Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA AILDA ALVES DE LIMA, CLODOALDO BEZERRA DE LIMA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0804489-21.2024.8.15.0161 [Dissolução]
Vistos, etc. MARIA AILDA ALVES DE LIMA e CLODOALDO BEZERRA DE LIMA ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ao fundamento de se encontrarem separados de fato sem que tenham mais nenhum interesse na reconciliação. Afirmaram a existência de bens a partilhar e disseram que da união nasceram filhos que já atingiram a maioridade. Assim, vieram-me conclusos. Relatados. Decido. Inicialmente, reputo desnecessária a realização da audiência de ratificação a que se reporta o art. 40, 2º, da Lei n.º 6.015/77. É que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1.483.841/RS, que a referida audiência de conciliação ou ratificação não constitui requisito para a homologação do divórcio consensual. Para o STJ, a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não houver prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief). Ademais, por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de Julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos para a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, fazendo com que toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio não restasse mais recepcionada pela nova disposição constitucional, tornando-se, à primeira vista, também por esse motivo, desnecessária a realização da audiência de ratificação, especialmente quando as partes são maiores, capazes, não têm filhos menores a definir a posse e guarda, e o direito transacionado é disponível, pois, nessas condições, os cônjuges podem optar, inclusive, por fazer o divórcio através de escritura pública, independentemente de homologação judicial, nos termos do art. 773, caput e §1º do CPC/15. Outrossim, entendo desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, em razão da ausência de interesse de incapaz a ser tutelado, o que dispensa a sua participação nos termos do art. 698 do CPC/2015, verbis: Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. Pois bem. Verifico que o casal já se encontra separado de fato, o que evidencia que não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união. Quanto à partilha dos bens, verifico que o casal relacionou os bens descritos na exordial, acordando que o imóvel vendido e o produto da venda será partilhado entre as partes em igual proporção. Não há filhos menores para que se discuta guarda ou alimentos, bem como as partes renunciaram ao direito de alimentos recíprocos. Dessa feita, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices à decretação do divórcio, tem-se que o acolhimento do pedido explicitado na peça inaugural figura como medida de justiça.
Diante do exposto, considerando o contexto processual encartado, com sob o prisma da norma insculpida no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 731 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO o pacto firmado entre os requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO de MARIA AILDA ALVES DE LIMA e CLODOALDO BEZERRA DE LIMA, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial. Proceda-se a averbação junto ao Cartório de Registro Civil Competente, onde o casamento se encontra registrado. Defiro o pedido de justiça gratuita. Servirá uma via desta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de ID nº. 105538361, pág. 07, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça. Oficie-se ao Cartório de Cuité/PB, comunicando o teor da presente decisão. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após a intimação das partes e comunicação eletrônica ao cartório, arquivem-se esses autos. Intimem-se os requerentes. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito