Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: N. V. N. S.REPRESENTANTE: JEINHA NUNES OLIVEIRA
REU: EFIGÊNIO DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801438-36.2023.8.15.0161 [Alimentos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por N. V. N. S., representado por sua genitora, em face de EFIGÊNIO DA SILVA, seu genitor, postulando a fixação de alimentos em seu favor. Em decisão de id. 77187132 foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 25% do salário-mínimo. Em audiência de conciliação (id. 86322052) as partes não chegaram a um acordo, tendo a parte autora consignado que não abria mão do percentual de 50% do salário mínimo. Em sede de contestação (id. 25160825), o promovido afirmou que atualmente mora de favor com sua noiva, dividindo as despesas da residência. Sustenta que nunca deixou faltar nada para seu filho, defendendo que sempre está com ele aos finais de semana, bem como que depositava valores superiores a 30% do salário mínimo. Acrescenta que, de fato, abiu MEI para prestar serviços à Prefeitura, mas não está conseguindo adimplir as parcelas, devido a sua delicada situação financeira. Diz que a autora prestou informações inverídicas acerca de sua capacidade financeira, omitindo, inclusive, seus próprios ganhos, e que não tem obrigação de pagar “luxos” impostos pela mãe da criança. Ao final, requereu a permanência do valor já arbitrado. Réplica à contestação no Id. 87433811. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. DECIDO. Quanto aos alimentos, o dever de sustentar os filhos menores é expresso no art. 1.566, inc. IV, do Cód. Civil, e é enfatizado nos arts. 1.634, I, e 229, este da Constituição Federal. Decorre do “poder familiar” e deve ser cumprido incondicionalmente, mesmo não concorrendo os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, necessidade e possibilidade. Subsiste, portanto, independentemente do estado de necessidade do filho, ou seja, mesmo que este disponha de bens, recebidos por herança ou doação. O valor fixado a título de pensão alimentícia em prol do filho destina-se à manutenção e à sobrevivência do infante, bem assim destinar à preservação do padrão de vida que o alimentado mantinha quando na companhia de seus pais, ou que teria se a união não tivesse findado antes do seu nascimento, para manter, na medida do possível, a mesma qualidade de vida que existia antes de se caracterizar a obrigação alimentar, sobretudo em relação à subsistência, incluídos os gastos com educação, lazer, saúde, habitação, e certo bem estar. Nesse ponto, colha-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTOS CIVIS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. PRESTAÇÃO EM PECÚNIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante. Necessidade presumida. A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Fixação dos alimentos em valor razoável. Manutenção. Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ. Processo: APL 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037. Relator(a): DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA. Julgamento: 11/06/2015. Órgão Julgador: VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL. Publicação: 15/06/2015 13:51) CIVIL. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. RELAÇÃO DE PARENTESCO. PAIS E FILHOS. DEVER DE SOLIDARIEDADE. FIXAÇÃO DE QUANTIA. SUBSISTÊNCIA E PRESERVAÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS PARA EX-ESPOSA. RENDA INSUFICIENTE PARA PRÓPRIA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. 1. A obrigação de alimentar decorre da condição de parentesco existente entre os pais e os filhos, resultante do dever de solidariedade à família previsto na Constituição Federal/1988 (art. 3º, inciso I). Em relação ao filho menor corresponde ao poder familiar. 2. O valor fixado a título de pensão alimentícia em prol do filho destina-se à manutenção e à sobrevivência do infante, bem assim destinar à preservação do padrão de vida que o alimentado mantinha quando na companhia de seus pais, para manter, na medida do possível, a mesma qualidade de vida que existia antes de se caracterizar a obrigação alimentar, sobretudo em relação à subsistência, incluídos os gastos com educação, lazer, saúde, habitação, e certo bem estar. 3. Justifica-se o arbitramento de pensão para a ex-esposa, que aufere renda pequena e insuficiente para manter-se a si própria e seus filhos, na hipótese de os ganhos do ex-marido serem muito superiores, corrigindo-se as distorções que surgem depois da separação fática do casal. Apelo não provido. Decisão unânime. (TJPE. Processo: APL 2891376 PE. Relator(a): Eurico de Barros Correia Filho. Julgamento: 22/10/2013. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Publicação: 25/10/2013) Lembro que, afastada a questão da prova da relação familiar (estado conjugal e parentesco), que sempre compete ao autor, como fato constitutivo de seu direito, as regras gerais do art. 333, I e II, do CPC, reclamam alguma adaptação no concernente aos pressupostos da necessidade do reclamante e da possibilidade do obrigado, postos como condições da pretensão alimentícia (art. 1.694, §1º, do Cód. Civil). Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos. Sobre o assunto: “(...) A impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provada pelo réu, como objeção que é. Assim, apesar de o tema não ser com freqüência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º, carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida”. (Yussef Said Cahali, DOS ALIMENTOS, 3ª. Ed., p. 841/843). A genitora do menor afirma que não tem condições, sozinha, de arcar com os gatos da criança. A situação do genitor exige maior atenção. Apesar de a autora alegar que ele é empresário do ramo de estofados e aufere, mensalmente, R$5.000,00, não trouxe nenhum elemento probatório que evidencie condições de riquezas do requerido. Ademais, o requerido demonstrou que, desde o ano de 2021 está inadimplente com as obrigações do PGMEI, o que leva a crer que, de fato, ele esteja passando por dificuldades financeiras. Desse modo, na falta de qualquer prova concreta sobre as condições de fortuna do demandado, entendo que a prudência sugere a fixação de alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, o que em valores de hoje seriam R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). Esta quantia, por tudo que foi dito linhas acima, parece-me ser ajustada para o caso, atendendo ao trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade, especialmente considerando que o próprio requerido disse arcar com valores em torno do dito percentual, tendo em conta ainda que, no meu sentir, o valor é suficiente para arcar com as despesas do menor, sem perder de vista que a genitora também deve contribuir para o sustento do filho. Devo esclarecer, por fim, que o valor postulado dos alimentos na contestação é meramente estimativo. A condenação é pretensão mais abrangente que inclui a de menor abrangência, a fixação do quantum debeatur. Por isso, mesmo tendo sido a verba alimentícia fixada em valor inferior ao pretendido pelo alimentando, o alimentante decaiu integralmente do pedido, devendo a ação ser julgada procedente em sua inteireza. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo essa fase processual, dando resolução ao mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC para reconhecer a obrigação alimentar devida por EFIGÊNIO DA SILVA e condená-lo a pagar, a título de pensão alimentícia, a seu filho N. V. N. S., a quantia mensal correspondente a 30% de um salário-mínimo, equivalente hoje a R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). Os alimentos deverão ser pagos mediante depósitos em conta bancária pertencente à genitora da menor, até o último dia de cada mês (art. 13, §2º, Lei 5.478/68). Condeno o requerente nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor anualizado proposto e o da obrigação ora ajustada, na forma do art. 85, § 8º do NCPC, cuja obrigação é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Intime-se o demandado pessoalmente. Notifique-se o Ministério Público. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito