Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Waslhington Joberto Cruz Advogados: José Ivson de Lacerda Martins Júnior – OAB/PB 22.561-A e Ana Aparecida Barros Defensor – OAB/PB 20.721-A
Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Advogado: Celso de Faria Monteiro – OAB/SP 138.436-A Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEBRA DE CONFIANÇA CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada em desfavor da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., objetivando a reativação de seu cadastro na plataforma e compensação pelos prejuízos decorrentes de sua exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre o motorista e a plataforma é de consumo, apta a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) determinar se a desativação da conta do motorista configura ato ilícito passível de reparação civil e reativação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o motorista e a plataforma digital possui natureza civil e contratual, não se enquadrando na definição legal de relação de consumo, tendo em vista que o motorista se utiliza da plataforma como ferramenta de sua atividade econômica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A desativação do cadastro foi motivada por condutas reiteradamente incompatíveis com os padrões estabelecidos no Código da Comunidade da Uber, conforme relatos de usuários e documentos apresentados pela empresa, o que caracteriza quebra de confiança na relação contratual. 5. O vídeo apresentado pelo próprio apelante, além de conter contradição quanto à identidade do motorista filmado, não afasta os demais elementos probatórios que sustentam a decisão da empresa, tampouco comprova a inexistência de justa causa para o desligamento. 6. A liberdade contratual, prevista nos arts. 421 e 421-A do Código Civil, assegura à empresa o direito de rescindir o vínculo quando houver descumprimento contratual ou abalo à confiança, desde que observados os limites legais, como se deu no presente caso. 7. A jurisprudência do STJ e do próprio TJPB é pacífica no sentido de que, comprovada a violação aos termos da plataforma, não há que se falar em dano moral ou em ilegalidade na exclusão do motorista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre motorista de aplicativo e plataforma digital de transporte possui natureza contratual civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 2. A desativação da conta de motorista por reiteradas violações aos termos de uso da plataforma configura exercício regular de direito, não havendo dever de indenizar por danos morais ou materiais quando ausente ilicitude ou nexo causal. 3. A liberdade contratual autoriza a rescisão unilateral do vínculo diante da quebra de confiança entre as partes, desde que adequadamente motivada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 421, 421-A e 473; CPC, arts. 373, I e II, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 164.544/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.09.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2421350/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19.06.2024; TJPB, Ap. Cív. nº 0834715-38.2023.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 21.02.2025; TJPB, Ap. Cív. nº 0801218-66.2024.8.15.0981, Rel. Des. Frederico Martinho, j. 04.07.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0826588-14.2023.8.15.0001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador: Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Waslhington Joberto Cruz em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente a ação por ele ajuizada contra a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em que postulava a reativação de seu cadastro na referida plataforma digital, bem como o pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Alega o apelante, em síntese, que sua desativação foi abrupta e imotivada, sendo tolhido de exercer sua atividade econômica, da qual retirava o sustento. Sustenta que não houve respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco qualquer motivação concreta que justificasse sua exclusão da plataforma. Contrarrazões foram ofertadas pela empresa apelada, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, bem como defendendo, no mérito, a legitimidade da desativação com fundamento em reiteradas violações aos Termos e Condições de uso da plataforma, inclusive com relatos graves de condutas impróprias. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Das Preliminares Da Ausência de Dialeticidade (Suscita pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda.) A Uber arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que o Apelante não maneja argumentos relevantes que contradigam a sentença, limitando-se a meros apontamentos e não refutando os fundamentos do juízo a quo, em violação ao art. 1.010, II e III do Código de Processo Civil (CPC). Cita jurisprudência do TJSP em reforço a essa tese. Contudo, ao analisar a peça recursal do Apelante, verifica-se que, embora reitere em parte os argumentos da petição inicial, o recurso manifesta expressa inconformidade com a decisão judicial, defendendo que "A ilustre decisão carece de completa reforma!" e buscando contrapor as conclusões da sentença, especialmente no que tange à relação de consumo, à supressão de direitos de defesa e à validade das provas. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, atacando os fundamentos que a sustentam. No presente caso, o Apelante articulou, de forma clara, sua pretensão de reforma e os motivos para tal, não se limitando a uma mera reprodução da petição inicial. Portanto, há ataque direto aos fundamentos da sentença. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita (Suscita pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda.) A Uber impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante, alegando que este não apresentou prova de seu estado de miserabilidade, apenas uma declaração de hipossuficiência, e que está assistido por advogado particular, o que violaria o Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. A sentença recorrida expressamente deferiu a justiça gratuita, fundamentando-se na "hipossuficiência econômica da parte autora" em um "juízo de cognição sumária". O Art. 99, § 3º do Código de Processo Civil prevê que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Além disso, a simples constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. A finalidade do benefício é assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovam, ou presumidamente declaram, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Neste caso, a decisão de primeiro grau baseou-se em presunção legal e o Apelante reiterou seu pedido, alegando comprometimento de renda familiar. Não foram apresentados nos autos novos elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência ou que justifiquem a revogação do benefício já concedido. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. Da Ausência de Relação de Consumo (Suscita pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e refutada pelo Apelante) O Apelante defendeu que a relação estabelecida com a Uber é de consumo, ainda que atípica, citando cláusulas contratuais que o tratam como "cliente" e requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para uma interpretação mais favorável. A Uber, por sua vez, argumentou que a relação é de natureza civil/empresarial, pois a plataforma é um serviço de tecnologia que conecta motoristas autônomos a usuários, não havendo figura de fornecedor e consumidor. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicam a teoria finalista, considerando o motorista como empreendedor individual, e afastam a aplicação do CDC. A sentença a quo alinhou-se ao entendimento da Uber e da jurisprudência do STJ, afirmando expressamente que a relação contratual entre as partes não ostenta natureza consumerista, mas sim civil-contratual. O STJ, no Conflito de Competência nº 164.544/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro (DJe 04.09.2019), decidiu que os motoristas de aplicativos atuam como "empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma". A teoria finalista, predominante no STJ, preconiza que o consumidor é aquele que adquire o produto ou serviço como destinatário final, utilizando-o em proveito próprio, não se aplicando àquele que o integra em seu processo produtivo ou atividade profissional. Desse modo, a utilização da plataforma Uber pelo Apelante ocorre como meio para o exercício de sua atividade econômica de transporte de pessoas, o que o descaracteriza como destinatário final. Portanto, a relação jurídica é regida pelas normas do Código Civil, e não pelo CDC. Assim, rejeito a preliminar do Apelante quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e confirmo a natureza civil da relação jurídica, conforme entendimento do Juízo de primeiro grau e do Superior Tribunal de Justiça. Do mérito A pretensão recursal não merece prosperar. A controvérsia gira em torno da legalidade da desativação da conta do motorista parceiro na plataforma digital de transporte Uber, sob a ótica do direito civil obrigacional e da responsabilidade civil. De início, importante reconhecer que a relação jurídica entre o motorista e a plataforma é regida por contrato de adesão de natureza civil, com manifesta ausência de relação de consumo, conforme entendimento consolidado no STJ (STJ - CC: 164544 MG 2019/0079952-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019 RSTJ vol. 257 p. 141). Pois bem. A desativação da conta do apelante se deu com fundamento em condutas inadequadas atribuídas a ele, incluindo relatos de assédio e comportamentos considerados incompatíveis com os padrões exigidos pela comunidade Uber. Cumpre destacar que não se tratou de um único relato isolado ou uma mera percepção subjetiva da plataforma. Ao contrário, os autos revelam a existência de múltiplas manifestações de usuários sobre condutas inapropriadas atribuídas ao apelante. A reiterada reincidência desses registros, por si só, compromete a confiança necessária à manutenção da parceria contratual. Destaca-se, ainda, que os próprios documentos anexados pela empresa apelada, especialmente os relatórios internos e as notificações encaminhadas ao motorista, apontam para a recorrência de avaliações negativas e comportamentos classificados como impróprios à luz do Código da Comunidade da Uber. Ademais, em vídeo apresentado pelo próprio apelante, utilizado para sustentar a tese de erro na desativação, constata-se contradição fática relevante: o motorista que nele aparece se identifica como “Gustavo”, conforme se verifica, inclusive, no minuto 7:31 do vídeo colacionado aos autos, e não como Waslhington Joberto Cruz, autor desta ação. (link encontra-se no corpo da petição inicial). Esse dado revela inconsistente a narrativa recursal, fragilizando ainda mais a alegação de erro na desativação, e reforça a regularidade do procedimento adotado pela plataforma. Ademais, a liberdade contratual assegura às partes a faculdade de contratar e de rescindir contratos, nos termos dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, sendo manifesta a prerrogativa da empresa de rescindir o vínculo diante da quebra de confiabilidade e da violação aos Termos Gerais de Uso, conforme prevê a Cláusula 12.2. Com efeito, não se pode olvidar que, sendo a atividade da empresa baseada em tecnologia, com forte dependência da avaliação dos usuários, a persistência de relatos negativos impõe risco ao seu modelo de negócio e compromete sua imagem institucional. Há, portanto, justo motivo para a rescisão, como exige o art. 473 do Código Civil. Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura dano moral a desativação do cadastro de motorista por violar os termos da plataforma. Cito, a título exemplificativo: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada. 2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil”. (STJ - AgInt no AREsp: 2421350 SP 2023/0254561-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). Diante deste cenário, o autor não logrou êxito em demonstrar que sua desativação foi indevida, que a ocorrência filmada – mesmo com outro nome (Gustavo) –, tenha sido a única motivação de sua exclusão e que as demais ocorrências mencionadas pela empresa apelada também não ocorreram. De lado outro, a apelada afirmou e comprovou as razões da exclusão do apelante de sua plataforma, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Assim, mesmo a despeito do vídeo acima indicado, a instrução probatória efetuada pela parte demandante não foi suficiente para se apontar que o motorista tenha sido excluído da plataforma da empresa unicamente pelo fato sugerido na inicial, razão pela qual, inexistente o nexo causal. Desta forma, conforme o art. 373, I, do CPC, incumbia-lhe tal ônus, do qual não se desincumbiu. De lado outro, a empresa ré evidenciou algumas atitudes incompatíveis, após reclamações de clientes. Vejamos, pois, o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. EXCLUSÃO DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS E COMPROVOU A LEGALIDADE DO DESCREDENCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - O art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar. Logo, a requerida, proprietária da marca Uber e da respectiva plataforma digital, tem o direito e a liberdade de escolher quem serão os seus parceiros, bem como desligá-los quando entender conveniente. Praticada conduta inadequada pelo motorista colaborador, em desrespeito ao padrão de conduta exigido pelo ajuste celebrado entre as partes, mostra-se viável a rescisão imediata da avença”. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08347153820238150001, Relator: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível - publicado em 21/02/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. LEGALIDADE DO DESCREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. (...) DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A desativação de conta de motorista de aplicativo por violação ao Código de Conduta da plataforma, desde que precedida de justificativa documentada, configura exercício regular de direito. Não há dever de indenizar por danos morais ou materiais na ausência de prova de ilicitude ou de abalo relevante à honra ou dignidade”. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012186620248150981, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível - publicado em 04/07/2025). Diante de todo o exposto, mantenho incólume a sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela apelada e, no mérito conheço da apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, mantida a suspensão, em razão da gratuidade outrora concedida. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator