Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDOALDO ANTONIO DE SOUZA
REU: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE E VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. TAXA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST) E A TAXA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD). CONSUMIDORES CATIVOS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800540-16.2019.8.15.1211 [Exclusão - ICMS]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face do ESTADO DA PARAÍBA e da ENERGISA/PB. Alega, em resumo, que o Estado tem cobrado ICMS sobre a totalidade das tarifas cobradas na sua fatura de energia elétrica, incluindo a Tarifa de Uso de Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), identificadas na conta como “serviços de distribuição” e “serviços de transmissão”, além dos encargos setoriais. Diante disso, requer o deferimento de tutela provisória de evidência, para que seja determinada a suspensão da incidência do ICMS sobre os valores cobrados pela TUST, TUSD e encargos setoriais. Requer, ainda, o deferimento liminar de tutela cautelar para a ENERGISA apresente em juízo as contas de energia elétrica dos últimos cinco anos, necessárias à comprovação do valor pago indevidamente, nos termos autorizados pelo art. 396 do CPC. Tutela de urgência indeferida. Contestação apresentada pelo Estado da Paraíba. Impugnação à contestação. Em decisão de Id.99850825, adotou o procedimento do rito da Fazenda pública. Dispensada a realização de audiência conciliatória. É o relatório. DECIDO. Passo inicialmente, a análise das questões preliminares eventualmente arguida (s) nas peça(s) de defesa (s) apresentadas pelo (s) réus. Consoante disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, a parte com insuficiência de recursos gozará dos benefícios da assistência judiciária. Já o art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais. Em se tratando de impugnação à assistência judiciária concedida à pessoa física, o ônus da prova acerca da existência ou modificação das possibilidades financeiras do beneficiário, para arcar com as despesas processuais, pertence ao impugnante. No caso em tela, infere-se que não há elementos suficientes para determinar a revogação do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Convém registrar que para fazer jus a tal benesse a lei não exige a miserabilidade absoluta, bem assim que o fato de a parte autora possuir emprego fixo e profissão definida não tem o condão, por si só, de afastar o benefício da gratuidade judiciária. In casu, não havendo elementos probatórios fortes suficientes para atestar, extreme de dúvidas, que os autores detêm condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, é de rigor a manutenção da gratuidade, pelo que rejeito a preliminar arguida. Quanto a impugnação ao valor da causa, verifica-se que no caso em tela, ainda que o valor econômico pretendido com a demanda seja diferente do valor por ela atribuído à causa, é inconteste que o mesmo dependeria de apuração por liquidação, não se podendo mensurá-lo exatamente quando da propositura desta demanda. In casu, não obstante constar na exordial pedido certo, não genérico,
trata-se de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admitindo-se, nesses casos, que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais. Nesse caso, não há que se falar em valor certo e determinado, mas em valor a ser apurado, razão pela qual não assiste razão à parte promovida. Argui-se, ainda, em preliminar, a extinção do processo em razão do pedido incerto e genérico, pugnando pelo indeferimento da petição inicial. Como visto, o pedido confunde-se exatamente com o mérito da presente ação, pelo que passo analisá-lo em conjunto com este. Verifica-se que a matéria controvertida nos autos diz respeito a assunto discutido no STJ no contexto dos recursos especiais repetitivos (Tema 986). A Primeira Seção do STJ decidiu de forma unânime que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser consideradas na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, quando apresentadas na fatura de energia como um encargo direto para o consumidor final, independentemente se este é um consumidor livre (com escolha de fornecedor) ou cativo (sem tal escolha). O julgamento se deu por unanimidade, com a definição da seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, ”a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.” (REsp nº 1734946 / SP. 2018/0083498-2). É importante ressaltar que o julgamento mencionado acima ocorreu sob o regime de recursos repetitivos, o que significa que a tese jurídica ali adotada obriga sua aplicação aos julgamentos realizados pelos tribunais estaduais e federais (art. 927, inciso III, do CPC). Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela 1ª turma do STJ, do REsp 1.163.020, em 27 de março de 2017. Isso ocorreu porque, até esse momento, a orientação das turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes. Portanto, foram mantidos os efeitos de decisões liminares que beneficiaram os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. No entanto, esses contribuintes devem passar a ter incluída as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Contudo, considerando que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes com ajuizamento de demanda judicial, sem concessão de tutela de urgência ou de evidência, como é o caso dos presentes autos, e que a matéria de fundo remete a um tema já pacificado pelo STJ em recurso repetitivo, a improcedência do pedido é medida que se impõe pelas razões já expostas.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que consta dos autos, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO DE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019) Transitada em julgado, arquive-se, com baixa PRI Cabedelo Juiz de direito