Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autor: a) Comprove a prévia tentativa de solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida. Demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. b) Acoste os documentos comprobatórios dos pagamentos bancários, referente aos meses de discussão nos autos, para que se demonstre que não recebeu os valores questionados. Caso tenha havido o depósito, que o mesmo seja consignado em juízo, sob pena de aceitação tácita do contrato; c) Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar. Prazo de 15 dias para manifestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Suspendo o feito até eventual regularização da demanda. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800155-98.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, vejo que o autor entrou com duas ações nesta Comarca, procedo com a confirmação do endereço indicado aos autos. Segundamente, observo que as ações distribuídas possuem indícios da prática de Advocacia Predatória, ante os apontamentos abaixo elencados:. Observo que o autor é patrocinado por advogado com 1.414 ações distribuídas nesse Estado, quase todas, basicamente, tratando-se do mesmo assunto;. As petições seguem a mesma generalidade;. Não há informação que o autor buscou anteriormente informações para resolver a demanda;. Ausência de informação se recebeu valores do banco à época dos fatos narrados. Assim, diante do recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), restou determinado: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Assim, com base no julgamento do TEMA 1.198 STJ e da Resolução n.º 159/24 do CNJ, determino, como forma de analisar a ocorrência ou não da prática abusiva, que o