Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818889-45.2018.8.15.0001.
AUTOR: FAZENDA PÚBLICA DO MUNÍCIPIO DE CAMPINA GRANDE
REU: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte pugna pela desistência da ação, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII do CPC. - a parte ré concordou expressamente com o pedido de desistência, sem opor objeções.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Comercialização sem Restrições de Produtos Industrializados, Reintegração de Posse]
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE através de procurador constituído propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de WALBER MAXWUELL FARIAS BORBA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alegou o Município, com base no Auto de Embargo Administrativo n. 1105, datado de 22.10.2018, que o demandado construiu um muro em alvenaria sem o devido alvará de licença para construção e obstruindo a passagem de uma área nitidamente pública (leito da Rua Projetada 18 – Loteamento Novo Cruzeiro), nesta cidade. Juntou documentos. Requereu lhe fosse concedida a tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, a fim de ser reintegrado na posse da área esbulhada (Leito da Rua Projetada 18 – Loteamento Novo Cruzeiro), sendo esta desobstruída e desfeita qualquer construção ali edificada. Ao fim, pugnou pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar deferida, procedendo-se a desocupação do leito da via pública e consequente demolição da obra considerada irregular. Recebida a inicial (id 17847443), foi deferida a tutela provisória, determinando a reintegração do autor na posse da área supostamente invadida, com a demolição da área construída em área pública. Foi determinada a citação do demandado. Citado (id 78365282), o demandado apresentou contestação (id 79343994). Consta petição de impugnação no id 80765896. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandado pugnou pela realização de inspeção ‘in loco’, bem como pela oitiva de testemunhas, nas pessoas do construtor, Romero Figueiredo de Lima e vizinhos que tenham o muro no mesmo alinhamento (cf. id 80911342), enquanto que o autor requereu o julgamento antecipado da lide, alegando tratar-se de matéria unicamente de direito. Foi deferida a produção da prova oral (id 83778567) e designada audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução e colhido o depoimento das testemunhas, foi concedido às partes, prazo para apresentação das alegações finais através de memoriais. Memoriais do demandado acostado ao movimento id 93045471. O julgamento foi convertido em diligência (id 93559378). Por fim, o autor peticionou nos autos, requerendo a desistência da presente lide, sob a alegação de que “a obra já está concluída, o trâmite processual resultou em modificação fática relevante que, por sua vez, inviabilizaria até mesmo a execução do julgado porventura favorável ao Município”. O demandado, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido de desistência (id 108172792), sem objeções ou qualquer resistência. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado. Decido. Verifico dos autos que a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 108165834), nos termos do art. 485, VIII do CPC, com a aquiescência da parte ré. Ressalte-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado por qualquer parte que esteja litigando em face de outrem, a qualquer tempo, no curso do processo, desde que anterior à prolação da sentença resolutiva. Saliente-se ainda que o pedido de desistência do autor foi formulado depois da citação do demandado, todavia, a parte ré anuiu com o seu pedido, o que possibilita a homologação do pedido. É de bom alvitre ressaltar o disposto no parágrafo único do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, que dispõe: “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”. Pois bem. Preenchidos os requisitos legais, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência é medida que se impõe. ISTO POSTO, e com fundamento no art. 485, VIII c/c art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem análise de mérito. Sem condenação em custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte desistente em honorários (art. 90 do CPC), face a expressa concordância da parte ré, no que tange à ausência de fixação destes. Revogo a liminar anteriormente concedida. Em razão da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CG, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito