Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAURENILDO MUNIZ DA SILVA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VIGILANTE – ENQUADRAMENTO COMO GUARDA MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA VINCULANTE N.º 43 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PELO TJ/PB – ADICIONAL NOTURNO – JORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL – HORAS EXTRAS DEVIDAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. É vedada a transposição de servidor público para cargo distinto sem prévia aprovação em concurso público específico, conforme disposição da Súmula Vinculante n.º 43 do Supremo Tribunal Federal. 2. Mantida a condenação ao pagamento de adicional noturno, diante do exercício habitual de jornada noturna em escala 12x36, com respaldo nos arts. 7º, IX, e 39, §3º, da Constituição Federal. 3. Comprovado o desempenho de jornada semanal superior a 30 horas, é devida a remuneração pelas horas extras excedentes, nos termos da legislação municipal, observada a prescrição quinquenal. 4. Sentença retificada para excluir a determinação de reenquadramento funcional como guarda municipal, mantendo-se os demais pedidos acolhidos.
autor: a) o enquadramento como guarda municipal desde janeiro de 2009, b) a condenação da promovida ao pagamento de todas as horas extras devidas desde o respectivo período, bem como pagar todo o retroativo dos títulos elencados no “item e”, desde a data da vigência da Lei Municipal de Caaporã n.º 558 de 2009; c) a implantação do adicional noturno de 20% aos seus vencimentos. Pois bem, o CPC comanda, no art. 356, II, que o juiz deve julgar parcialmente o mérito de forma antecipada quando um ou mais dos pedidos formulados estiverem em condições de imediato julgamento, por qualquer dos motivos declinados em seu art. 355, sendo, neste caso, em razão da desnecessidade de produção de outras provas. A parte requerida sustenta que a petição inicial não foi instruída com documentos essenciais que comprovem o que é alegado pelo requerente, não constando a portaria do servidor na condição de Guarda Municipal, e que o estatuto do guarda civil de Caaporã-PB, nunca foi implantado e que este caducou quando da expiração do prazo de adequação imposto pela Lei Federal n.º 13022/2014. Ocorre que o autor juntou aos autos a sua portaria de nomeação no cargo de vigilante no Id. 12134358. O autor não poderia juntar uma portaria que não possui, pois o objeto desta lide é o enquadramento ou não do autor como guarda civil. Portanto, o autor apresentou os documentos que dão suporte ao seu pedido, razão pela qual rejeito a preliminar ora analisada. Inicialmente, cumpre observar que o pedido de enquadramento funcional como Guarda Municipal foi objeto de reforma parcial da sentença por meio de acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da Apelação Cível n.º 0800073-52.2018.8.15.0021, publicado em 07/05/2024. A Corte entendeu que a transposição do cargo de vigilante para guarda municipal, ainda que respaldada por norma municipal, viola a Súmula Vinculante n.º 43 do STF, segundo a qual: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." Além disso, destacou-se a ausência de comprovação de que os cargos possuíam os mesmos requisitos de investidura, atribuições e identidade remuneratória, não sendo possível, portanto, o reenquadramento sem concurso. Diante disso, cumpre a este juízo, por força de hierarquia e preclusão, acolher a orientação da instância revisora, afastando a condenação imposta originalmente quanto ao enquadramento funcional. O autor ocupa o cargo de vigilante noturno, fato não contestado. A própria municipalidade confirmou que o autor "trabalha em uma escala de serviço de 12x36 no horário noturno das 18:00 às 06:00hs, na creche Mãe Dom, no distrito de Cupissura" (ID.80824318). Os contracheques demonstram pagamentos irregulares do adicional noturno, com suspensões injustificadas em determinados períodos. Conforme o art. 7º, IX, da Constituição Federal, e art. 39, §3º, os servidores públicos também fazem jus à remuneração superior para o trabalho noturno. Assim, é devido o adicional, respeitada a prescrição quinquenal, nos meses em que não houve pagamento. A Lei Municipal n.º 559/2009 (art. 37) fixa a carga horária em 30 horas semanais. O ofício da própria municipalidade (ID.80824318) comprova que o autor trabalhava em regime de 12x36, o que representa 42 horas semanais em média — ou seja, 12 horas semanais além da carga prevista em lei. Documentos como a ficha financeira (ID.18241056) corroboram o alegado. Portanto, faz jus o autor ao pagamento das horas excedentes a 30 horas semanais, a partir de 30/01/2013, respeitada a prescrição quinquenal. ISTO POSTO, observando os limites do acórdão da (ID 108756207) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURENILDO MUNIZ DA SILVA, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20% sobre os vencimentos do autor, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a data da propositura, a ser apurado em liquidação de sentença, compensando-se valores já pagos e comprovados, de igual modo, ao pagamento das horas extras referentes às 12 horas semanais laboradas além da carga prevista em lei, a partir de 30 de janeiro de 2013, também a ser apurado em fase de liquidação. Contudo, IMPROCEDENTE o enquadramento do promovente como Guarda Municipal, bem como qualquer determinação de alteração da função no contracheque, nos termos do acórdão, com base na Súmula Vinculante n.º 43 do STF. No mais, determino que os valores sejam corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, contados da citação. Condeno réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais. Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800072-67.2018.8.15.0021 [Adicional de Horas Extras].
Vistos, etc. LAURENILDO MUNIZ DA SILVA, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ, partes qualificadas. O autor é servidor público estável do município de Caaporã desde o ano 1990, na função de vigilante. Relata que no ano de 2009, pela lei municipal n.º 558/2009, art. 76, o cargo de vigilante passou a ser classificado como guarda municipal. Alega o autor que a jornada de trabalho do cargo de guarda municipal opera no sistema de 12x36, que trabalha das 18h às 6h, com intervalo de 36h entre cada jornada, totalizando 44h de jornada semanal, quando pela lei municipal, deveria laborar 30h semanais e receber o adicional noturno. Sustenta que já tentou na via administrativa os seus direitos, porém, foi negado. Deferido pedido de justiça Gratuita. Citado, o Município de Caaporã arguiu preliminar da inépcia da petição inicial, alegando que o autor não apresentou documentos que comprovassem o que alega. No mérito, sustentou que o enquadramento a outro cargo, sem prévia aprovação em concurso público é inconstitucional e que a Lei municipal 558/2009, está em desacordo com o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regido pela Lei Federal n.º 13.022/2014 e que não faz jus ao adicional noturno nem a horas extras. Intimado, o autor apresentou réplica. Intimados a manifestarem se possuíam interesse na produção de provas, a parte autora requereu a intimação da promovida para juntar aos autos as escalas de trabalho, os controles de jornada e os contracheques do último cinco anos da parte promovente. A promovida juntou o ofício de ID.80824318 - Pág. 2, informando a escala de trabalho do autor. A sentença foi proferida no (ID 88161366). O Município de Caaporã apelou, conforme o (ID 90903034) e a parte promovente apresentou as contrarrazões ao apelo (ID 91675498). Ato contínuo, a apelação foi provida, nos termos do acórdão inserto no (ID108756207), com o fim de reformar a ratio decidendi, no que concerne ao enquadramento funcional do servidor na função de guarda municipal, tendo em vista a sua não aprovação em concurso público para o exercício deste cargo. É o relatório. Decido. Requer o