Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800095-14.2024.8.15.0761 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas. Aduz a parte autora que é cliente do Banco réu há vários anos, sendo titular da conta nº 600.007-P, a qual recebe seu benefício previdenciário. Ressalta que desde o início da abertura da conta o banco demandado passou a realizar diversos descontos, por diversos meses, sobre a conta bancária do autor a título de “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica” em valores variáveis. Afirma que tais descontos nunca foram ofertados ou contratados pela parte autora. Por fim pugna pela procedência da ação para que a demandada seja declarada a ilegalidade dos a título de “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica”; que a parte demandada seja compelida a cancelar do cadastro bancário do promovente o serviço “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica”, bem como cessar as cobranças futuras. Requer ainda que a condenação do banco réu a restituição em dobro da tarifa cobrada indevidamente. Juntou documentos. Citada a parte ré ofereceu contestação com preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita. No mérito pugnou pela improcedência da demanda. É o relatório DECIDO DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir está configurado pela necessidade da tutela jurisdicional e pela utilidade do provimento jurisdicional pretendido, não sendo exigível, para tanto, o exaurimento da via administrativa. Tal exigência afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É pacífico na jurisprudência que o ajuizamento de ação judicial independe de prévio requerimento extrajudicial, salvo disposição legal expressa, o que não ocorre no presente caso. Preliminar rejeitada. DA DECADÊNCIA A ação versa sobre repetição de valores indevidamente cobrados em conta bancária de titularidade da parte autora, bem como sobre a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil contratual, cujo prazo de exercício do direito subjetivo é regido pela prescrição, e não pela decadência. Preliminar rejeitada. DA PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL Quanto à alegação de prescrição, esta merece acolhimento parcial, apenas para delimitar o alcance da restituição pleiteada. Nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, prescreve em cinco anos o direito de pleitear a repetição do indébito oriundo de relação contratual bancária. Assim, reconhece-se que eventuais descontos indevidos realizados há mais de cinco anos contados do ajuizamento da demanda estão prescritos. Entretanto, as cobranças dentro do quinquênio anterior à propositura da ação permanecem plenamente exigíveis, não havendo prescrição total da pretensão. Preliminar acolhida parcialmente, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO A alegação de ausência de documento de identidade da parte autora igualmente não subsiste. Consta nos autos, inclusive nos extratos bancários juntados, a clara vinculação da conta salário ao CPF da autora, sendo possível a perfeita identificação da titularidade da conta e a relação jurídica entre as partes. Eventual ausência de documento formal de identidade não impede o exame do mérito, especialmente em demandas consumeristas que envolvem direitos de pessoas hipossuficientes, sendo possível suprir a identificação pela conjunta análise dos documentos constantes dos autos. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO DA INEXIGIBILIDADE DA CESTA BANCÁRIA. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor elenca diversos direitos inerentes ao consumidor, visando protegê-lo das ações do mercado, e levadas a efeito por pessoas jurídicas de alto poder econômico. Entre eles, afiguram-se presentes direitos como de informação, transparência e a boa-fé objetiva: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, em como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Segundo preconiza o art. 31 do CDC as informações devem ser precisas e suficientemente claras para que o consumidor compreenda o que de fato está contratando, in verbis: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Sobre o princípio da informação nas relações de consumo, estabelece o STJ que a oferta de produtos ou serviços deve gozar de informações precisas, claras, de fácil entendimento e compreensão, com advertência de algum risco à saúde ou integridade física dos consumidores: Ainda de acordo com o CDC, ‘a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, em como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores’ (art. 31).” (EREsp 1515895/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017) O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero do qual é espécie também previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a ‘informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam’ (art. 6º, inciso III). 5. Consoante o Código de Defesa do Consumidor, ‘a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores’ (art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, ‘inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzirem erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços’ (art. 37). 6. O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança.” (REsp 1364915/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013) Sabe-se, ainda, que além das diretrizes inerentes à relação de consumo, para a regularidade dos negócios jurídicos há de se perquirir acerca de sua existência, validade e eficácia. No ponto, indispensável citar o autor Pontes de Miranda que propôs originariamente essa classificação em três planos quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, conhecida como Escada Ponteana (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller. 2002. Tomo 20). Nos planos da existência e validade do negócio jurídico o Código Civil estabelece alguns requisitos no art. 104, a saber: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. Há ainda, a manifestação de vontade, que deve ser livre, consciente, de boa-fé e destinada à formação de negócio lícito. Segundo lecionam Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo: “Para que haja negócio jurídico, como vimos, é necessário que haja declaração de vontade dirigida para os fins a que ele se destina. Sem vontade não existe negócio jurídico. Todo negócio em que estiver presente a vontade, seja ela natural ou viciada, pessoal ou por representação, é existente. O vício na vontade se encontra no plano da validade, pois, embora viciada por erro, dolo, coação moral, lesão ou estado de perigo, a vontade existe.” (Manual de Direito Civil. 5ª ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 329-30) Nesse prisma, manifesta-se a jurisprudência: Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: ‘(...) Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois "centros de interesses", ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma percetível(...)’” (RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, p. 198). (REsp 802.060/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010) Posto isto, insta consignar que o Banco Central do Brasil editou a Resolução n° 3.919/2010, buscando consolidar as normas sobre cobrança tarifária efetuadas pelas instituições financeiras, estabelecendo em seu art. 1° a necessidade de prévia autorização do cliente: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Com efeito, verifico que o requerido não colacionou aos autos o contrato assinado pela parte autora, no qual teria supostamente anuído com a cobrança de tal tarifa, o que reforça as alegações trazidas pelo requerente. Em que pese as partes tenham sido devidamente intimadas sobre o interesse na dilação probatória, não houve apresentação de prova documental por parte do réu que demonstrasse a efetiva contratação pelo demandante. Entendo, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia de provar a efetiva contratação por parte do requerente, deixando de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. De se ressaltar que o ônus da prova se constitui em um dever, no sentido de interesse e necessidade de fornecer a prova destinada à formação da convicção do Magistrado quanto aos fatos alegados pela parte, e incumbe ao detentor das alegações. In casu, considerando-se que a parte requerida, mesmo instada sobre o interesse na dilação probatória, deixou de apresentar prova documental que pudesse dar respaldo à alegação de que o autor, de fato, havia contratado a cesta bancária objurgada, entendo que o pedido procede. Portanto, não subsistindo qualquer adminículo de prova capaz de atestar a legalidade da contratação, entendo que o acolhimento do pleito inaugural para ver desconstituído o débito se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante consoante estabelece o art. 182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - Cobrança de tarifa de cesta básica de serviços - Nulidade da cobrança - Possibilidade - Ausência de comprovação de que o consumidor tenha contratado tal serviço - Ônus da prova que incumbia ao requerido - Inteligência do artigo 373, II, do CPC - Inexigibilidade do débito - Acolhimento - DANO MORAL - Descabimento - Abalo à imagem, nome e crédito do autor-apelante no mercado de consumo e na sociedade - Não caracterização - Incômodos ou dissabores de natureza como esta em exame não caracterizam o dever de indenizar - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Devolução em dobro do montante indevidamente descontado - Não cabimento - Ausência de comprovação inequívoca de má-fé por parte do réu - Restituição dos valores descontados que devem se dar de forma simples - Modificação do Decisum nesta parte - Possibilidade - ASTREINTES - Fixação - Desnecessidade - Multa cominatória que pode ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença na hipótese de descumprimento da obrigação, não se evidenciando a sua necessidade no presente momento - Sentença de parcial procedência dos pedidos reformada em parte - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.** (TJSP; Apelação Cível 1002136-59.2021.8.26.0246; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) DOS DANOS MORAIS Não obstante a ilicitude das cobranças realizadas, os elementos dos autos não evidenciam violação a direito da personalidade capaz de configurar dano moral indenizável.
Trata-se de cobranças indevidas reiteradas, de valores modestos, que embora abusivas, não geraram inscrição em órgãos de proteção ao crédito, nem tampouco constrangimentos que ultrapassem os limites do mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que cobrança indevida de valores em fatura bancária, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou de outros elementos de agravamento da situação do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. Logo, inexiste nos autos suporte probatório suficiente para justificar a reparação por danos morais, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA SIMPLES A parte autora requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição do indébito em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor. No caso dos autos, embora tenha havido cobrança ilegal, não restou evidenciada conduta dolosa ou fraudulenta por parte do banco, o que afasta a devolução em dobro. Em tais casos, a restituição dever ser na forma simples, especialmente quando ausente prova inequívoca de má-fé. Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à devolução simples dos valores indevidamente debitados nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação, com correção monetária desde cada débito e juros de mora desde a citação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, para: DECLARAR a inexigibilidade das tarifas bancárias cobradas a título de “Cesta Básica Express 02/Tarifa Bancária”, incidentes sobre a conta salário nº 600.007-P – Agência 5780-0, vinculada ao benefício previdenciário da autora, no período de 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; CONDENAR o réu à restituição simples (nos termos do art. 876 do Código Civil), dos valores debitados indevidamente da conta da parte autora a título das referidas tarifas, limitada aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por cálculos. DETERMINAR que o réu cesse imediatamente a cobrança das tarifas bancárias e quaisquer encargos correlatos sobre a conta salário da autora, ressalvado o direito de oferecer conta corrente com pacote tarifado mediante adesão expressa da titular, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800095-14.2024.8.15.0761 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas. Aduz a parte autora que é cliente do Banco réu há vários anos, sendo titular da conta nº 600.007-P, a qual recebe seu benefício previdenciário. Ressalta que desde o início da abertura da conta o banco demandado passou a realizar diversos descontos, por diversos meses, sobre a conta bancária do autor a título de “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica” em valores variáveis. Afirma que tais descontos nunca foram ofertados ou contratados pela parte autora. Por fim pugna pela procedência da ação para que a demandada seja declarada a ilegalidade dos a título de “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica”; que a parte demandada seja compelida a cancelar do cadastro bancário do promovente o serviço “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica”, bem como cessar as cobranças futuras. Requer ainda que a condenação do banco réu a restituição em dobro da tarifa cobrada indevidamente. Juntou documentos. Citada a parte ré ofereceu contestação com preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita. No mérito pugnou pela improcedência da demanda. É o relatório DECIDO DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir está configurado pela necessidade da tutela jurisdicional e pela utilidade do provimento jurisdicional pretendido, não sendo exigível, para tanto, o exaurimento da via administrativa. Tal exigência afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É pacífico na jurisprudência que o ajuizamento de ação judicial independe de prévio requerimento extrajudicial, salvo disposição legal expressa, o que não ocorre no presente caso. Preliminar rejeitada. DA DECADÊNCIA A ação versa sobre repetição de valores indevidamente cobrados em conta bancária de titularidade da parte autora, bem como sobre a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil contratual, cujo prazo de exercício do direito subjetivo é regido pela prescrição, e não pela decadência. Preliminar rejeitada. DA PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL Quanto à alegação de prescrição, esta merece acolhimento parcial, apenas para delimitar o alcance da restituição pleiteada. Nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, prescreve em cinco anos o direito de pleitear a repetição do indébito oriundo de relação contratual bancária. Assim, reconhece-se que eventuais descontos indevidos realizados há mais de cinco anos contados do ajuizamento da demanda estão prescritos. Entretanto, as cobranças dentro do quinquênio anterior à propositura da ação permanecem plenamente exigíveis, não havendo prescrição total da pretensão. Preliminar acolhida parcialmente, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO A alegação de ausência de documento de identidade da parte autora igualmente não subsiste. Consta nos autos, inclusive nos extratos bancários juntados, a clara vinculação da conta salário ao CPF da autora, sendo possível a perfeita identificação da titularidade da conta e a relação jurídica entre as partes. Eventual ausência de documento formal de identidade não impede o exame do mérito, especialmente em demandas consumeristas que envolvem direitos de pessoas hipossuficientes, sendo possível suprir a identificação pela conjunta análise dos documentos constantes dos autos. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO DA INEXIGIBILIDADE DA CESTA BANCÁRIA. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor elenca diversos direitos inerentes ao consumidor, visando protegê-lo das ações do mercado, e levadas a efeito por pessoas jurídicas de alto poder econômico. Entre eles, afiguram-se presentes direitos como de informação, transparência e a boa-fé objetiva: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, em como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Segundo preconiza o art. 31 do CDC as informações devem ser precisas e suficientemente claras para que o consumidor compreenda o que de fato está contratando, in verbis: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Sobre o princípio da informação nas relações de consumo, estabelece o STJ que a oferta de produtos ou serviços deve gozar de informações precisas, claras, de fácil entendimento e compreensão, com advertência de algum risco à saúde ou integridade física dos consumidores: Ainda de acordo com o CDC, ‘a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, em como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores’ (art. 31).” (EREsp 1515895/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017) O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero do qual é espécie também previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a ‘informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam’ (art. 6º, inciso III). 5. Consoante o Código de Defesa do Consumidor, ‘a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores’ (art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, ‘inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzirem erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços’ (art. 37). 6. O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança.” (REsp 1364915/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013) Sabe-se, ainda, que além das diretrizes inerentes à relação de consumo, para a regularidade dos negócios jurídicos há de se perquirir acerca de sua existência, validade e eficácia. No ponto, indispensável citar o autor Pontes de Miranda que propôs originariamente essa classificação em três planos quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, conhecida como Escada Ponteana (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller. 2002. Tomo 20). Nos planos da existência e validade do negócio jurídico o Código Civil estabelece alguns requisitos no art. 104, a saber: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. Há ainda, a manifestação de vontade, que deve ser livre, consciente, de boa-fé e destinada à formação de negócio lícito. Segundo lecionam Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo: “Para que haja negócio jurídico, como vimos, é necessário que haja declaração de vontade dirigida para os fins a que ele se destina. Sem vontade não existe negócio jurídico. Todo negócio em que estiver presente a vontade, seja ela natural ou viciada, pessoal ou por representação, é existente. O vício na vontade se encontra no plano da validade, pois, embora viciada por erro, dolo, coação moral, lesão ou estado de perigo, a vontade existe.” (Manual de Direito Civil. 5ª ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 329-30) Nesse prisma, manifesta-se a jurisprudência: Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: ‘(...) Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois "centros de interesses", ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma percetível(...)’” (RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, p. 198). (REsp 802.060/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010) Posto isto, insta consignar que o Banco Central do Brasil editou a Resolução n° 3.919/2010, buscando consolidar as normas sobre cobrança tarifária efetuadas pelas instituições financeiras, estabelecendo em seu art. 1° a necessidade de prévia autorização do cliente: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Com efeito, verifico que o requerido não colacionou aos autos o contrato assinado pela parte autora, no qual teria supostamente anuído com a cobrança de tal tarifa, o que reforça as alegações trazidas pelo requerente. Em que pese as partes tenham sido devidamente intimadas sobre o interesse na dilação probatória, não houve apresentação de prova documental por parte do réu que demonstrasse a efetiva contratação pelo demandante. Entendo, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia de provar a efetiva contratação por parte do requerente, deixando de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. De se ressaltar que o ônus da prova se constitui em um dever, no sentido de interesse e necessidade de fornecer a prova destinada à formação da convicção do Magistrado quanto aos fatos alegados pela parte, e incumbe ao detentor das alegações. In casu, considerando-se que a parte requerida, mesmo instada sobre o interesse na dilação probatória, deixou de apresentar prova documental que pudesse dar respaldo à alegação de que o autor, de fato, havia contratado a cesta bancária objurgada, entendo que o pedido procede. Portanto, não subsistindo qualquer adminículo de prova capaz de atestar a legalidade da contratação, entendo que o acolhimento do pleito inaugural para ver desconstituído o débito se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante consoante estabelece o art. 182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - Cobrança de tarifa de cesta básica de serviços - Nulidade da cobrança - Possibilidade - Ausência de comprovação de que o consumidor tenha contratado tal serviço - Ônus da prova que incumbia ao requerido - Inteligência do artigo 373, II, do CPC - Inexigibilidade do débito - Acolhimento - DANO MORAL - Descabimento - Abalo à imagem, nome e crédito do autor-apelante no mercado de consumo e na sociedade - Não caracterização - Incômodos ou dissabores de natureza como esta em exame não caracterizam o dever de indenizar - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Devolução em dobro do montante indevidamente descontado - Não cabimento - Ausência de comprovação inequívoca de má-fé por parte do réu - Restituição dos valores descontados que devem se dar de forma simples - Modificação do Decisum nesta parte - Possibilidade - ASTREINTES - Fixação - Desnecessidade - Multa cominatória que pode ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença na hipótese de descumprimento da obrigação, não se evidenciando a sua necessidade no presente momento - Sentença de parcial procedência dos pedidos reformada em parte - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.** (TJSP; Apelação Cível 1002136-59.2021.8.26.0246; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) DOS DANOS MORAIS Não obstante a ilicitude das cobranças realizadas, os elementos dos autos não evidenciam violação a direito da personalidade capaz de configurar dano moral indenizável.
Trata-se de cobranças indevidas reiteradas, de valores modestos, que embora abusivas, não geraram inscrição em órgãos de proteção ao crédito, nem tampouco constrangimentos que ultrapassem os limites do mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que cobrança indevida de valores em fatura bancária, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou de outros elementos de agravamento da situação do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. Logo, inexiste nos autos suporte probatório suficiente para justificar a reparação por danos morais, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA SIMPLES A parte autora requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição do indébito em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor. No caso dos autos, embora tenha havido cobrança ilegal, não restou evidenciada conduta dolosa ou fraudulenta por parte do banco, o que afasta a devolução em dobro. Em tais casos, a restituição dever ser na forma simples, especialmente quando ausente prova inequívoca de má-fé. Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à devolução simples dos valores indevidamente debitados nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação, com correção monetária desde cada débito e juros de mora desde a citação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, para: DECLARAR a inexigibilidade das tarifas bancárias cobradas a título de “Cesta Básica Express 02/Tarifa Bancária”, incidentes sobre a conta salário nº 600.007-P – Agência 5780-0, vinculada ao benefício previdenciário da autora, no período de 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; CONDENAR o réu à restituição simples (nos termos do art. 876 do Código Civil), dos valores debitados indevidamente da conta da parte autora a título das referidas tarifas, limitada aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por cálculos. DETERMINAR que o réu cesse imediatamente a cobrança das tarifas bancárias e quaisquer encargos correlatos sobre a conta salário da autora, ressalvado o direito de oferecer conta corrente com pacote tarifado mediante adesão expressa da titular, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito