Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0805298-19.2022.8.15.0181 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUTOR QUE ABANDONA A CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA EM FACE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O processo não pode ficar paralisado indefinidamente em decorrência da desídia da parte em promover os atos indispensáveis ao seguimento do feito.
Vistos, etc. A. A. D., representado por sua genitora BRUNA PRISCILLA DIAS DA COSTA devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em face de LUIZ CARLOS BELMIRO igualmente qualificado, suscitando as razões de fato e de direito narradas da petição inicial. Juntou com a inicial documentos. Em decisão de ID 63223688 foi deferida a justiça gratuita. Citado no ID nº. 63544134, o executado o quedou-se silente. Em petição de ID 64073323 a parte autora requereu a prisão civil do executado. Parecer do Ministério Público em ID 65438753. Em decisão de ID 65499916 foi decretada a prisão civil do executado, cumprida no ID 74735421, tendo sido liberado após o término do prazo de prisão, ID 77519474, sem pagamento do débito alimentar. Intimada a parte credora para ciência da prisão e requer o que entender de direito, a mesma se manifestou em ID 75818413 requerendo diligências junto aos Sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, além de informações a respeito do Imposto de Renda do executado. Em despacho de ID 78033542 determinou a intimação da parte exequente para informar o CPF do executado e indicar bens passíveis de penhora, o qual em petição de ID 80084539 requereu a suspensão do feito. Na petição de ID 86012322 a parte exequente retificou o nome do executado, cujo nome correto é LUIZ CARLOS DELMIRO DE ALMEIDA - o CPF 051.248.184-91 e requerendo o prosseguimento da execução pelo rito da penhora SISBAJUD e Teimosinha, tendo atualizado a dívida até 23/02/2024. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, com a finalidade de localizar valores em nome do executado junto as instituições financeiras e, por conseguinte, bloqueio e penhora de valores que correspondem a totalidade da dívida, inclusive através da “teimosinha” em ID 92991951. Em decisão de ID 97877040 deferiu o bloqueio de valores suficientes para garantia da execução através do SISBAJUD com repetição programada. Em despacho de ID 102864858 foi informado não tendo sido localizado saldo positivo e determinada a intimação da parte exequente. Expedido mandado de intimação para exequente manifestar-se acerca da não localização de saldo positivo, não foi cumprido uma vez que a credora mudou de endereço sem comunicar nos autos, conforme certificado no ID nº. 107020092. Intimada através de advogado, conforme expedientes constantes nos autos eletrônicos, nada requereu No ID nº. 109760500, o(a) representante do Ministério Público opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. É o relatório. Decido. O processo não pode tramitar indefinidamente, sem que as partes manifestem interesse e promovam os atos necessários ao deslinde da questão. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. É a hipótese dos presentes autos. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direitos atinentes à espécie, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, III, da Lei Adjetiva Civil. Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade deferida. P. I. registro automatizado no PJe. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Guarabira (PB), 25 de março de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0805298-19.2022.8.15.0181 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUTOR QUE ABANDONA A CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA EM FACE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O processo não pode ficar paralisado indefinidamente em decorrência da desídia da parte em promover os atos indispensáveis ao seguimento do feito.
Vistos, etc. A. A. D., representado por sua genitora BRUNA PRISCILLA DIAS DA COSTA devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em face de LUIZ CARLOS BELMIRO igualmente qualificado, suscitando as razões de fato e de direito narradas da petição inicial. Juntou com a inicial documentos. Em decisão de ID 63223688 foi deferida a justiça gratuita. Citado no ID nº. 63544134, o executado o quedou-se silente. Em petição de ID 64073323 a parte autora requereu a prisão civil do executado. Parecer do Ministério Público em ID 65438753. Em decisão de ID 65499916 foi decretada a prisão civil do executado, cumprida no ID 74735421, tendo sido liberado após o término do prazo de prisão, ID 77519474, sem pagamento do débito alimentar. Intimada a parte credora para ciência da prisão e requer o que entender de direito, a mesma se manifestou em ID 75818413 requerendo diligências junto aos Sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, além de informações a respeito do Imposto de Renda do executado. Em despacho de ID 78033542 determinou a intimação da parte exequente para informar o CPF do executado e indicar bens passíveis de penhora, o qual em petição de ID 80084539 requereu a suspensão do feito. Na petição de ID 86012322 a parte exequente retificou o nome do executado, cujo nome correto é LUIZ CARLOS DELMIRO DE ALMEIDA - o CPF 051.248.184-91 e requerendo o prosseguimento da execução pelo rito da penhora SISBAJUD e Teimosinha, tendo atualizado a dívida até 23/02/2024. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, com a finalidade de localizar valores em nome do executado junto as instituições financeiras e, por conseguinte, bloqueio e penhora de valores que correspondem a totalidade da dívida, inclusive através da “teimosinha” em ID 92991951. Em decisão de ID 97877040 deferiu o bloqueio de valores suficientes para garantia da execução através do SISBAJUD com repetição programada. Em despacho de ID 102864858 foi informado não tendo sido localizado saldo positivo e determinada a intimação da parte exequente. Expedido mandado de intimação para exequente manifestar-se acerca da não localização de saldo positivo, não foi cumprido uma vez que a credora mudou de endereço sem comunicar nos autos, conforme certificado no ID nº. 107020092. Intimada através de advogado, conforme expedientes constantes nos autos eletrônicos, nada requereu No ID nº. 109760500, o(a) representante do Ministério Público opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. É o relatório. Decido. O processo não pode tramitar indefinidamente, sem que as partes manifestem interesse e promovam os atos necessários ao deslinde da questão. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. É a hipótese dos presentes autos. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direitos atinentes à espécie, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, III, da Lei Adjetiva Civil. Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade deferida. P. I. registro automatizado no PJe. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Guarabira (PB), 25 de março de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito