Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879835-84.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Autos recebidos por redistribuição, em razão do declínio de competência.
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos e requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e benefício da gratuidade de justiça. Decido. O pedido de tutela de urgência tem respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que a tutela jurisdicional antecipada será concedida quando houver o cumprimento, cumulativamente, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso os autos, muito embora haja indícios da probabilidade autoral, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que os descontos iniciaram em julho 2023, ou seja, há mais 01 anos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor, ante o descumprimento dos requisitos essenciais previstos no art. 300, do CPC. Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada e não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98). Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física. Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica. No caso dos autos, apesar de o valor da causa ser vultoso, a ocupação descrita na inicial (policial militar) afasta a presunção de miserabilidade, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais. Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte, para realizar um desconto de 80% das custas e autorizar o parcelamento do pagamento das custas processuais, na forma do § 6º, art. 98, do CPC, em 6 (quatro) parcelas iguais e mensais. Publicado eletronicamente. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar, o que torna improvável a autocomposição. Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Isto posto: CITE-SE a parte RÉ para apresentar defesa no prazo legal: 15 dias. Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. Após, não sendo ação de cobrança DPVAT, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data eletrônica. Juiz(a) de Direito