Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA ADVOGADOS: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - OAB PE36475-A, IGOR TENORIO GOMES - OAB PE 28823 E THALITA DANIELLE GUERRA MACHADO - OAB PE 48347
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Segundos Embargos de declaração. Ausência de vícios. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Rejeição. Caráter protelatório. Multa. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração. O embargante alega omissão, sustentando que o acórdão não se manifestou sobre o documento juntado antes da apelação que comprova a ocorrência do feriado municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua modificação por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Também quando da oposição de embargos de declaração contra o julgamento de anteriores embargos de declaração, devem ser observadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pelo que, na ausência dessas hipóteses, a rejeição desses segundos embargos é imperativa. 4. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado. 5. A comprovação do feriado local deveria ter sido comprovado junto com os embargos à execução. 6. o Acórdão foi claro e objetivo ao afirmar que é ônus do embargante comprovar a ocorrência de feriado local quando das apresentação dos embargos à execução, nos moldes do art. 376, do CPC. O que não fez. Isto porque, apresentou os Embargos à execução no dia 16/10/2023 e juntou aos autos a legislação municipal confirmando o feriado local do dia 15/09/2023 apenas no dia 19/08/2024, quando da apresentação dos Embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese. 7. Rejeição dos aclaratórios. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou erro material ou, ainda, suprir omissão existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015), impondo-se a sua rejeição quando não evidenciado qualquer dos vícios apontados.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 345.922/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 13/11/2006, p. 240. RELATÓRIO A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA interpôs Embargos Declaratórios contra Acórdão no qual esta Câmara rejeitou os embargos de declaração opostos também por ela, nos quais foi impugnado acórdão de desprovimento da apelação que o embargante interpôs contra sentença que rejeitou os embargos à Execução Fiscal ante a sua intempestividade. Sustenta o embargante que foi suscitado o enfrentamento de um documento anexado aos autos essencial para o deslinde da lide e o acórdão embargado não se pronunciou. Aduz ainda que é preciso que esta c. Turma esclareça a seguinte questão: através do id. 33242997 a Embargante apresentou o documento da legislação municipal confirmando o feriado local do dia 15/09/2023? Tal documento foi apresentado antes do recurso de apelação? Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração a fim de sanar os vícios apontados. É o relatório. Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos. Esclarece-se, mais uma vez, que os embargos de declaração não servem para modificar o resultado de julgamento, pois servem para (a) esclarecer obscuridade; (b) eliminar contradição; (c) suprir omissão; (d) corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Somente de modo excepcional é que os embargos podem modificar o resultado do julgamento. Isso acontecerá se a mudança do resultado do julgamento for consequência da correção de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material constante da decisão embargada. Também destaque-se a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra o julgamento de embargos de declaração. Nesse caso, os segundos embargos devem conter discussão acerca dos vícios mencionados, mas sem repetição dos argumentos dos primeiros embargos ou arguição inaugural de vício constante do primeiro julgado embargado. Ilustrativo, aliás, é o seguinte julgado do STJ: Embargos de declaração. Recurso especial. Segundos embargos de declaração. Defeito material novo no tocante ao primeiro julgado. Preclusão. Precedentes. 1. "Eventuais defeitos materiais no Acórdão embargado devem ser alegados, todos, nos primeiros declaratórios, pena de preclusão, não se admitindo segundos embargos assentados em novas alegações" (EDclEDclAgRgEDclREsp nº 432.066/MG, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 25/8/03). 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 345.922/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 13/11/2006, p. 240) Pelo que se vê, não há no julgado dos embargos de declaração anteriores qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que possa ensejar o acolhimento destes segundos embargos, sem ou com efeito modificativo. No caso, a embargante apresentou Embargos à execução fiscal que foram rejeitados pelo Juízo a quo ante a intempestividade. Em grau de recurso, a sentença foi mantida, sob o seguinte fundamento: “O cerne do recurso cinge-se em averiguar se os embargos à execução fiscal foram apresentados dentro do prazo legal de 30 dias, a contar da intimação da penhora. Inicialmente importante frisar que cabe à parte autora a juntada da lei que instituiu os feriados municipais e estaduais, nos moldes do art. 376, do CPC, pois não se enquadra como fatos públicos e notórios. No caso, o apelante fora intimado da penhora no dia 28/08/2023, e, excluindo os sábados, domingos e o feriado do dia 07/09/2023 e a suspensão do dia 08/09/2023, o prazo para apresentação dos embargos terminou no dia 11/10/2023. O feriado local do dia 15/09/2023 não foi comprovado pela parte autora quando da apresentação dos embargos à execução, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 376, do CPC, vindo a comprovar apenas quando da interposição do recurso de apelação.” Como se pode ler, o Acórdão foi claro e objetivo ao afirmar que é ônus do embargante comprovar a ocorrência de feriado local quando das apresentação dos embargos à execução, nos moldes do art. 376, do CPC. O que não fez. Isto porque, apresentou os Embargos à execução no dia 16/10/2023 e juntou aos autos a legislação municipal confirmando o feriado local do dia 15/09/2023 apenas no dia 19/08/2024, quando da apresentação dos Embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau (documento do id. 33242997). Ou seja, o documento de id 33242997 deveria ter sido juntado pelo embargante quando da apresentação da inicial dos Embargos à execução para comprovar ao Juízo de primeiro grau a ocorrência do feriado local, e não nos Embargos de Declaração ou Apelação. Não foi a apelação que não foi conhecida pela intempestividade, mas os embargos à execução. Por isso, a comprovação do feriado local deveria ter sido comprovado junto com os embargos à execução. Analisando por todos os ângulos, não existe vício a ser sanado no Acórdão combatido. Ora, esta Câmara, de forma particular, suficiente, coerente e sem contradição interna, expôs, no acórdão embargado, as razões pelas quais concluiu pela inexistência de vícios embargáveis no acórdão de desprovimento da apelação do embargante. Sintetizando, não existe irregularidade no acórdão ora embargado, e nota-se que o embargante intenta, mais uma vez, rediscutir o julgamento desta Câmara por meio dos embargos de declaração, o que não é cabível e evidencia o caráter protelatório destes segundos embargos de declaração. E quando acontece a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório, deve-se aplicar a penalidade prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC: Art. 1.026. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Com tais razões de decidir, rejeito os embargos de declaração e aplico ao embargante multa em favor do embargado no importe de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804638-44.2023.8.15.0131 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE