Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JANUARIO DA CRUZ FILHO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800716-65.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por FRANCISCO JANUÁRIO DA CRUZ FILHO em face do BANCO BRADESCO S/A. O autor alega cobrança indevida de tarifas denominadas "PACOTE DE SERVIÇOS" no valor mensal de R$ 15,45 em sua conta salário destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sustentando que solicitou apenas a abertura de conta salário sem qualquer serviço adicional. Em contestação, o réu argumenta pela regularidade da contratação evidenciada através de contrato específico e autônomo assinado eletronicamente (Id 88156340), alega prescrição trienal, sustenta a legalidade da cobrança com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, invoca os princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, e nega a configuração de danos morais. É o relatório. Decido. Preliminarmente, o réu alega prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V do Código Civil, sustentando tratar-se de vício e não de fato do produto/serviço. Contudo, observo que a pretensão deduzida nos autos possui natureza consumerista, tratando-se de repetição de indébito por cobrança de valores em conta salário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que nas relações de consumo envolvendo cobrança indevida de tarifas bancárias, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de fato do serviço. Ademais, conforme se extrai dos extratos bancários juntados, os descontos perduraram até período recente, o que afasta a alegação prescricional. Rejeito a preliminar. Ainda, não se vislumbra carência de ação por falta de interesse de agir. O autor demonstra interesse jurídico na prestação jurisdicional pleiteada, havendo adequação entre o pedido e o provimento jurisdicional postulado. A necessidade da tutela jurisdicional resta evidenciada pela resistência do réu em cancelar os descontos administrativamente. Rejeito a preliminar. No mérito, o ponto central da controvérsia reside na validade da contratação dos serviços de "PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". O réu apresentou contrato assinado eletronicamente em 26/01/2024 (Id 88156340), sustentando a regularidade da contratação. Contudo, verifica-se elemento de extrema relevância que merece ponderação especial: o autor é pessoa analfabeta, conforme demonstrado em seu documento de identificação (RG). Esta condição impõe reflexão mais apurada sobre a validade do negócio jurídico celebrado eletronicamente. A Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba estabelece em seus artigos 1º e 2º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, determinando que tais contratos devem ser disponibilizados em meio físico para conhecimento de suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante idoso. Embora a referida lei tenha aplicação específica para contratos de operação de crédito, é possível realizar analogia positiva com relação à proteção do consumidor idoso de forma geral neste tipo de prática. Os fundamentos que levaram o legislador paraibano a exigir assinatura física para idosos em contratos creditícios - quais sejam, a proteção contra fraudes e a necessidade de garantir consentimento informado - aplicam-se igualmente a outras modalidades contratuais bancárias, especialmente quando envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade agravada, como no caso de consumidor idoso e analfabeto. Esta lei estadual, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027 em dezembro de 2022, visa proteger o consumidor idoso contra fraudes e contratações abusivas realizadas através de meios eletrônicos. O STF reconheceu que a norma não discrimina idosos, mas sim os protege, sendo "bastante comum que as financeiras se aproveitem da vulnerabilidade das pessoas idosas para oferecer propostas potencialmente maléficas". O contrato apresentado pelo réu (Id 88156340) foi firmado em janeiro de 2024, portanto, após a vigência da lei paraibana. Verifica-se que o autor, além de idoso (84 anos), é analfabeto, condição que potencializa ainda mais sua vulnerabilidade. A exigência de assinatura física ganha relevância especial quando se trata de pessoa que não possui capacidade de leitura, pois impossibilita completamente a compreensão do conteúdo contratual. A condição de analfabeto do autor configura hipótese de vulnerabilidade agravada, também chamada pela doutrina de "hipervulerabilidade", que transcende a vulnerabilidade presumida do consumidor. Pessoas analfabetas encontram-se em posição de extrema fragilidade nas relações contratuais, especialmente em contratações eletrônicas, onde a compreensão do conteúdo e alcance das obrigações assumidas fica significativamente comprometida. O Código Civil, em seu art. 166, V, considera nulo o negócio jurídico quando a declaração de vontade emanar de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal. No caso, a instituição financeira deveria ter adotado cautelas especiais ao ofertar serviços a pessoa analfabeta, garantindo efetiva compreensão do que estava sendo contratado. As Resoluções nº 3.402/2006 e nº 2.718/2000 do Banco Central estabelecem regime especial para contas destinadas ao recebimento de salários, aposentadorias e benefícios previdenciários. Em seus artigos 2º, I, e 1º, § 1º, respectivamente, vedam expressamente a cobrança de tarifas pelos serviços essenciais prestados nestas contas. Embora seja permitida a cobrança de serviços não essenciais através de pacotes, tal contratação deve ser inequívoca, transparente e precedida de adequada informação ao consumidor. No caso de pessoa analfabeta, estas exigências ganham contornos ainda mais rigorosos. O réu invoca os princípios do comportamento contraditório e do dever de mitigar o próprio prejuízo. Contudo, tais princípios não podem ser aplicados de forma a prejudicar a parte mais vulnerável da relação, especialmente considerando a condição de analfabeto do autor e sua idade avançada (84 anos). A aparente inércia do autor não pode ser interpretada como aquiescência ou comportamento contraditório, mas sim como reflexo de sua condição de vulnerabilidade e das dificuldades inerentes ao acesso aos meios de reclamação disponibilizados pela instituição financeira. Reconhecida a irregularidade da contratação, configura-se pagamento indevido passível de repetição. A cobrança mensal de R$ 15,45 em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta constitui prática abusiva que enseja a devolução dos valores. A repetição do indébito encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso concreto, verifico que a cobrança decorreu de contratação viciada em razão da vulnerabilidade agravada do consumidor (idoso e analfabeto), configurando conduta objetivamente contrária aos deveres de informação e proteção impostos pelo CDC. Embora não se configure má-fé dolosa do fornecedor, a cobrança de tarifa em conta salário de pessoa vulnerável sem adequada contratação caracteriza engano não justificável, tendo em vista os deveres especiais de cuidado que a instituição financeira deve observar em relação a consumidores hipervulneráveis. Assim, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, limitada ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, considerando que a cobrança indevida em conta salário constitui fato do serviço que atinge a segurança financeira do consumidor A cobrança indevida de tarifas em conta salário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral. A configuração do dano moral fundamenta-se em múltiplos aspectos convergentes. Primeiramente, a natureza alimentar do benefício previdenciário, destinado à subsistência básica do beneficiário, torna qualquer desconto indevido particularmente gravoso. Em segundo lugar, a vulnerabilidade agravada do autor - que conjuga a condição de idoso com o analfabetismo - cria presunção de dano, pois evidencia a impossibilidade de efetiva compreensão e controle sobre os descontos realizados. A dimensão temporal da lesão também merece destaque, uma vez que os descontos perduraram por período prolongado, gerando angústia continuada e sentimento de impotência diante da situação. A violação da confiança depositada na instituição financeira, que deveria zelar pela proteção especial devida ao consumidor hipervulnerável, agrava substancialmente o dano moral. O aspecto dignificante do dano também se evidencia pela natureza da lesão: a subtração de valores de benefício previdenciário atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República (CF, art. 1º, III), especialmente quando a vítima encontra-se em condição de vulnerabilidade social e educacional. Quanto ao quantum indenizatório, observo que a fixação deve atender às funções compensatória e pedagógica da reparação moral. A primeira visa amenizar o sofrimento experimentado pela vítima, enquanto a segunda objetiva desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. Considerando a capacidade econômica das partes - de um lado, aposentado rural com renda de um salário mínimo; de outro, instituição financeira de grande porte -, a gravidade da conduta (cobrança em conta salário de pessoa hipervulnerável), a extensão do dano (descontos prolongados em benefício alimentar) e os precedentes jurisprudenciais para casos análogos, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este montante mostra-se adequado por ser suficientemente expressivo para compensar o abalo moral sofrido pelo autor, sem gerar enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo representa valor pedagogicamente relevante para a instituição financeira, capaz de estimular a adoção de protocolos mais rigorosos na proteção de consumidores vulneráveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Januário da Cruz Filho em face do Banco Bradesco S/A, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da contratação do "PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e determinar o imediato CANCELAMENTO de todos os descontos relacionados; CONDENAR o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados nos últimos cinco anos, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); Custas processuais pelo demandado, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité-PB, na data da assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito