Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORIVALDO GARCIA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801235-83.2024.8.15.0761 [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento – procedimento comum cível, proposta por Orivaldo Garcia de Araujo em face de Banco Bradesco S.A., por meio da qual pleiteia, em síntese, a restituição de valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias e o cancelamento da cesta de serviços, por entender que sua cobrança era abusiva e sem consentimento expresso. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, aduzindo a legalidade dos descontos com base na contratação e regulamentação aplicável, sobretudo a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. O autor impugnou a defesa em réplica. Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 103393793), cujos termos foram devidamente firmados por seus respectivos patronos, requerendo a homologação do pacto, a extinção do feito e o arquivamento dos autos. O Banco réu ainda declarou o cumprimento integral da obrigação de fazer, excluindo a cesta de serviços contratada, substituindo-a pela cesta de serviços essencial, conforme previsto pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. No tocante à obrigação de pagar, também se comprovou o depósito da quantia de R$ 8.550,00, via TED datada de 13/11/2024, realizada pelo Banco Bradesco S/A em favor da patrona da parte autora. O juízo, mediante despacho de 24/01/2025, determinou à parte ré que juntasse o instrumento de mandato, o que foi devidamente cumprido nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, são exigidos poderes especiais para a prática de atos como transigir, desistir, receber e dar quitação, dentre outros. O autor Orivaldo Garcia de Araujo é representado pelos advogados Thiago Rodrigues Bione de Araujo e Beatriz Coelho de Araujo. A procuração inicial outorgada ao Dr. Thiago contém poderes expressos para transigir e receber, os quais foram substabelecidos integralmente à Dra. Beatriz Coelho de Araujo. O Banco Bradesco S/A outorgou procuração à advogada Karina de Almeida Batistuci, com cláusula expressa conferindo poderes para transigir, firmar acordo, receber e dar quitação, conforme documento juntado após o despacho judicial de regularização. Conclui-se, assim, que ambas as partes encontram-se regularmente representadas por advogados com poderes para firmar o acordo celebrado, inexistindo qualquer vício de representação. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Verifica-se que o acordo firmado entre as partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi assinado por procuradores legalmente constituídos com poderes expressos, e não afronta nenhuma norma de ordem pública. Além disso, houve comprovação do cumprimento integral das obrigações de fazer e de pagar.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, LEVANTO a suspensão processual anteriormente determinada e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito. RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na substituição da cesta de serviços bancários. AUTORIZO a expedição de alvará judicial, se houver saldo remanescente vinculado ao processo e houver requerimento nesse sentido. DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição. Sem custas ou honorários, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORIVALDO GARCIA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801235-83.2024.8.15.0761 [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento – procedimento comum cível, proposta por Orivaldo Garcia de Araujo em face de Banco Bradesco S.A., por meio da qual pleiteia, em síntese, a restituição de valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias e o cancelamento da cesta de serviços, por entender que sua cobrança era abusiva e sem consentimento expresso. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, aduzindo a legalidade dos descontos com base na contratação e regulamentação aplicável, sobretudo a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. O autor impugnou a defesa em réplica. Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 103393793), cujos termos foram devidamente firmados por seus respectivos patronos, requerendo a homologação do pacto, a extinção do feito e o arquivamento dos autos. O Banco réu ainda declarou o cumprimento integral da obrigação de fazer, excluindo a cesta de serviços contratada, substituindo-a pela cesta de serviços essencial, conforme previsto pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. No tocante à obrigação de pagar, também se comprovou o depósito da quantia de R$ 8.550,00, via TED datada de 13/11/2024, realizada pelo Banco Bradesco S/A em favor da patrona da parte autora. O juízo, mediante despacho de 24/01/2025, determinou à parte ré que juntasse o instrumento de mandato, o que foi devidamente cumprido nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, são exigidos poderes especiais para a prática de atos como transigir, desistir, receber e dar quitação, dentre outros. O autor Orivaldo Garcia de Araujo é representado pelos advogados Thiago Rodrigues Bione de Araujo e Beatriz Coelho de Araujo. A procuração inicial outorgada ao Dr. Thiago contém poderes expressos para transigir e receber, os quais foram substabelecidos integralmente à Dra. Beatriz Coelho de Araujo. O Banco Bradesco S/A outorgou procuração à advogada Karina de Almeida Batistuci, com cláusula expressa conferindo poderes para transigir, firmar acordo, receber e dar quitação, conforme documento juntado após o despacho judicial de regularização. Conclui-se, assim, que ambas as partes encontram-se regularmente representadas por advogados com poderes para firmar o acordo celebrado, inexistindo qualquer vício de representação. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Verifica-se que o acordo firmado entre as partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi assinado por procuradores legalmente constituídos com poderes expressos, e não afronta nenhuma norma de ordem pública. Além disso, houve comprovação do cumprimento integral das obrigações de fazer e de pagar.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, LEVANTO a suspensão processual anteriormente determinada e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito. RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na substituição da cesta de serviços bancários. AUTORIZO a expedição de alvará judicial, se houver saldo remanescente vinculado ao processo e houver requerimento nesse sentido. DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição. Sem custas ou honorários, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito