Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO ADVOGADO: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS – OAB/PB 31.379
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB/PB 21.740-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ao fundamento de ausência de interesse de agir, decorrente do fracionamento indevido de demandas propostas contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo, com base no fracionamento indevido de pretensões em múltiplas ações, foi medida juridicamente adequada; e (ii) verificar se a conduta da parte autora configura litigância abusiva, apta a justificar a extinção da demanda por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, todas versando sobre débitos oriundos da mesma relação contratual e incidentes sobre a mesma conta bancária, caracteriza fracionamento artificial de pretensões juridicamente compatíveis entre si. 4. Embora a cumulação de pedidos em um único processo seja facultativa (CPC, art. 327), sua fragmentação reiterada e sem justificativa plausível compromete os princípios da boa-fé processual, da economia e da razoável duração do processo, podendo configurar litigância abusiva. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados à adoção de medidas preventivas contra práticas de litigância predatória, incluindo a distribuição fracionada de demandas com causas de pedir semelhantes, especialmente quando utilizadas com o fim de multiplicar indevidamente pretensões ou gerar honorários de sucumbência desproporcionais. 6. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1198, reconheceu a legitimidade da atuação judicial para exigir, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial a fim de comprovar o interesse de agir e coibir condutas processuais abusivas. 7. No caso concreto, restou evidenciado que as ações ajuizadas pelo recorrente possuem mesma parte ré, discutem encargos incidentes sobre a mesma conta bancária, e foram distribuídas de forma simultânea ou sucessiva, com causas de pedir conexas e petições iniciais padronizadas. 8. Nenhuma das ações ajuizadas teve seu mérito examinado, todas sendo extintas sem resolução de mérito, o que não impede sua repropositura, desde que em demanda única e devidamente estruturada. 9. A extinção da presente ação, diante do fracionamento indevido, configura legítima resposta jurisdicional, não se tratando de negativa ao direito de acesso à Justiça, mas sim do exercício do poder-dever do juízo de controle da atividade processual, nos moldes dos arts. 321, 485, VI, e 139, II e III, do CPC. 10. Considerando o entendimento consolidado sobre o tema e com base no art. 127, XLIV, alínea “c”, do Regimento Interno desta Corte, revela-se cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos da jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com pedidos e causas de pedir conexos, incidentes sobre a mesma relação contratual, caracteriza fracionamento indevido e litigância abusiva. 2. A fragmentação artificial de pretensões juridicamente compatíveis viola os princípios da boa-fé e da economia processual, ensejando a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema Repetitivo 1198 do STJ legitimam a atuação judicial voltada à prevenção da litigância predatória, inclusive por meio do indeferimento da petição inicial ou extinção da ação sem resolução de mérito. 4. É admissível o julgamento monocrático do recurso quando presente jurisprudência dominante sobre a matéria, conforme autoriza o art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 77, 139, II e III, 321, 327, 485, VI; RITJPB, art. 127, XLIV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.021.665/MS); STJ, AgInt no AREsp 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.08.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801604-43.2024.8.15.0061, Rel. Des. Francisco Seráphico, j. 26.04.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800097-41.2025.8.15.0181, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 25.07.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803795-43.2024.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.09.2025. Outros atos normativos citados: CNJ, Recomendação nº 159/2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802449-04.2024.8.15.0311 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL/PB RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Pinto, irresignado com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude do fracionamento indevido de demandas. Nas razões recursais (Id. 38518809), o apelante sustenta ter ajuizado a presente ação com o objetivo de obter a anulação de cobranças indevidas relativas a tarifas bancárias não contratadas, especificamente aquela denominada “Cartão de Crédito Anuidade”, bem como o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente debitados e a indenização por danos morais. Alega, ainda, que o contrato discutido nos autos é distinto daqueles tratados em outras demandas. Argumenta, assim, que a extinção do feito pelo juízo de primeira instância, fundada na suposta ausência de interesse de agir decorrente de indevido fracionamento de ações, carece de respaldo legal, uma vez que a cumulação de pedidos constitui faculdade processual da parte, e não imposição obrigatória. Sustenta que a extinção nos moldes operados afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e que não há conexão entre as demandas, pois discutem objetos distintos, e que os processos indicados pelo juízo tramitam em fases processuais distintas, o que inviabilizaria a reunião para julgamento conjunto. No mais, alega que a sentença impugnada deixou de observar os critérios estabelecidos pela Recomendação n. 159/2024 do CNJ. Pugna, ao final, pela anulação da sentença recorrida determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Em contrarrazões (Id. 38518815) o banco pugna pelo não provimento do apelo. Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, porquanto a matéria versada nos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, de se dizer que o recurso preencheu os requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo e a regularidade formal), e intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Extrai-se dos autos que a recorrente ajuizou a presente demanda impugnando descontos em sua conta mantida junto à instituição financeira apelada sob a rubrica "Cartão de Crédito Anuidade". A magistrada determinou a emenda da petição inicial a fim de que fossem sanados determinados vícios, dentre os quais se destaca a necessidade de a parte autora acostar ao processo comprovante de prévio requerimento administrativo, devidamente protocolado antes do ajuizamento da demanda em curso, bem como se manifestasse acerca do possível abuso do direito de litigar, diante das várias demandas intentadas em face do mesmo banco. Em manifestação apresentada, o patrono da parte informou ter envidado esforços para a resolução administrativa da controvérsia, contudo, sem lograr êxito. Asseverou, ademais, que o requerimento administrativo não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento da demanda. Por fim, sustentou a inexistência de qualquer conduta abusiva no exercício do direito de ação, bem como a impossibilidade de reunião das ações que envolvem as mesmas partes. Sobreveio a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento indevido de demandas. In casu, ao se consultar o sistema PJe de 1º Grau, constata-se que a parte recorrente ajuizou quatro demandas distintas em face da mesma instituição financeira, quais sejam: (i) Processo nº 0802450-86.2024.8.15.0311, referente a gastos realizados com cartão de crédito, atualmente na fase de retorno ao juízo de origem após anulação da sentença; (ii) Processo nº 0802476-84.2024.8.15.0311, concernente à denominada “Cesta B Expresso1”, cuja petição inicial foi indeferida, resultando na extinção do feito e consequente arquivamento; (iii) Processo nº 0802478-54.2024.8.15.0311, relativo à cobrança de encargos sobre o limite de crédito, no qual foi mantida a extinção da ação em razão do fracionamento indevido da demanda; e (iv) a presente ação, que trata de objeto diverso, mas igualmente relacionado à mesma relação contratual bancária. De acordo com os petitórios formulados nos referidos processos, há de se reconhecer que se deram à luz das regras de defesa do consumidor, e que, de fato, trata-se das mesmas partes litigantes, com pedidos compatíveis e com similitude nas causas de pedir. Nesses casos, de fato, aplica-se, a princípio, a disposição contida no art. 327, do CPC, que faculta à parte a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que não haja conexão entre eles. Entretanto, ainda que a previsão acima referida seja desprovida de natureza impositiva, deve o magistrado permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade espúria de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas pelo demandado, como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere sim no conceito de litigância predatória ou abusiva. Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Ademais, e atento à situação que se repete em diversos tribunais pátrios, o STJ, através de sua Corte especial, firmou entendimento neste sentido, inclusive, criando tese vinculativa sob o nº 1.198: Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Na hipótese em apreço, existem fortes indícios de fracionamento indevido de demandas, com temas de mesma natureza, pois, tal qual observou a d. magistrada na origem, os descontos são realizados na mesma conta de titularidade da parte autora, mantida junto ao Banco Bradesco. Assim, denota-se que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso indevido do Poder Judiciário, vez que a parte recorrente manejou ações diversas quando poderia tê-las reunido em uma única demanda. Ressalte-se que nenhuma das demandas ajuizadas pela parte recorrente teve seu mérito apreciado, tendo todas sido extintas sem resolução de mérito. Assim, inexiste impedimento jurídico para que os pedidos nelas contidos sejam novamente formulados, desde que reunidos em uma única ação. Assim, diante dos indícios de práticas abusivas no caso concreto, deve ser mantida a extinção da demanda por falta de interesse de agir, consubstanciado no fracionamento desnecessário das ações, sem justificativa razoável. A propósito do tema, vejam-se precedentes dos Órgãos Fracionários deste Tribunal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto à determinação de emendar a inicial para promover a reunião de diversas ações propostas contra a mesma instituição financeira, por versarem sobre controvérsias semelhantes. O apelante sustenta a inexistência de fundamento legal para a exigência de unificação das ações e requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação judicial de unificação das ações, foi medida juridicamente adequada; e (ii) estabelecer se a conduta do autor consubstancia litigância abusiva por fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O ajuizamento simultâneo de seis ações pelo mesmo autor, contra instituição financeira integrante do mesmo conglomerado, com petições iniciais substancialmente idênticas e objetos semelhantes — ainda que com pequenas variações quanto à denominação do encargo questionado — evidencia fracionamento artificial do litígio, conduta reconhecida como litigância abusiva. 3. A reunião das ações poderia ter sido promovida com fundamento no art. 327 do CPC, considerando a possibilidade de cumulação objetiva de pedidos e a identidade das partes, o que evitaria decisões conflitantes e atenderia aos princípios da celeridade, boa-fé e economia processual. 4. A conduta do autor caracteriza abuso do direito de ação, especialmente diante do ajuizamento das demandas sob o manto da justiça gratuita, com o objetivo de multiplicar pretensões indenizatórias e desviar a função social do processo. 5. A atuação do magistrado de origem encontra respaldo no poder-dever de gestão processual, nos termos dos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, sendo legítima a determinação de emenda à petição inicial para reunião das ações sob pena de indeferimento. 6. O descumprimento da ordem judicial atrai a incidência do art. 485, VI, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual devidamente demonstrado. 7. O entendimento adotado harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS), no sentido de que o juiz pode exigir documentos e providências adicionais, inclusive emenda da petição inicial, quando identificada, desde o início, litigância abusiva. 8. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a diretriz institucional de enfrentamento à litigância abusiva, legitimando a adoção de medidas preventivas e sancionatórias contra o uso desleal da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas semelhantes propostas contra a mesma instituição financeira configura litigância abusiva e autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. O descumprimento da determinação judicial de unificação das ações por identidade de partes e similitude das controvérsias demonstra ausência de interesse processual e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. É legítima a atuação do juiz, com base nos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, para exigir a reunião de processos e prevenir condutas atentatórias à boa-fé objetiva e à função social do processo. (0801604-43.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Juliana da Silva Soares contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de origem entendeu pela ausência de interesse processual da parte autora, diante do fracionamento de demandas com pedidos semelhantes contra o mesmo réu, prática enquadrada como litigância predatória nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas contra a mesma instituição financeira, com causas de pedir semelhantes, caracteriza fracionamento indevido e litigância predatória; (ii) estabelecer se a ausência de reunião das demandas implica ausência de interesse processual apta a justificar a extinção do feito sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento simultâneo de cinco ações contra o Banco Bradesco S.A., com petições iniciais semelhantes, pleitos idênticos e juntada do mesmo extrato bancário, caracteriza conduta reiterada e padronizada de fracionamento processual, em desacordo com os princípios da economia, celeridade e boa-fé processual. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ estabelece parâmetros objetivos para caracterização da litigância predatória, os quais foram atendidos no caso concreto, especialmente os itens 6, 7, 13 e 14 do Anexo A, relacionados à distribuição simultânea de ações semelhantes com conteúdo genérico. 5. A autora foi previamente intimada para reunir os pedidos em uma única demanda, conforme o art. 55, §3º, do CPC, mas permaneceu inerte, o que legitima a extinção do feito, não havendo vício de nulidade processual. 6. O interesse de agir não se configura quando há fracionamento artificial de pretensões juridicamente compatíveis entre si, capazes de serem processadas conjuntamente sem prejuízo, havendo risco concreto de decisões conflitantes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusiva a prática de ajuizamento de múltiplas ações idênticas ou semelhantes com o fim de obter vantagem processual indevida, o que deslegitima o uso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de ajuizamento simultâneo de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com petições semelhantes, pleitos idênticos e documentos repetidos, configura fracionamento artificial de demandas. 2. O fracionamento indevido de ações, sem justificativa plausível, caracteriza litigância abusiva e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser aplicada como parâmetro para identificação de condutas processuais predatórias, ainda que sem força vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º; 98, caput e §3º; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23.08.2022. Outros atos normativos citados: CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo A, itens 6, 7, 13 e 14. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800097-41.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2025). Destaques. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista de Piancó que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Conversão de Operação de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do fracionamento indevido de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a propositura da presente ação configura fracionamento abusivo de demandas, apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas ações pelo mesmo autor, contra a mesma instituição financeira, questionando descontos na mesma conta bancária, caracteriza fracionamento indevido do litígio. 4. O princípio da concentração da defesa e a vedação ao fracionamento obrigam o autor a formular, desde a primeira demanda, todos os pedidos relacionados à mesma relação jurídica ou conexa. 5. O fracionamento abusivo afronta os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da economia processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais, bem como a Recomendação CNJ nº 159/2024, reconhecem a prática de litigância predatória e abusiva em situações de ajuizamento repetitivo e fracionado de demandas, legitimando a extinção sem resolução de mérito. 7. A conduta da parte autora evidencia ausência de interesse de agir, pois a controvérsia poderia ter sido solucionada no âmbito da primeira demanda ajuizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, questionando descontos na mesma conta bancária, configura fracionamento indevido do litígio. 2. O fracionamento abusivo de demandas caracteriza ausência de interesse processual, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ constitui diretriz válida para coibir práticas de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 77, 139, II e III, 321, 485, VI, e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.852.879/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.08.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0002432-53.2021.8.17.2670, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 12.02.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5029603-89.2022.8.13.0433, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 18.02.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 12.02.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801604-43.2024.8.15.0061, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 26.04.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0803795-43.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2025). Grifei. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da constatação de litigância predatória, materializada no fracionamento de demandas semelhantes, propostas pelo mesmo patrono contra o mesmo réu, em curto intervalo de tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a multiplicidade de ações semelhantes, com causas de pedir e pedidos correlatos, configura litigância predatória e fracionamento indevido de demandas, justificando a extinção do feito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A Recomendação nº 159/2024 do CNJ elenca condutas processuais que caracterizam o uso abusivo da jurisdição, entre elas o ajuizamento fragmentado de ações semelhantes com petições padronizadas, caracterizando litigância predatória. O fracionamento de pedidos idênticos ou conexos, com o objetivo de obter decisões favoráveis ou de sobrecarregar o Judiciário, compromete os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ reconhece que tal prática representa abuso do direito de ação, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No caso concreto, o ajuizamento sucessivo de demandas similares contra a mesma instituição financeira, com petições genéricas e idênticas, demonstra desvio do exercício regular do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O ajuizamento fragmentado de ações semelhantes contra o mesmo réu, com petições padronizadas e causas de pedir idênticas, configura litigância predatória, caracterizando ausência de interesse processual e autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0802591-77.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2025). Destaques. Nesse contexto, constatado o fracionamento indevido de demandas, a extinção do processo sem resolução de mérito não representa uma negação ao direito constitucional de ação, mas sim, o exercício regular de um direito. Em arremate, revela-se cabível, por analogia, a incidência da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em apreço, legitimando o julgamento monocrático do recurso. Veja: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o artigo 932 do Código de Processo Civil, destaca que parte significativa da doutrina propõe interpretação ampliativa da norma, admitindo a aplicação do referido dispositivo mesmo quando o precedente invocado não decorra, especificamente, de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Com clareza, o autor assevera: "Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria, ainda que não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência." (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, p. 1515. Editora Juspodivm). No mesmo compasso, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em harmonia com essa orientação, autoriza expressamente o relator a decidir monocraticamente os recursos quando constatada a existência de entendimento jurisprudencial pacificado, promovendo, com isso, a racionalização da atividade jurisdicional e conferindo maior celeridade à tramitação dos feitos. Essa possibilidade restou positivada com a edição da Resolução n.º 38/2021, publicada no Diário da Justiça em 28 de outubro de 2021, que introduziu os incisos XLIV e XLV ao artigo 127 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos seguintes termos: Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte”. XLV - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 127, inciso XLIV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Publicada, eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e registro eletrônicos. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator