Conclusos para despacho20/02/2026, 12:30
Decorrido prazo de OURO BRANCO PRAIA HOTEL S/A em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:46
Decorrido prazo de ERMANO TARGINO DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 12:58
Publicado Decisão em 21/01/2026.24/01/2026, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028458-35.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, INDEFIRO o pedido para expedição de ofício ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba para obtenção de informações acerca de valores disponíveis para penhora nos autos da execução fiscal de numero 0001838-93.2007.4.05.8200, tendo em vista a informação contida no Id 110433915 dando conta da existência de inúmeros credores habilitados, sobretudo em razão de dívidas trabalhistas, que possuem prioridade. Em tempo, pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença. Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Na definição do CNJ: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas". O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução. Frise-se que não há requisito para sua utilização, não sendo necessário que se esgotem outros meios de busca, tais como SISBAJUD e RENAJUD, para seu deferimento, de forma a prestigiar os princípios da economia e celeridade e conferir à execução maior efetividade. Ultrapassados tais esclarecimentos, destaco que com o advento do novo diploma processual, o juiz pode determinar as medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa. O inciso IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, preconiza: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (...). Dessa forma, compreende-se que existe uma nova faculdade do magistrado no processo, que amplia o espectro das medidas executivas. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Juízo foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. A utilização da pesquisa SNIPER é cabível, considerando as prerrogativas do poder geral de cautela do magistrado, a fim de dar rápida solução ao feito, evitando, ainda, fraudes ou ocultação de patrimônio que tornem ineficaz o objetivo da ação judicial. Nesse sentir, há motivos suficientes para acolher o pedido do credor, que anseia por Justiça, no que diz respeito à emissão judicial de ordem de busca de ativos da parte devedora, através do SNIPER. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. SNIPER – SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SISTEMA DISPONÍVEL. DILIGÊNCIA QUE VISA CONFERIR MAIOR EFICIÊNCIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A referida ferramenta possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas). - O deferimento da medida constitui materialização do princípio da eficiência, pois visa garantir uma maior celeridade ao feito executivo. - A despeito de sua natureza não constritiva, a pesquisa pode ser útil para subsidiar medidas que importem constrição patrimonial, como a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD. Ademais, seria irrazoável indeferir uma medida de natureza meramente consultiva quando pode o exequente formular e executar medidas de constrição patrimonial. (TJPB; 0809715-39.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) No caso dos autos, a medida pleiteada se mostra pertinente, pois a ação tramita há muito tempo sem que tenham ocorrido penhoras aptas a saldar o débito exequendo, tampouco a parte devedora indicou bens para tanto. Nesses termos, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente para determinar a utilização da funcionalidade SNIPER, para que a ordem de busca patrimonial seja realizada, até a localização de valores/bens necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, conforme a disponibilidade da operacionalização no sistema. Com a resposta, intime-se o exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Por fim, requer a parte exequente seja consultada a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB a fim de rastrear bens da parte executada. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, em todo o território nacional. Colhe-se, portanto, que o objetivo central desta ferramenta envolve garantir eficiência e eficácia às decisões judiciais e administrativas relacionadas à indisponibilidade de bens, divulgando-as aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis em todo o território nacional, bem como aos demais usuários do sistema. Adicionalmente, conforme o Manual voltado ao Poder Judiciário, elaborado pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e disponibilizado em seu site, o sistema permite realizar dois tipos de pesquisa: a primeira, simples, na qual se verifica as indisponibilidades ativas; e uma segunda consulta, mais abrangente, em que são apresentadas as indisponibilidades ativas e canceladas. Verifica-se, assim, que o sistema em questão (CNIB) não foi desenvolvido para atender às solicitações de busca de bens de devedores inadimplentes, e a demanda apresentada pela parte exequente, além de desvirtuar a finalidade da CNIB, não pode ser executada, pois o sistema disponível não possui funcionalidade de pesquisa para propósitos de penhora, tornando-se ineficiente a decisão que conceda tal pedido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, o deferimento da medida, nos termos pretendidos pelo exequente, acabaria por desvirtuar a própria finalidade da CNIB, além de macular a sua sistematização, razão pela qual INDEFIRO o pleito formulado. Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028458-35.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, INDEFIRO o pedido para expedição de ofício ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba para obtenção de informações acerca de valores disponíveis para penhora nos autos da execução fiscal de numero 0001838-93.2007.4.05.8200, tendo em vista a informação contida no Id 110433915 dando conta da existência de inúmeros credores habilitados, sobretudo em razão de dívidas trabalhistas, que possuem prioridade. Em tempo, pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença. Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Na definição do CNJ: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas". O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução. Frise-se que não há requisito para sua utilização, não sendo necessário que se esgotem outros meios de busca, tais como SISBAJUD e RENAJUD, para seu deferimento, de forma a prestigiar os princípios da economia e celeridade e conferir à execução maior efetividade. Ultrapassados tais esclarecimentos, destaco que com o advento do novo diploma processual, o juiz pode determinar as medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa. O inciso IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, preconiza: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (...). Dessa forma, compreende-se que existe uma nova faculdade do magistrado no processo, que amplia o espectro das medidas executivas. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Juízo foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. A utilização da pesquisa SNIPER é cabível, considerando as prerrogativas do poder geral de cautela do magistrado, a fim de dar rápida solução ao feito, evitando, ainda, fraudes ou ocultação de patrimônio que tornem ineficaz o objetivo da ação judicial. Nesse sentir, há motivos suficientes para acolher o pedido do credor, que anseia por Justiça, no que diz respeito à emissão judicial de ordem de busca de ativos da parte devedora, através do SNIPER. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. SNIPER – SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SISTEMA DISPONÍVEL. DILIGÊNCIA QUE VISA CONFERIR MAIOR EFICIÊNCIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A referida ferramenta possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas). - O deferimento da medida constitui materialização do princípio da eficiência, pois visa garantir uma maior celeridade ao feito executivo. - A despeito de sua natureza não constritiva, a pesquisa pode ser útil para subsidiar medidas que importem constrição patrimonial, como a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD. Ademais, seria irrazoável indeferir uma medida de natureza meramente consultiva quando pode o exequente formular e executar medidas de constrição patrimonial. (TJPB; 0809715-39.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) No caso dos autos, a medida pleiteada se mostra pertinente, pois a ação tramita há muito tempo sem que tenham ocorrido penhoras aptas a saldar o débito exequendo, tampouco a parte devedora indicou bens para tanto. Nesses termos, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente para determinar a utilização da funcionalidade SNIPER, para que a ordem de busca patrimonial seja realizada, até a localização de valores/bens necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, conforme a disponibilidade da operacionalização no sistema. Com a resposta, intime-se o exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Por fim, requer a parte exequente seja consultada a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB a fim de rastrear bens da parte executada. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, em todo o território nacional. Colhe-se, portanto, que o objetivo central desta ferramenta envolve garantir eficiência e eficácia às decisões judiciais e administrativas relacionadas à indisponibilidade de bens, divulgando-as aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis em todo o território nacional, bem como aos demais usuários do sistema. Adicionalmente, conforme o Manual voltado ao Poder Judiciário, elaborado pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e disponibilizado em seu site, o sistema permite realizar dois tipos de pesquisa: a primeira, simples, na qual se verifica as indisponibilidades ativas; e uma segunda consulta, mais abrangente, em que são apresentadas as indisponibilidades ativas e canceladas. Verifica-se, assim, que o sistema em questão (CNIB) não foi desenvolvido para atender às solicitações de busca de bens de devedores inadimplentes, e a demanda apresentada pela parte exequente, além de desvirtuar a finalidade da CNIB, não pode ser executada, pois o sistema disponível não possui funcionalidade de pesquisa para propósitos de penhora, tornando-se ineficiente a decisão que conceda tal pedido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, o deferimento da medida, nos termos pretendidos pelo exequente, acabaria por desvirtuar a própria finalidade da CNIB, além de macular a sua sistematização, razão pela qual INDEFIRO o pleito formulado. Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028458-35.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, INDEFIRO o pedido para expedição de ofício ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba para obtenção de informações acerca de valores disponíveis para penhora nos autos da execução fiscal de numero 0001838-93.2007.4.05.8200, tendo em vista a informação contida no Id 110433915 dando conta da existência de inúmeros credores habilitados, sobretudo em razão de dívidas trabalhistas, que possuem prioridade. Em tempo, pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença. Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Na definição do CNJ: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas". O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução. Frise-se que não há requisito para sua utilização, não sendo necessário que se esgotem outros meios de busca, tais como SISBAJUD e RENAJUD, para seu deferimento, de forma a prestigiar os princípios da economia e celeridade e conferir à execução maior efetividade. Ultrapassados tais esclarecimentos, destaco que com o advento do novo diploma processual, o juiz pode determinar as medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa. O inciso IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, preconiza: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (...). Dessa forma, compreende-se que existe uma nova faculdade do magistrado no processo, que amplia o espectro das medidas executivas. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Juízo foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. A utilização da pesquisa SNIPER é cabível, considerando as prerrogativas do poder geral de cautela do magistrado, a fim de dar rápida solução ao feito, evitando, ainda, fraudes ou ocultação de patrimônio que tornem ineficaz o objetivo da ação judicial. Nesse sentir, há motivos suficientes para acolher o pedido do credor, que anseia por Justiça, no que diz respeito à emissão judicial de ordem de busca de ativos da parte devedora, através do SNIPER. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. SNIPER – SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SISTEMA DISPONÍVEL. DILIGÊNCIA QUE VISA CONFERIR MAIOR EFICIÊNCIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A referida ferramenta possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas). - O deferimento da medida constitui materialização do princípio da eficiência, pois visa garantir uma maior celeridade ao feito executivo. - A despeito de sua natureza não constritiva, a pesquisa pode ser útil para subsidiar medidas que importem constrição patrimonial, como a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD. Ademais, seria irrazoável indeferir uma medida de natureza meramente consultiva quando pode o exequente formular e executar medidas de constrição patrimonial. (TJPB; 0809715-39.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) No caso dos autos, a medida pleiteada se mostra pertinente, pois a ação tramita há muito tempo sem que tenham ocorrido penhoras aptas a saldar o débito exequendo, tampouco a parte devedora indicou bens para tanto. Nesses termos, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente para determinar a utilização da funcionalidade SNIPER, para que a ordem de busca patrimonial seja realizada, até a localização de valores/bens necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, conforme a disponibilidade da operacionalização no sistema. Com a resposta, intime-se o exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Por fim, requer a parte exequente seja consultada a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB a fim de rastrear bens da parte executada. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, em todo o território nacional. Colhe-se, portanto, que o objetivo central desta ferramenta envolve garantir eficiência e eficácia às decisões judiciais e administrativas relacionadas à indisponibilidade de bens, divulgando-as aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis em todo o território nacional, bem como aos demais usuários do sistema. Adicionalmente, conforme o Manual voltado ao Poder Judiciário, elaborado pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e disponibilizado em seu site, o sistema permite realizar dois tipos de pesquisa: a primeira, simples, na qual se verifica as indisponibilidades ativas; e uma segunda consulta, mais abrangente, em que são apresentadas as indisponibilidades ativas e canceladas. Verifica-se, assim, que o sistema em questão (CNIB) não foi desenvolvido para atender às solicitações de busca de bens de devedores inadimplentes, e a demanda apresentada pela parte exequente, além de desvirtuar a finalidade da CNIB, não pode ser executada, pois o sistema disponível não possui funcionalidade de pesquisa para propósitos de penhora, tornando-se ineficiente a decisão que conceda tal pedido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, o deferimento da medida, nos termos pretendidos pelo exequente, acabaria por desvirtuar a própria finalidade da CNIB, além de macular a sua sistematização, razão pela qual INDEFIRO o pleito formulado. Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Deferido em parte o pedido de LOJAO DUFERRO LTDA - CNPJ: 02.019.761/0001-10 (EXEQUENTE)15/12/2025, 12:15
Conclusos para despacho28/11/2025, 18:11
Juntada de Petição de petição12/10/2025, 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 01:15
Publicado Despacho em 24/09/2025.24/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028458-35.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito23/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 10:41
Determinada diligência19/09/2025, 11:46
Conclusos para despacho27/06/2025, 08:04
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 10:29
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:37
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028458-35.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a habilitação do(a)(s) advogado(a)(s) constante(s) no instrumento de mandato retro (Id 90658510). Anote-se, inclusive, se for o caso, OBSERVANDO O(S) NOME(S) DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) INDICADO(A)(S) PARA RECEBER(EM) AS INTIMAÇÕES (Id 90657391). Deve a parte HOTEL ARAM BEACH & CONVENTION LTDA ser incluída nos autos na condição de terceiro interessado. E03/04/2025, 00:00
Deferido o pedido de20/02/2025, 22:01
Determinada diligência20/02/2025, 22:01
Conclusos para despacho16/09/2024, 10:59
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 08:56
Publicado Intimação em 11/09/2024.11/09/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202411/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028458-35.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar acerca das alegações do executado (ID 90657391). Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/09/2024, 08:47
Proferido despacho de mero expediente21/06/2024, 10:23
Conclusos para despacho17/06/2024, 10:27
Decorrido prazo de ROBERTO AMORIM PEREIRA em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 01:18
Juntada de Petição de informações prestadas17/05/2024, 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/05/2024, 20:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/05/2024, 20:39
Expedição de Mandado.14/05/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.23/11/2023, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202323/11/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0028458-35.2009.8.15.2001 [Títulos de Crédito] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/221/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado20/11/2023, 10:06
Determinada diligência08/11/2023, 19:03
Conclusos para decisão03/11/2023, 19:00
Juntada de Petição de petição01/09/2023, 00:40
Publicado Decisão em 30/08/2023.30/08/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202330/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028458-35.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido junto ao ID 75220220. Renove-se o mandado de intimação, consignando neste também a autorização judicial do exequente e seu patrono acompanhar o Meirinho no cumprimento do mandado, seja, fica autorizado que representante legal da exequente e a causídica subscritora acompanhem o cumprimento do mandado de penhora, salientando-se que na renovaçã29/08/2023, 00:00
Deferido o pedido de25/08/2023, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito25/08/2023, 16:24
Conclusos para decisão23/08/2023, 10:00
Juntada de diligência23/08/2023, 10:00
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:25
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.06/06/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202306/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028458-35.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 07:01
Ato ordinatório praticado02/06/2023, 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/04/2023, 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado24/04/2023, 09:48
Expedição de Mandado.19/04/2023, 15:31
Juntada de Petição de petição17/01/2023, 13:53
Expedição de Outros documentos.28/11/2022, 20:58
Ato ordinatório praticado28/11/2022, 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/11/2022, 11:31
Juntada de Petição de diligência18/11/2022, 11:31
Expedição de Mandado.17/11/2022, 07:04
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:35
Cancelada a movimentação processual30/10/2022, 09:33
Juntada de Petição de petição21/09/2022, 15:13
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 16:54
Ato ordinatório praticado06/09/2022, 16:53
Deferido o pedido de22/08/2022, 13:51
Conclusos para despacho16/08/2022, 22:35
Juntada de Petição de petição08/08/2022, 20:09
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 10:53
Proferido despacho de mero expediente19/07/2022, 11:50
Conclusos para despacho04/07/2022, 11:02
Juntada de Petição de petição19/05/2022, 21:45
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 10:36
Proferido despacho de mero expediente29/03/2022, 07:54
Conclusos para despacho28/03/2022, 15:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/03/2022, 15:41
Indeferido o pedido de LOJAO DUFERRO LTDA - CNPJ: 02.019.761/0001-10 (EXEQUENTE)26/01/2022, 11:22
Conclusos para decisão20/01/2022, 21:05
Juntada de Petição de petição27/07/2021, 18:48
Expedição de Outros documentos.01/07/2021, 22:18
Outras Decisões13/05/2021, 14:42
Conclusos para decisão08/05/2021, 22:45
Juntada de Certidão08/05/2021, 22:38
Juntada de Certidão16/04/2021, 13:10
Proferido despacho de mero expediente14/04/2021, 17:50
Conclusos para decisão08/04/2021, 18:22
Proferido despacho de mero expediente13/01/2021, 12:46
Conclusos para despacho16/06/2020, 21:49
Juntada de Certidão16/06/2020, 21:48
Juntada de Petição de petição03/06/2020, 17:46
Expedição de Outros documentos.29/05/2020, 19:14
Ato ordinatório praticado29/05/2020, 19:14
Processo migrado para o PJe28/05/2020, 13:42
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 05/2020 08:23 TJEJPA621/05/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2020 NF 204/221/05/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2020 MIGRACAO P/PJE21/05/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/202021/05/2020, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/201917/10/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 07/2019 PRAZO DECORRIDO29/07/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 04/2019 NF 8712/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2019 NF 87/1910/04/2019, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 01: 04/2019 PEDIDO DEFERIDO/INCLUSAO10/04/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 03/201929/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2019 P054382182001 11:36:22 LOJAO D29/03/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2018 P054382182001 14:45:19 LOJAO D06/12/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 11/2018 NF 20329/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2018 NF 203/127/11/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2018 I.EXEQUENTE21/11/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/201829/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2018 P012208182001 10:03:13 LOJAO D29/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P012208182001 13:55:10 LOJAO D16/03/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 02/2018 D043364172001 09:32:37 00607/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 08/2017 PENHORA24/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2017 P074263162001 15:54:02 LOJAO D24/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2017 EXPECA-SE MANDADO07/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2016 P074263162001 17:46:57 LOJAO D26/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/201613/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2016 P030377162001 15:54:50 LOJAO D13/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2016 P030377162001 10:40:37 LOJAO D15/04/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2015 NF 9811/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 06/2015 NF 98/1509/06/2015, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 29: 01/2015 SUSPENSAO DE30/01/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/201404/12/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/201404/12/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/201429/08/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 07/2014 DO AUTOR16/07/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 07/2014 NF 12314/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2014 NF 123/103/07/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2014 CERTIFICADO21/05/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2014 NAO CUMPRIDO21/05/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 04/2014 SEPARADO P/JUNTAR MANDADO/CONT29/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2014 ERMANO TARGINO DA SILVA08/04/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2013 MANDADO EXPECA-SE15/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/201303/05/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 03: 05/201303/05/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2013 IMTIMACAO ORDENADA29/01/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0711201207/11/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0611201207/11/2012, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 26102012 JUNTADA PET.26/10/2012, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1110201211/10/2012, 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 0410201204/10/2012, 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 2108201221/08/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1508201221/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0808201208/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2906201229/06/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2906201229/06/2012, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 0406201226/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0406201205/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1105201211/05/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1105201211/05/2012, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 04052012 JUNTADA04/05/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1803201201/03/2012, 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 0202201201/03/2012, 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 2308201123/08/2011, 00:00
Mov. [839] - EDITAL A DISPOSICAO DAS PARTES 1508201115/08/2011, 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 0408201104/08/2011, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 0408201104/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2007201120/07/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1107201111/07/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0707201108/07/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2605201126/05/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052011 NF 76: 1124/05/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0505201105/05/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0505201105/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0305201105/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2504201127/04/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2504201125/04/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140320113OURO BRANCO P14/03/2011, 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 14032011N:2OURO BRANCO14/03/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0303201103/03/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0303201103/03/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2911201029/11/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2811201029/11/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25112010 NF 154: 1025/11/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0910201011/10/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0910201011/10/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0110201011/10/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2209201022/09/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2209201022/09/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1307201013/07/2010, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1806201013/07/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3006201030/06/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2405201022/05/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2105201022/05/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2603201026/03/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2603201026/03/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23032010 NF 27: 1023/03/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0103201001/03/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0103201001/03/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2502201001/03/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0712200907/12/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0412200907/12/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 171120091OURO BRANCO P17/11/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2608200926/08/2009, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 2608200926/08/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2508200926/08/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1708200917/08/2009, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 1408200917/08/2009, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO22/07/2009, 00:00