Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALTAIR BARBOSA SANTANA
REQUERIDO: MARIA DA PAZ BARBOSA DE SANTANA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que homologou o plano de partilha - Alegação de omissão no julgado – Aspectos que merecem apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital SOBREPARTILHA (48) 0873170-52.2024.8.15.2001 [Administração de herança, Inventário e Partilha, Liberação de Conta]
Vistos, etc... ALTAIR BARBOSA SANTANA e OUTROS interpuseram embargos de declaração ao argumento de que a sentença determinou a expedição de alvarás em favor dos herdeiros, dirigidos a bancos diversos, quando poderia ter centralizado os saldos em conta judicial única, "o que possibilitaria a expedição de apenas um alvará para cada herdeiro, com a dedução proporcional dos honorários advocatícios", e que, quanto a estes, não houve decisão expressa para a retenção. Alega, também, que houve omissão quanto à expedição de alvará em favor de Claudecy Barbosa Santana, correspondente ao benefício previdenciário. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Com efeito, se de um lado inexistia, até então, pedido para transferência dos saldos bancários para conta judicial vinculada ao feito, de outro, tampouco se requereu a retenção de honorários advocatícios, de modo que o plano de partilha do id. 115089076 fora homologado tal como requerido, não havendo se falar em omissão. Noutro aspecto, de fato, a escrivania deixou de expedir o alvará em favor de Claudecy Barbosa Santana correspondente ao benefício previdenciário, porém, tal lapso não se deu em virtude de omissão na sentença do id. 115194623, que contemplou a todos igualmente e, por isso, a expedição poderia ter sido solicitada diretamente ao cartório desta vara ou por simples petição. Pois bem. Vê-se que a matéria arguida se mostra incabível na via eleita, já que as questões suscitadas, caso existam, devem ser formuladas através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem” para apreciação. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, e o que aqui, na realidade, está sendo postulada é a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 115883087, por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. À ESCRIVANIA PARA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE CLAUDECY BARBOSA SANTANA REFERENTE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. P.R.I. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito