Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800825-25.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se discutia a legalidade de descontos referentes a tarifas bancárias, notadamente cobrança de "cesta de serviços", bem como pleito de restituição de valores e compensação por danos morais. As partes, em petição conjunta, apresentaram minuta de acordo extrajudicial por meio do qual convencionaram a composição do litígio, estabelecendo o pagamento, pela parte ré, da quantia de R$ 13.773,26 (treze mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), mediante depósito judicial, como forma de quitação plena de todos os pedidos formulados na presente demanda. Consta nos autos o comprovante de depósito judicial realizado em 01/11/2024, no valor acordado (ID 103332157), comprovando o adimplemento da obrigação pecuniária. A parte ré também comprovou o cumprimento da obrigação de fazer relativa à migração do autor para a cesta de serviços essencial, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, com isenção da cobrança mensal. Posteriormente, a parte autora requereu a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados, nos seguintes termos: R$ 9.641,29 em favor do autor ANTONIO DOS SANTOS, CPF 020.352.304-03, Banco Bradesco, Agência 2159, Conta Corrente 323510-6; R$ 4.131,97 a título de honorários contratuais (30% sobre o total), em favor do advogado ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, CPF 032.351.684-00, Banco Bradesco, Agência 5770, Conta Corrente 0540006-6. O contrato de honorários advocatícios foi juntado, observando os requisitos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, inexistindo qualquer nulidade formal ou vício que comprometa a validade do pacto. Verifica-se que a transação atende aos requisitos dos artigos 840 a 850 do Código Civil, estando revestida de legalidade, voluntariedade e equilíbrio entre as partes.
Trata-se de transação lícita, firmada entre partes capazes, por meio de advogados regularmente constituídos, e que visa extinguir o presente litígio com resolução de mérito. A homologação, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes (ID [13]), nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS, conforme requerido na petição de ID 115714138, nos seguintes termos: Alvará em nome do autor ANTONIO DOS SANTOS, CPF 020.352.304-03, para levantamento de R$ 9.641,29 (nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), junto à conta judicial indicada no comprovante de depósito; Alvará em nome do advogado ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, CPF 032.351.684-00, para levantamento de R$ 4.131,97 (quatro mil, cento e trinta e um reais e noventa e sete centavos), a título de honorários contratuais. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas na forma da Lei. Honorários conforme pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800825-25.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se discutia a legalidade de descontos referentes a tarifas bancárias, notadamente cobrança de "cesta de serviços", bem como pleito de restituição de valores e compensação por danos morais. As partes, em petição conjunta, apresentaram minuta de acordo extrajudicial por meio do qual convencionaram a composição do litígio, estabelecendo o pagamento, pela parte ré, da quantia de R$ 13.773,26 (treze mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), mediante depósito judicial, como forma de quitação plena de todos os pedidos formulados na presente demanda. Consta nos autos o comprovante de depósito judicial realizado em 01/11/2024, no valor acordado (ID 103332157), comprovando o adimplemento da obrigação pecuniária. A parte ré também comprovou o cumprimento da obrigação de fazer relativa à migração do autor para a cesta de serviços essencial, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, com isenção da cobrança mensal. Posteriormente, a parte autora requereu a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados, nos seguintes termos: R$ 9.641,29 em favor do autor ANTONIO DOS SANTOS, CPF 020.352.304-03, Banco Bradesco, Agência 2159, Conta Corrente 323510-6; R$ 4.131,97 a título de honorários contratuais (30% sobre o total), em favor do advogado ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, CPF 032.351.684-00, Banco Bradesco, Agência 5770, Conta Corrente 0540006-6. O contrato de honorários advocatícios foi juntado, observando os requisitos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, inexistindo qualquer nulidade formal ou vício que comprometa a validade do pacto. Verifica-se que a transação atende aos requisitos dos artigos 840 a 850 do Código Civil, estando revestida de legalidade, voluntariedade e equilíbrio entre as partes.
Trata-se de transação lícita, firmada entre partes capazes, por meio de advogados regularmente constituídos, e que visa extinguir o presente litígio com resolução de mérito. A homologação, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes (ID [13]), nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS, conforme requerido na petição de ID 115714138, nos seguintes termos: Alvará em nome do autor ANTONIO DOS SANTOS, CPF 020.352.304-03, para levantamento de R$ 9.641,29 (nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), junto à conta judicial indicada no comprovante de depósito; Alvará em nome do advogado ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, CPF 032.351.684-00, para levantamento de R$ 4.131,97 (quatro mil, cento e trinta e um reais e noventa e sete centavos), a título de honorários contratuais. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas na forma da Lei. Honorários conforme pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito