Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 03:13
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 03:13
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809084-97.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A presente execução por quantia certa tem por objeto a satisfação de crédito representado por duplicatas de venda mercantil devidamente protestadas e instruídas com comprovantes de entrega das mercadorias, conferindo-lhes a executividade de título extrajudicial, conforme expressa previsão contida no artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. Desde o início da execução, o procedimento seguiu o rito legal estabelecido, com a Executada devidamente citada e constituída em mora, permanecendo inerte e tornando-se revel, o que ratificou a certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, conferindo total validade e regularidade ao processo executivo. Não obstante a regularidade formal da execução e a ausência de óbice ao prosseguimento, as diversas tentativas de localização de bens e ativos financeiros da Executada para a integral satisfação do crédito encontraram obstáculos sucessivos, evidenciando a dificuldade na localização de patrimônio livre e desembaraçado. Em uma análise detida do histórico processual, verifica-se que foram empreendidos todos os esforços razoáveis e legais para a busca patrimonial: Primeiramente, houve a constrição parcial de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando no bloqueio e posterior levantamento de R$ 15.040,55 (quinze mil, quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) em setembro de 2021, o que significou a satisfação de apenas uma fração do débito original. Em segundo lugar, a busca por veículos via RENAJUD identificou três bens. Contudo, dois deles (OFE3108 e OET6026) estavam gravados com alienação fiduciária, tornando a penhora inócua ou de difícil concretização, dada a preferência do credor fiduciário. O terceiro veículo (MNB 4206) foi alvo de mandado de intimação para penhora e avaliação, mas restou comprovado que este bem já havia sido removido e alienado pela Justiça Federal em processo de Execução Fiscal, denotando a preferência do crédito tributário sobre o crédito quirografário do Exequente, conforme o artigo 186 do Código Tributário Nacional. Tal evento demonstrou a ausência de bens imóveis disponíveis para garantia da presente execução. Em terceiro lugar, houve uma segunda e reiterada tentativa de penhora online via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), que resultou em um bloqueio irrisório de R$ 179,25 (cento e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), quantia igualmente convertida em penhora e levantada pela Exequente em fevereiro de 2024. A última manifestação da Exequente nos autos, datada de 22 de julho de 2024 (ID 97212873), solicitou o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar prosseguimento às diligências. Este prazo foi deferido em 12 de agosto de 2024 (ID 98165352). A Certidão de ID 109420273, emitida em 18 de março de 2025, confirmou o decurso do prazo de sobrestamento sem a indicação de bens penhoráveis. Em observância ao princípio da cooperação processual e ao dever da parte de impulsionar o processo executivo, a Exequente foi novamente intimada em 04 de setembro de 2025 para indicar bens da Executada passíveis de constrição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso (ID 122795067, em cumprimento ao despacho de ID 122650810). Ocorre que, transcorrido o prazo concedido para a indicação de bens, a Exequente permaneceu silente. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, estabelece as hipóteses de suspensão do processo de execução: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece a consequência da não localização de bens do devedor: § 3º Suspensa a execução, será protocolada petição informando a ocorrência, e será aberta vista ao exequente para requerer o que entender de direito, podendo o juiz, de ofício, determinar a suspensão. Conforme o exposto no relatório, a Exequente diligenciou por mais de 5 (cinco) anos, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponíveis e buscando bens nos endereços conhecidos da empresa e de seu representante legal, sem sucesso na localização de patrimônio suficiente para a integral satisfação do crédito. Houve, inclusive, o esvaziamento de um bem que poderia ser penhorado em favor de outro credor, a Fazenda Nacional, em virtude da prelação legal do crédito tributário. A inércia do Exequente em dar prosseguimento ao feito, após o decurso do prazo de sobrestamento e a intimação específica para indicação de bens, implica o reconhecimento de que, de fato, a Executada não possui, no momento, bens penhoráveis que viabilizem a continuidade da execução. O princípio da utilidade da execução exige que a atividade jurisdicional promova a efetiva satisfação do crédito. Quando todas as tentativas de constrição patrimonial restam frustradas e o credor, devidamente instado, não indica novos meios executórios ou bens aptos à penhora, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. A suspensão da execução, neste momento processual, é a medida que melhor atende à celeridade e à economia processual, permitindo a paralisação do feito por um ano. Cumpre salientar o disposto no § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, que preconiza: § 4º Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, contado da data de arquivamento, o juiz mandará arquivar os autos. Portanto, a suspensão do processo, por ausência de bens penhoráveis, é o passo preliminar ao arquivamento provisório e, futuramente, à eventual extinção pela prescrição intercorrente. Considerando que a Exequente não logrou êxito em localizar bens livres da Executada após extensas diligências e diversas reiterações, incluindo pesquisas eletrônicas e tentativas de penhora de bens móveis, e que, instada a se manifestar após o prazo de sobrestamento voluntário, quedou-se inerte, é patente a ausência de bens penhoráveis na atualidade. Ante o exposto e em consonância com as disposições do Código de Processo Civil, especificamente o artigo 921, inciso III, e seus parágrafos, DECIDO por SUSPENDER O CURSO DA EXECUÇÃO nos presentes autos. Determino o início da contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão, nos moldes do artigo 921, § 1º e § 4º do CPC, a partir da data de publicação desta Sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Determino que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem manifestação da Exequente noticiando a localização de bens passíveis de penhora, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, sem nova intimação das partes, na forma do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809084-97.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A presente execução por quantia certa tem por objeto a satisfação de crédito representado por duplicatas de venda mercantil devidamente protestadas e instruídas com comprovantes de entrega das mercadorias, conferindo-lhes a executividade de título extrajudicial, conforme expressa previsão contida no artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. Desde o início da execução, o procedimento seguiu o rito legal estabelecido, com a Executada devidamente citada e constituída em mora, permanecendo inerte e tornando-se revel, o que ratificou a certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, conferindo total validade e regularidade ao processo executivo. Não obstante a regularidade formal da execução e a ausência de óbice ao prosseguimento, as diversas tentativas de localização de bens e ativos financeiros da Executada para a integral satisfação do crédito encontraram obstáculos sucessivos, evidenciando a dificuldade na localização de patrimônio livre e desembaraçado. Em uma análise detida do histórico processual, verifica-se que foram empreendidos todos os esforços razoáveis e legais para a busca patrimonial: Primeiramente, houve a constrição parcial de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando no bloqueio e posterior levantamento de R$ 15.040,55 (quinze mil, quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) em setembro de 2021, o que significou a satisfação de apenas uma fração do débito original. Em segundo lugar, a busca por veículos via RENAJUD identificou três bens. Contudo, dois deles (OFE3108 e OET6026) estavam gravados com alienação fiduciária, tornando a penhora inócua ou de difícil concretização, dada a preferência do credor fiduciário. O terceiro veículo (MNB 4206) foi alvo de mandado de intimação para penhora e avaliação, mas restou comprovado que este bem já havia sido removido e alienado pela Justiça Federal em processo de Execução Fiscal, denotando a preferência do crédito tributário sobre o crédito quirografário do Exequente, conforme o artigo 186 do Código Tributário Nacional. Tal evento demonstrou a ausência de bens imóveis disponíveis para garantia da presente execução. Em terceiro lugar, houve uma segunda e reiterada tentativa de penhora online via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), que resultou em um bloqueio irrisório de R$ 179,25 (cento e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), quantia igualmente convertida em penhora e levantada pela Exequente em fevereiro de 2024. A última manifestação da Exequente nos autos, datada de 22 de julho de 2024 (ID 97212873), solicitou o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar prosseguimento às diligências. Este prazo foi deferido em 12 de agosto de 2024 (ID 98165352). A Certidão de ID 109420273, emitida em 18 de março de 2025, confirmou o decurso do prazo de sobrestamento sem a indicação de bens penhoráveis. Em observância ao princípio da cooperação processual e ao dever da parte de impulsionar o processo executivo, a Exequente foi novamente intimada em 04 de setembro de 2025 para indicar bens da Executada passíveis de constrição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso (ID 122795067, em cumprimento ao despacho de ID 122650810). Ocorre que, transcorrido o prazo concedido para a indicação de bens, a Exequente permaneceu silente. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, estabelece as hipóteses de suspensão do processo de execução: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece a consequência da não localização de bens do devedor: § 3º Suspensa a execução, será protocolada petição informando a ocorrência, e será aberta vista ao exequente para requerer o que entender de direito, podendo o juiz, de ofício, determinar a suspensão. Conforme o exposto no relatório, a Exequente diligenciou por mais de 5 (cinco) anos, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponíveis e buscando bens nos endereços conhecidos da empresa e de seu representante legal, sem sucesso na localização de patrimônio suficiente para a integral satisfação do crédito. Houve, inclusive, o esvaziamento de um bem que poderia ser penhorado em favor de outro credor, a Fazenda Nacional, em virtude da prelação legal do crédito tributário. A inércia do Exequente em dar prosseguimento ao feito, após o decurso do prazo de sobrestamento e a intimação específica para indicação de bens, implica o reconhecimento de que, de fato, a Executada não possui, no momento, bens penhoráveis que viabilizem a continuidade da execução. O princípio da utilidade da execução exige que a atividade jurisdicional promova a efetiva satisfação do crédito. Quando todas as tentativas de constrição patrimonial restam frustradas e o credor, devidamente instado, não indica novos meios executórios ou bens aptos à penhora, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. A suspensão da execução, neste momento processual, é a medida que melhor atende à celeridade e à economia processual, permitindo a paralisação do feito por um ano. Cumpre salientar o disposto no § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, que preconiza: § 4º Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, contado da data de arquivamento, o juiz mandará arquivar os autos. Portanto, a suspensão do processo, por ausência de bens penhoráveis, é o passo preliminar ao arquivamento provisório e, futuramente, à eventual extinção pela prescrição intercorrente. Considerando que a Exequente não logrou êxito em localizar bens livres da Executada após extensas diligências e diversas reiterações, incluindo pesquisas eletrônicas e tentativas de penhora de bens móveis, e que, instada a se manifestar após o prazo de sobrestamento voluntário, quedou-se inerte, é patente a ausência de bens penhoráveis na atualidade. Ante o exposto e em consonância com as disposições do Código de Processo Civil, especificamente o artigo 921, inciso III, e seus parágrafos, DECIDO por SUSPENDER O CURSO DA EXECUÇÃO nos presentes autos. Determino o início da contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão, nos moldes do artigo 921, § 1º e § 4º do CPC, a partir da data de publicação desta Sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Determino que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem manifestação da Exequente noticiando a localização de bens passíveis de penhora, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, sem nova intimação das partes, na forma do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809084-97.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A presente execução por quantia certa tem por objeto a satisfação de crédito representado por duplicatas de venda mercantil devidamente protestadas e instruídas com comprovantes de entrega das mercadorias, conferindo-lhes a executividade de título extrajudicial, conforme expressa previsão contida no artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. Desde o início da execução, o procedimento seguiu o rito legal estabelecido, com a Executada devidamente citada e constituída em mora, permanecendo inerte e tornando-se revel, o que ratificou a certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, conferindo total validade e regularidade ao processo executivo. Não obstante a regularidade formal da execução e a ausência de óbice ao prosseguimento, as diversas tentativas de localização de bens e ativos financeiros da Executada para a integral satisfação do crédito encontraram obstáculos sucessivos, evidenciando a dificuldade na localização de patrimônio livre e desembaraçado. Em uma análise detida do histórico processual, verifica-se que foram empreendidos todos os esforços razoáveis e legais para a busca patrimonial: Primeiramente, houve a constrição parcial de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando no bloqueio e posterior levantamento de R$ 15.040,55 (quinze mil, quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) em setembro de 2021, o que significou a satisfação de apenas uma fração do débito original. Em segundo lugar, a busca por veículos via RENAJUD identificou três bens. Contudo, dois deles (OFE3108 e OET6026) estavam gravados com alienação fiduciária, tornando a penhora inócua ou de difícil concretização, dada a preferência do credor fiduciário. O terceiro veículo (MNB 4206) foi alvo de mandado de intimação para penhora e avaliação, mas restou comprovado que este bem já havia sido removido e alienado pela Justiça Federal em processo de Execução Fiscal, denotando a preferência do crédito tributário sobre o crédito quirografário do Exequente, conforme o artigo 186 do Código Tributário Nacional. Tal evento demonstrou a ausência de bens imóveis disponíveis para garantia da presente execução. Em terceiro lugar, houve uma segunda e reiterada tentativa de penhora online via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), que resultou em um bloqueio irrisório de R$ 179,25 (cento e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), quantia igualmente convertida em penhora e levantada pela Exequente em fevereiro de 2024. A última manifestação da Exequente nos autos, datada de 22 de julho de 2024 (ID 97212873), solicitou o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar prosseguimento às diligências. Este prazo foi deferido em 12 de agosto de 2024 (ID 98165352). A Certidão de ID 109420273, emitida em 18 de março de 2025, confirmou o decurso do prazo de sobrestamento sem a indicação de bens penhoráveis. Em observância ao princípio da cooperação processual e ao dever da parte de impulsionar o processo executivo, a Exequente foi novamente intimada em 04 de setembro de 2025 para indicar bens da Executada passíveis de constrição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso (ID 122795067, em cumprimento ao despacho de ID 122650810). Ocorre que, transcorrido o prazo concedido para a indicação de bens, a Exequente permaneceu silente. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, estabelece as hipóteses de suspensão do processo de execução: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece a consequência da não localização de bens do devedor: § 3º Suspensa a execução, será protocolada petição informando a ocorrência, e será aberta vista ao exequente para requerer o que entender de direito, podendo o juiz, de ofício, determinar a suspensão. Conforme o exposto no relatório, a Exequente diligenciou por mais de 5 (cinco) anos, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponíveis e buscando bens nos endereços conhecidos da empresa e de seu representante legal, sem sucesso na localização de patrimônio suficiente para a integral satisfação do crédito. Houve, inclusive, o esvaziamento de um bem que poderia ser penhorado em favor de outro credor, a Fazenda Nacional, em virtude da prelação legal do crédito tributário. A inércia do Exequente em dar prosseguimento ao feito, após o decurso do prazo de sobrestamento e a intimação específica para indicação de bens, implica o reconhecimento de que, de fato, a Executada não possui, no momento, bens penhoráveis que viabilizem a continuidade da execução. O princípio da utilidade da execução exige que a atividade jurisdicional promova a efetiva satisfação do crédito. Quando todas as tentativas de constrição patrimonial restam frustradas e o credor, devidamente instado, não indica novos meios executórios ou bens aptos à penhora, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. A suspensão da execução, neste momento processual, é a medida que melhor atende à celeridade e à economia processual, permitindo a paralisação do feito por um ano. Cumpre salientar o disposto no § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, que preconiza: § 4º Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, contado da data de arquivamento, o juiz mandará arquivar os autos. Portanto, a suspensão do processo, por ausência de bens penhoráveis, é o passo preliminar ao arquivamento provisório e, futuramente, à eventual extinção pela prescrição intercorrente. Considerando que a Exequente não logrou êxito em localizar bens livres da Executada após extensas diligências e diversas reiterações, incluindo pesquisas eletrônicas e tentativas de penhora de bens móveis, e que, instada a se manifestar após o prazo de sobrestamento voluntário, quedou-se inerte, é patente a ausência de bens penhoráveis na atualidade. Ante o exposto e em consonância com as disposições do Código de Processo Civil, especificamente o artigo 921, inciso III, e seus parágrafos, DECIDO por SUSPENDER O CURSO DA EXECUÇÃO nos presentes autos. Determino o início da contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão, nos moldes do artigo 921, § 1º e § 4º do CPC, a partir da data de publicação desta Sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Determino que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem manifestação da Exequente noticiando a localização de bens passíveis de penhora, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, sem nova intimação das partes, na forma do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 13:29
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 13:29
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 13:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente18/12/2025, 00:11
Conclusos para despacho22/10/2025, 08:20
Decorrido prazo de SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.09/09/2025, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809084-97.2020.8.15.0001.
EXEQUENTE: SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI
EXECUTADO: LARMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Diante do informado em certidão retro,
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Duplicata] intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens da parte executada que sejam passíveis de constrição. Campina Grande-PB, 4 de setembro de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/09/2025, 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência02/09/2025, 23:38
Conclusos para julgamento08/05/2025, 10:00
Decorrido prazo de LARMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 07:15
Decorrido prazo de SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI em 24/03/2025 23:59.27/03/2025, 05:53
Decorrido prazo de LARMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 24/03/2025 23:59.27/03/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0809084-97.2020.8.15.0001.
EXEQUENTE: SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI
EXECUTADO: LARMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Fale o réu sobre a petição retro em até cinco dias. Após, conclusos para sentença. Campina Grande-PB, 25 de março de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Anal./Técn. Judiciário
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Duplicata]26/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/03/2025, 11:16
Proferido despacho de mero expediente23/03/2025, 21:01
Conclusos para despacho18/03/2025, 10:41
Juntada de Certidão18/03/2025, 10:41
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 05:17
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 09:17
Determinado o arquivamento12/08/2024, 13:11
Conclusos para despacho08/08/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 21:51
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 20:49
Juntada de Outros documentos28/05/2024, 20:49
Determinada Requisição de Informações27/05/2024, 23:57
Conclusos para decisão02/04/2024, 19:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho02/04/2024, 19:13
Juntada de Outros documentos02/04/2024, 19:13
Juntada de Outros documentos29/02/2024, 21:57
Conclusos para despacho28/02/2024, 23:33
Juntada de Informações28/02/2024, 23:32
Juntada de Outros documentos28/02/2024, 23:29
Decorrido prazo de SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI em 23/02/2024 23:59.24/02/2024, 00:30
Expedição de Outros documentos.15/02/2024, 11:24
Juntada de outros documentos15/02/2024, 11:21
Juntada de Alvará09/02/2024, 11:22
Expedido alvará de levantamento05/02/2024, 13:05
Deferido o pedido de05/02/2024, 13:05
Conclusos para decisão03/10/2023, 20:36
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 09:51
Expedição de Outros documentos.20/09/2023, 10:38
Determinada Requisição de Informações19/09/2023, 20:43
Conclusos para decisão25/07/2023, 14:57
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/07/2023, 14:57
Decorrido prazo de LARMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 01:06
Juntada de Petição de diligência17/07/2023, 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/07/2023, 16:06
Expedição de Mandado.05/07/2023, 14:56
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 15:50
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 23:08
Ato ordinatório praticado26/06/2023, 23:06
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 13:01
Decorrido prazo de SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI em 23/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:04
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 22:40
Juntada de Outros documentos29/05/2023, 22:39
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 21:47
Juntada de Outros documentos11/04/2023, 21:47
Decorrido prazo de SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:06
Decorrido prazo de SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:03
Expedição de Outros documentos.01/02/2023, 15:14
Deferido o pedido de27/01/2023, 13:16
Conclusos para despacho21/10/2022, 08:50
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 17:07
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 16:09
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 00:02
Proferido despacho de mero expediente26/09/2022, 00:02
Conclusos para despacho05/09/2022, 12:54
Juntada de Petição de petição02/09/2022, 12:21
Expedição de Outros documentos.01/09/2022, 09:03
Ato ordinatório praticado01/09/2022, 09:02
Expedição de certidão de decurso de prazo.01/09/2022, 09:02
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DIAS BARBOSA em 29/08/2022 23:59.31/08/2022, 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/08/2022, 18:16
Juntada de Petição de diligência22/08/2022, 18:16
Expedição de Mandado.27/07/2022, 10:49
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 20:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/07/2022, 11:30
Juntada de Petição de petição05/07/2022, 16:48
Conclusos para despacho26/04/2022, 09:17
Juntada de Petição de petição26/04/2022, 09:08
Expedição de Outros documentos.07/04/2022, 10:58
Ato ordinatório praticado07/04/2022, 10:57
Juntada de Petição de petição07/04/2022, 10:48
Expedição de Outros documentos.21/03/2022, 22:33
Ato ordinatório praticado21/03/2022, 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/03/2022, 19:13
Juntada de diligência20/03/2022, 19:13
Decorrido prazo de SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI em 15/02/2022 23:59:59.16/02/2022, 03:42
Juntada de Certidão09/12/2021, 10:21
Expedição de Outros documentos.08/12/2021, 21:07
Juntada de Certidão08/12/2021, 21:06
Juntada de Ofício07/12/2021, 22:22
Expedição de Mandado.07/12/2021, 19:22
Juntada de Petição de petição07/12/2021, 19:11
Outras Decisões05/11/2021, 17:19
Expedição de Outros documentos.05/11/2021, 17:19
Conclusos para despacho20/10/2021, 18:09
Juntada de Petição de petição20/10/2021, 16:27
Decorrido prazo de SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI em 18/10/2021 23:59:59.19/10/2021, 03:00
Decorrido prazo de SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI em 18/10/2021 23:59:59.19/10/2021, 03:00
Juntada de Certidão06/10/2021, 17:38
Expedição de Outros documentos.29/09/2021, 10:48
Juntada de Certidão29/09/2021, 10:47
Juntada de Alvará28/09/2021, 17:06
Juntada de Alvará28/09/2021, 17:01
Juntada de Petição de petição20/09/2021, 10:50
Expedição de Outros documentos.16/09/2021, 21:55
Ato ordinatório praticado16/09/2021, 21:55
Expedição de Outros documentos.16/09/2021, 21:49
Expedido alvará de levantamento16/09/2021, 21:49
Conclusos para decisão16/09/2021, 15:44
Decorrido prazo de SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI em 15/09/2021 23:59:59.16/09/2021, 01:47
Juntada de Petição de petição23/08/2021, 09:42
Expedição de Outros documentos.17/08/2021, 12:03
Ato ordinatório praticado17/08/2021, 12:03
Expedição de certidão de decurso de prazo.17/08/2021, 12:02
Decorrido prazo de LARMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 13/08/2021 23:59:59.14/08/2021, 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/07/2021, 12:56
Juntada de diligência21/07/2021, 12:56
Expedição de Mandado.20/07/2021, 14:02
Juntada de Petição de petição05/07/2021, 16:57
Expedição de Outros documentos.14/06/2021, 15:23
Ato ordinatório praticado14/06/2021, 15:22
Juntada de Petição de petição14/06/2021, 15:14
Expedição de Outros documentos.26/05/2021, 13:50
Ato ordinatório praticado26/05/2021, 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/05/2021, 11:16
Juntada de certidão oficial de justiça25/05/2021, 11:16
Expedição de Mandado.13/12/2020, 13:33
Juntada de Petição de petição11/12/2020, 19:20
Expedição de Outros documentos.09/11/2020, 11:20
Juntada de Certidão09/11/2020, 11:20
Juntada de Certidão06/11/2020, 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line26/10/2020, 23:21
Conclusos para despacho26/10/2020, 14:09
Decorrido prazo de SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI em 21/10/2020 23:59:59.22/10/2020, 00:53
Juntada de Petição de petição24/09/2020, 14:06
Expedição de Outros documentos.19/09/2020, 19:00
Expedição de certidão de decurso de prazo.19/09/2020, 18:59
Decorrido prazo de LARMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 17/09/2020 23:59:59.18/09/2020, 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/08/2020, 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado26/08/2020, 17:59
Expedição de Mandado.03/06/2020, 23:12
Proferido despacho de mero expediente03/06/2020, 19:11
Conclusos para decisão02/06/2020, 20:44
Juntada de Petição de petição02/06/2020, 15:30
Expedição de Outros documentos.30/05/2020, 17:58
Ato ordinatório praticado30/05/2020, 17:56
Juntada de Certidão30/05/2020, 17:55
Distribuído por sorteio29/05/2020, 16:19