Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR APELADA: VIAÇÃO RIO DOCE LTDA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. DESÍDIA DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução por abandono do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em aferir se houve, além da comunicação do causídico, a intimação pessoal para impulsionar a relação processual no lapso temporal de 5 (cinco) dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como o exequente deixou de ser intimado pessoalmente para dar andamento a relação processual, estão configurados o error in procedendo e o cenário de declaração da nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Incorre em nulidade, a sentença que reconhece o abandono da causa, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, prolatada sem que, antes, a parte tida como inerte tivesse sido intimada para os fins do art. 485, III e §1o, do CPC. 5. Apelação provida. RELATÓRIO
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: COARTE - Cooperativa de Artesanato, Reciclagem e Tecelagem de Fagundes Ltda. PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Execução fiscal. Abandono da causa. Inércia por mais de 30 (trinta) dias. Prévia intimação para suprir a falta, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Inobservância. Error in procedendo. Sentença nula. Apelação provida. - Incorre em nulidade, a sentença que reconhece o abandono da causa, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, prolatada sem que, antes, a parte tida como inerte tivesse sido intimada para os fins do art. 485, III e §1o, do CPC; - Apelação provida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001574-51.2011.8.15.0981 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE QUEIMADAS/PB RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA interpôs apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas que, nos autos da Execução Fiscal por ele ajuizada em face da VIAÇÃO RIO DOCE LTDA, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Em suas razões (Id 33177980) o apelante alegou, em síntese, que o Juízo a quo deixou de observar os requisitos para fins de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC e do art. 40, da LEF. Pugna pelo provimento do apelo para determinar o processamento do executivo fiscal. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça no presente feito. É o relatório. VOTO. Exma. Desa. Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O processo foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, por entender o Juízo a quo configurada a situação de abandono da causa. O cerne da pretensão recursal gira em torno da ocorrência ou não da intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias antes da declaração da extinção do processo sem resolução de mérito. Pois bem. O contexto dos atos processuais insertos retrata que o exequente foi intimado via sistema para dar prosseguimento em relação ao cumprimento dos atos judiciais. Entretanto, não consta nos autos qualquer instrumento que revele a existência de intimação pessoal do exequente para se manifestar no prazo legal. A intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de cinco dias está inserida entre os atos necessários para a configuração do abandono da causa, segundo dispõe o §1º, do art. 485, do CPC. Nesse sentido colaciono julgado da e. 2ª Câmara do TJ/PB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0819451-05.2017.8.15.2001) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0819451-05.2017.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2021). No mesmo sentido colaciono arestos dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU do exercício de 2013 – Reconhecimento do abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) – Sentença extintiva – Inadmissibilidade – Não observância da intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias – Descumprimento do §1º do art. 485 do CPC/2015 – Prosseguimento da demanda na origem – Sentença anulada – Recurso da Municipalidade provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1520570-09.2017.8.26.0075; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 05/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA NÃO EVIDENCIADA - DESINTERESSE E DESÍDIA QUE NÃO SE DENOTAM DEMONSTRADAS - SENTENÇA – CASSAÇÃO. - A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, exige a intimação pessoal da parte e a inércia dela para diligenciar pelo regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.- Neste contexto, diante da efetiva demonstração de que a parte não foi intimada expressamente para o regular prosseguimento do feito, impõe-se a cassação da sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, porque não evidenciado o seu desinteresse no prosseguimento do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.11.024763-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da súmula em 02/10/2017) Portanto, neste caso, está configurada a mácula na relação processual, por ser imprescindível a intimação pessoal do exequente para dar continuidade à ação. Como não há comprovação nos autos da intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, resta configurado o error in procedendo e o cenário de anulação da sentença para que seja processada a execução fiscal. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, declaro nula a sentença, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que a relação processual prossiga nos seus ulteriores termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora