante, conforme previsto na Lei nº 9.514/1997. A anuência do fiduciário é fundamental para a regularidade e a segurança jurídica de eventual cessão, garantindo-se que o adquirente dos direitos possa assumir plenamente a posição contratual dos ex-cônjuges. Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL. Imóveis que foram financiados junto à CEF. Pretensão de extinguir o condomínio para venda dos imóveis, e posterior repartição do saldo entre as partes. Sentença que extinguiu a ação sem apreciação do mérito. JUSTIÇA GRATUITA. Cabimento. Autor que anexou documentos probatórios de sua hipossuficiência. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO. Cabimento. Possibilidade de extinção. Art. 1.320 do Código Civil e artigo 569, II, do Código de Processo Civil. O fato de as partes não terem a propriedade do imóvel, eis que alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não afasta o direito de extinção da comunhão de direitos e a alienação judicial dos direitos de que são detentores sobre o bem imóvel. Precedentes deste E. Tribunal. Alienação que se faz sobre os direitos que as partes detinham sobre o imóvel. Rejeição do pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas. Não preenchimento dos requisitos simultâneos do art. 976 do CPC. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001679-49.2023.8.26.0022 Amparo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 25/05/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2024). EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. Autora pretende a extinção do condomínio sobre bem imóvel mantido com o réu. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Extinção de condomínio que pode ser determinada ainda que as partes não sejam proprietárias do imóvel e não haja anuência da credora fiduciária acerca da futura cessão. Partes que são cotitulares de direitos sobre o imóvel, apesar de não serem proprietários. Possibilidade de extinção da cotitularidade sobre os direitos e alienação judicial, sendo assegurado o eventual exercício da preferência e informação aos terceiros interessados de que a alienação é dos direitos e não do imóvel propriamente dito. Precedentes. O interessado em adquirir os direitos pode obter o consentimento da instituição financeira. Extinção da cotitularidade devida, com alienação judicial do bem. Art. 1.322 do CC. Direito potestativo. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000440820198260011 SP 1000044-08.2019.8.26.0011, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 24/03/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020) 4.3. Do Arbitramento de Aluguéis (Indenização pela Fruição Exclusiva) A autora pleiteia o arbitramento de aluguéis mensais em razão do uso exclusivo do imóvel pelo requerido desde a data do divórcio. O artigo 1.319 do Código Civil estabelece que "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". Em vista disso, nas situações de condomínio, a utilização exclusiva do bem por um dos condôminos, em detrimento dos demais, gera o dever de indenizar pela fruição da parte ideal dos outros. Na hipótese dos autos, contudo, algumas questões precisam ser consideradas, vez que o imóvel é financiado e o financimento não chegou a termo. Nesse caso, verifico que a sentença de divórcio deixou claro que a partilha dos direitos sobre o imóvel recairiam sobre as parcelas pagas, sem fazer nenhuma menção a alugueis ou a quem arcaria com as parcelas remanescentes do financiamento. Tal questão precisaria ter sido esclarecido pela requerente, a fim de delimitar a incidência ou não do aluguel requerido, contudo, nada restou provado, pelo que entendo por indeferir o pleito respectivo. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: REJEITAR as Preliminares de Ilegitimidade Ativa, Incompetência Absoluta do Juízo e Impossibilidade Jurídica do Pedido, pelos fundamentos expostos na fundamentação desta decisão. Declarar a extinção do condomínio (cotitularidade) sobre os direitos aquisitivos e possessórios que RAQUEL ALVES DIAS ARAUJO e GILBERTO ARAUJO GONCALVES possuem sobre o imóvel situado na Rua Maximiano Chaves, nº 272, bairro Palmeira, Campina Grande/PB, Matrícula CNM 715548.2.0000944-30 (ID 70856570), decorrentes do contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária junto ao Banco Santander (Brasil) S/A. Determinar a alienação judicial desses direitos aquisitivos e possessórios, a ser precedida de avaliação específica para determinar o valor de mercado desses direitos. Determinar que o produto da alienação judicial seja repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, incidente sobre as parcelas pagas na constância do casamento, consoante determinado por sentença, após a dedução dos débitos relativos ao financiamento imobiliário, caso o arrematante opte pela quitação integral ou pela assunção das dívidas, podendo o promovido optar pelo pagamento da cota-parte da autora. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença, considerando o proveito econômico de cada uma na alienação dos direitos), utilizando-se da seguinte proporção: 80% a ser arcado pela parte promovida e 20% a ser arcado pela parte autora. Fica, contudo, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE de tais verbas em relação a ambas as partes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida a autora e em razão da gratuidade da justiça que ora defiro ao promovdio, em face da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Registrada e publicada eletronicamente. Procedam-se as intimações. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentara manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito