Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior15/05/2026, 16:00
Ato ordinatório praticado15/05/2026, 15:57
Juntada de comunicações12/05/2026, 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2026 08:40 Vara Única de Gurinhém.12/05/2026, 10:09
Juntada de Petição de petição05/05/2026, 21:33
Juntada de Petição de substabelecimento05/05/2026, 08:26
Juntada de Petição de petição04/05/2026, 16:08
Publicado Expediente em 16/04/2026.16/04/2026, 00:25
Publicado Expediente em 16/04/2026.16/04/2026, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:25
Publicado Expediente em 16/04/2026.16/04/2026, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:25
Juntada de comunicações15/04/2026, 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2026 08:40 Vara Única de Gurinhém.14/04/2026, 10:09
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 10:01
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 10:01
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 10:01
Juntada de Certidão14/04/2026, 09:58
Juntada de Petição de petição23/03/2026, 09:39
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões17/12/2025, 14:49
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 03:06
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 03:06
Juntada de Petição de contrarrazões27/11/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.27/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 15:13
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 15:13
Ato ordinatório praticado26/11/2025, 15:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:56
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:56
Juntada de Petição de apelação16/10/2025, 11:58
Publicado Sentença em 26/09/2025.26/09/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO CABRAL DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801215-92.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SEVERINO CABRAL DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A., na qual a parte autora sustenta que, de forma indevida e sem sua autorização, foi debitado valor de sua conta bancária, vinculada a benefício previdenciário, em razão de contrato de seguro odontológico que afirma jamais ter contratado. Alega que, apesar de ter tomado ciência do desconto apenas no ano de 2024, o débito isolado remonta ao ano de 2022, constando em seu extrato bancário sem que houvesse qualquer solicitação, anuência ou ciência prévia. Informa ter promovido tentativas de solução extrajudicial, sem sucesso, razão pela qual buscou o Judiciário para ver reconhecida a inexistência da relação jurídica, com devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, além da condenação dos réus por dano moral. Regularmente citadas, as rés Odontoprev S.A. e Banco Bradesco S.A. apresentaram contestações. Em síntese, alegaram a legalidade do desconto e a existência de contratação válida do seguro, impugnando a tese autoral. Afirmaram que o serviço foi prestado de forma regular, que não houve falha na prestação e que, de toda sorte, a parte autora teria ciência do contrato por meio do extrato ou documentação enviada, sendo, portanto, indevida qualquer restituição. Pugnaram, ao final, pela improcedência integral dos pedidos e afastamento da condenação por danos morais. Réplica apresentada pela parte autora. Instadas a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Das preliminares Da alegação de "lide agressora", ajuizamento em massa e petição genérica A preliminar que aponta suposta prática de "lide agressora", em virtude do ajuizamento de múltiplas ações com causas de pedir semelhantes e estrutura padronizada de petições iniciais, não merece prosperar. É cediço que, no sistema jurídico brasileiro, a pluralidade de demandas com causas de pedir semelhantes não caracteriza, por si só, litigância abusiva ou lide temerária, especialmente quando há fatos individualizados e documentos comprobatórios específicos em cada processo, como ocorre no presente caso. A inicial está devidamente instruída com documentos individualizados, como extrato bancário, comprovação de benefício previdenciário, identificação pessoal e comprovantes de tentativas administrativas (ID 98083606 e seguintes), revelando-se compatível com os requisitos do art. 319 do CPC, além de amparada em elementos fáticos próprios do autor. Ademais, não se verifica qualquer intenção de ludibriar o Judiciário, tampouco conduta atentatória à dignidade da Justiça, razão pela qual não há que se cogitar de inépcia, litigância de má-fé ou nulidade processual. Portanto, rejeita-se a preliminar. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A. figura corretamente no polo passivo da demanda, considerando que foi a instituição que efetivou o desconto indevido diretamente na conta do autor, conforme se extrai dos documentos anexos (extrato bancário – ID 98083609). Ainda que o contrato (ou suposto contrato) tenha sido celebrado com a empresa de seguros Odontoprev S.A., o banco atuou como agente de cobrança, sendo responsável pela concretização do débito, participando, portanto, da cadeia de fornecimento.
Trata-se de responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Havendo mais de um responsável pela ofensa aos direitos do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da impugnação à justiça gratuita O pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor igualmente não merece acolhida. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade judiciária àquele que afirmar e comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. No caso concreto, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de que aufere renda exclusivamente de benefício previdenciário (ID 98083602 e 98083605), presumindo-se sua necessidade, nos termos da jurisprudência do STJ. Cumpre registrar que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar, mediante elementos concretos e prova robusta, a capacidade financeira do autor, ônus que lhe incumbia para infirmar a presunção legal. Assim, mantém-se a gratuidade judiciária, rejeitando-se a preliminar. Da suspensão processual Inicialmente, cumpre registrar que a tramitação do presente feito chegou a ser suspensa por decisão genérica (ID 10947.0570), fundada em portaria de sindicância instaurada contra magistrado da unidade. Todavia, a 1ª Câmara Cível do TJPB, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806930-36.2025.8.15.0000, reconheceu a ilegitimidade da medida de suspensão genérica de processos, determinando expressamente a retomada da marcha processual. Nesse sentido, levanto a suspensão dos autos, conforme determinação superior, com o regular prosseguimento do julgamento. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da legalidade de desconto efetuado no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica de seguro odontológico, sem que se tenha comprovado a existência da contratação.
Trata-se de relação de consumo, estando as rés enquadradas como fornecedoras de serviços e o autor como consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 14 do mesmo diploma legal, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A parte autora, hipossuficiente técnica e economicamente, nega ter contratado o serviço de seguro que ensejou o desconto em sua conta. Diante disso, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se aos réus o encargo de comprovar a regularidade da contratação. Contudo, não há nos autos qualquer documento subscrito pelo autor que demonstre sua ciência e anuência à contratação do referido serviço. Tampouco foi apresentada apólice individual ou proposta assinada, o que enfraquece a alegação defensiva de contratação tácita ou presumida. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, havendo desconto indevido sem a devida autorização do consumidor. Da repetição do indébito em dobro A cobrança de valor indevido em conta do consumidor impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Logo, é de rigor a condenação solidária dos réus à devolução em dobro do valor debitado, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação. Do dano moral No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que a situação narrada, embora indevida, não extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, especialmente considerando que o desconto foi isolado, ocorrido em 2022, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, sem demonstração de impactos relevantes à honra ou à dignidade do autor. Não se vislumbra abalo moral significativo, tampouco situação de constrangimento, exposição vexatória, negativação ou interrupção de benefício. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade e intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o desconto ocorreu em 2022 apenas em 2024 a autora ajuizou esta ação questionando-os, o que demonstra que não o(a) privaram do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEVERINO CABRAL DA SILVA, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação contratual entre o autor e os réus no que se refere ao seguro odontológico objeto da presente demanda; Condenar solidariamente os réus à restituição em dobro do valor debitado indevidamente da conta do autor, com incidência de correção monetária (inpc) desde o desembolso e juros de mora desde a citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando que os réus decaíram de parte mínima do pedido (apenas em relação à improcedência dos danos morais), condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão da justiça gratuita deferida. Fixo os honorários advocatícios em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I Com o trânsito em julgado arquive-se. GURINHÉM, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO CABRAL DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801215-92.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SEVERINO CABRAL DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A., na qual a parte autora sustenta que, de forma indevida e sem sua autorização, foi debitado valor de sua conta bancária, vinculada a benefício previdenciário, em razão de contrato de seguro odontológico que afirma jamais ter contratado. Alega que, apesar de ter tomado ciência do desconto apenas no ano de 2024, o débito isolado remonta ao ano de 2022, constando em seu extrato bancário sem que houvesse qualquer solicitação, anuência ou ciência prévia. Informa ter promovido tentativas de solução extrajudicial, sem sucesso, razão pela qual buscou o Judiciário para ver reconhecida a inexistência da relação jurídica, com devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, além da condenação dos réus por dano moral. Regularmente citadas, as rés Odontoprev S.A. e Banco Bradesco S.A. apresentaram contestações. Em síntese, alegaram a legalidade do desconto e a existência de contratação válida do seguro, impugnando a tese autoral. Afirmaram que o serviço foi prestado de forma regular, que não houve falha na prestação e que, de toda sorte, a parte autora teria ciência do contrato por meio do extrato ou documentação enviada, sendo, portanto, indevida qualquer restituição. Pugnaram, ao final, pela improcedência integral dos pedidos e afastamento da condenação por danos morais. Réplica apresentada pela parte autora. Instadas a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Das preliminares Da alegação de "lide agressora", ajuizamento em massa e petição genérica A preliminar que aponta suposta prática de "lide agressora", em virtude do ajuizamento de múltiplas ações com causas de pedir semelhantes e estrutura padronizada de petições iniciais, não merece prosperar. É cediço que, no sistema jurídico brasileiro, a pluralidade de demandas com causas de pedir semelhantes não caracteriza, por si só, litigância abusiva ou lide temerária, especialmente quando há fatos individualizados e documentos comprobatórios específicos em cada processo, como ocorre no presente caso. A inicial está devidamente instruída com documentos individualizados, como extrato bancário, comprovação de benefício previdenciário, identificação pessoal e comprovantes de tentativas administrativas (ID 98083606 e seguintes), revelando-se compatível com os requisitos do art. 319 do CPC, além de amparada em elementos fáticos próprios do autor. Ademais, não se verifica qualquer intenção de ludibriar o Judiciário, tampouco conduta atentatória à dignidade da Justiça, razão pela qual não há que se cogitar de inépcia, litigância de má-fé ou nulidade processual. Portanto, rejeita-se a preliminar. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A. figura corretamente no polo passivo da demanda, considerando que foi a instituição que efetivou o desconto indevido diretamente na conta do autor, conforme se extrai dos documentos anexos (extrato bancário – ID 98083609). Ainda que o contrato (ou suposto contrato) tenha sido celebrado com a empresa de seguros Odontoprev S.A., o banco atuou como agente de cobrança, sendo responsável pela concretização do débito, participando, portanto, da cadeia de fornecimento.
Trata-se de responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Havendo mais de um responsável pela ofensa aos direitos do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da impugnação à justiça gratuita O pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor igualmente não merece acolhida. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade judiciária àquele que afirmar e comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. No caso concreto, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de que aufere renda exclusivamente de benefício previdenciário (ID 98083602 e 98083605), presumindo-se sua necessidade, nos termos da jurisprudência do STJ. Cumpre registrar que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar, mediante elementos concretos e prova robusta, a capacidade financeira do autor, ônus que lhe incumbia para infirmar a presunção legal. Assim, mantém-se a gratuidade judiciária, rejeitando-se a preliminar. Da suspensão processual Inicialmente, cumpre registrar que a tramitação do presente feito chegou a ser suspensa por decisão genérica (ID 10947.0570), fundada em portaria de sindicância instaurada contra magistrado da unidade. Todavia, a 1ª Câmara Cível do TJPB, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806930-36.2025.8.15.0000, reconheceu a ilegitimidade da medida de suspensão genérica de processos, determinando expressamente a retomada da marcha processual. Nesse sentido, levanto a suspensão dos autos, conforme determinação superior, com o regular prosseguimento do julgamento. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da legalidade de desconto efetuado no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica de seguro odontológico, sem que se tenha comprovado a existência da contratação.
Trata-se de relação de consumo, estando as rés enquadradas como fornecedoras de serviços e o autor como consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 14 do mesmo diploma legal, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A parte autora, hipossuficiente técnica e economicamente, nega ter contratado o serviço de seguro que ensejou o desconto em sua conta. Diante disso, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se aos réus o encargo de comprovar a regularidade da contratação. Contudo, não há nos autos qualquer documento subscrito pelo autor que demonstre sua ciência e anuência à contratação do referido serviço. Tampouco foi apresentada apólice individual ou proposta assinada, o que enfraquece a alegação defensiva de contratação tácita ou presumida. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, havendo desconto indevido sem a devida autorização do consumidor. Da repetição do indébito em dobro A cobrança de valor indevido em conta do consumidor impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Logo, é de rigor a condenação solidária dos réus à devolução em dobro do valor debitado, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação. Do dano moral No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que a situação narrada, embora indevida, não extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, especialmente considerando que o desconto foi isolado, ocorrido em 2022, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, sem demonstração de impactos relevantes à honra ou à dignidade do autor. Não se vislumbra abalo moral significativo, tampouco situação de constrangimento, exposição vexatória, negativação ou interrupção de benefício. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade e intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o desconto ocorreu em 2022 apenas em 2024 a autora ajuizou esta ação questionando-os, o que demonstra que não o(a) privaram do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEVERINO CABRAL DA SILVA, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação contratual entre o autor e os réus no que se refere ao seguro odontológico objeto da presente demanda; Condenar solidariamente os réus à restituição em dobro do valor debitado indevidamente da conta do autor, com incidência de correção monetária (inpc) desde o desembolso e juros de mora desde a citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando que os réus decaíram de parte mínima do pedido (apenas em relação à improcedência dos danos morais), condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão da justiça gratuita deferida. Fixo os honorários advocatícios em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I Com o trânsito em julgado arquive-se. GURINHÉM, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO CABRAL DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801215-92.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SEVERINO CABRAL DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A., na qual a parte autora sustenta que, de forma indevida e sem sua autorização, foi debitado valor de sua conta bancária, vinculada a benefício previdenciário, em razão de contrato de seguro odontológico que afirma jamais ter contratado. Alega que, apesar de ter tomado ciência do desconto apenas no ano de 2024, o débito isolado remonta ao ano de 2022, constando em seu extrato bancário sem que houvesse qualquer solicitação, anuência ou ciência prévia. Informa ter promovido tentativas de solução extrajudicial, sem sucesso, razão pela qual buscou o Judiciário para ver reconhecida a inexistência da relação jurídica, com devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, além da condenação dos réus por dano moral. Regularmente citadas, as rés Odontoprev S.A. e Banco Bradesco S.A. apresentaram contestações. Em síntese, alegaram a legalidade do desconto e a existência de contratação válida do seguro, impugnando a tese autoral. Afirmaram que o serviço foi prestado de forma regular, que não houve falha na prestação e que, de toda sorte, a parte autora teria ciência do contrato por meio do extrato ou documentação enviada, sendo, portanto, indevida qualquer restituição. Pugnaram, ao final, pela improcedência integral dos pedidos e afastamento da condenação por danos morais. Réplica apresentada pela parte autora. Instadas a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Das preliminares Da alegação de "lide agressora", ajuizamento em massa e petição genérica A preliminar que aponta suposta prática de "lide agressora", em virtude do ajuizamento de múltiplas ações com causas de pedir semelhantes e estrutura padronizada de petições iniciais, não merece prosperar. É cediço que, no sistema jurídico brasileiro, a pluralidade de demandas com causas de pedir semelhantes não caracteriza, por si só, litigância abusiva ou lide temerária, especialmente quando há fatos individualizados e documentos comprobatórios específicos em cada processo, como ocorre no presente caso. A inicial está devidamente instruída com documentos individualizados, como extrato bancário, comprovação de benefício previdenciário, identificação pessoal e comprovantes de tentativas administrativas (ID 98083606 e seguintes), revelando-se compatível com os requisitos do art. 319 do CPC, além de amparada em elementos fáticos próprios do autor. Ademais, não se verifica qualquer intenção de ludibriar o Judiciário, tampouco conduta atentatória à dignidade da Justiça, razão pela qual não há que se cogitar de inépcia, litigância de má-fé ou nulidade processual. Portanto, rejeita-se a preliminar. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A. figura corretamente no polo passivo da demanda, considerando que foi a instituição que efetivou o desconto indevido diretamente na conta do autor, conforme se extrai dos documentos anexos (extrato bancário – ID 98083609). Ainda que o contrato (ou suposto contrato) tenha sido celebrado com a empresa de seguros Odontoprev S.A., o banco atuou como agente de cobrança, sendo responsável pela concretização do débito, participando, portanto, da cadeia de fornecimento.
Trata-se de responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Havendo mais de um responsável pela ofensa aos direitos do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da impugnação à justiça gratuita O pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor igualmente não merece acolhida. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade judiciária àquele que afirmar e comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. No caso concreto, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de que aufere renda exclusivamente de benefício previdenciário (ID 98083602 e 98083605), presumindo-se sua necessidade, nos termos da jurisprudência do STJ. Cumpre registrar que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar, mediante elementos concretos e prova robusta, a capacidade financeira do autor, ônus que lhe incumbia para infirmar a presunção legal. Assim, mantém-se a gratuidade judiciária, rejeitando-se a preliminar. Da suspensão processual Inicialmente, cumpre registrar que a tramitação do presente feito chegou a ser suspensa por decisão genérica (ID 10947.0570), fundada em portaria de sindicância instaurada contra magistrado da unidade. Todavia, a 1ª Câmara Cível do TJPB, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806930-36.2025.8.15.0000, reconheceu a ilegitimidade da medida de suspensão genérica de processos, determinando expressamente a retomada da marcha processual. Nesse sentido, levanto a suspensão dos autos, conforme determinação superior, com o regular prosseguimento do julgamento. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da legalidade de desconto efetuado no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica de seguro odontológico, sem que se tenha comprovado a existência da contratação.
Trata-se de relação de consumo, estando as rés enquadradas como fornecedoras de serviços e o autor como consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 14 do mesmo diploma legal, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A parte autora, hipossuficiente técnica e economicamente, nega ter contratado o serviço de seguro que ensejou o desconto em sua conta. Diante disso, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se aos réus o encargo de comprovar a regularidade da contratação. Contudo, não há nos autos qualquer documento subscrito pelo autor que demonstre sua ciência e anuência à contratação do referido serviço. Tampouco foi apresentada apólice individual ou proposta assinada, o que enfraquece a alegação defensiva de contratação tácita ou presumida. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, havendo desconto indevido sem a devida autorização do consumidor. Da repetição do indébito em dobro A cobrança de valor indevido em conta do consumidor impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Logo, é de rigor a condenação solidária dos réus à devolução em dobro do valor debitado, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação. Do dano moral No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que a situação narrada, embora indevida, não extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, especialmente considerando que o desconto foi isolado, ocorrido em 2022, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, sem demonstração de impactos relevantes à honra ou à dignidade do autor. Não se vislumbra abalo moral significativo, tampouco situação de constrangimento, exposição vexatória, negativação ou interrupção de benefício. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade e intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o desconto ocorreu em 2022 apenas em 2024 a autora ajuizou esta ação questionando-os, o que demonstra que não o(a) privaram do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEVERINO CABRAL DA SILVA, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação contratual entre o autor e os réus no que se refere ao seguro odontológico objeto da presente demanda; Condenar solidariamente os réus à restituição em dobro do valor debitado indevidamente da conta do autor, com incidência de correção monetária (inpc) desde o desembolso e juros de mora desde a citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando que os réus decaíram de parte mínima do pedido (apenas em relação à improcedência dos danos morais), condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão da justiça gratuita deferida. Fixo os honorários advocatícios em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I Com o trânsito em julgado arquive-se. GURINHÉM, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente em parte do pedido24/09/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 11:42
Conclusos para julgamento16/09/2025, 09:30
Juntada de Certidão16/09/2025, 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/06/2025, 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 20:30
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 20:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/04/2025, 20:22
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0801215-92.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), SEVERINO CABRAL DA SILVA - CPF: 087.859.204-01 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.119.199/0001-51 (REU), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - CPF: 229.821.755-68 (ADVOGADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE as partes para ciência da Decisão ID 109470570. Gurinhém, 26 de março de 2025 SILVANA DE SOUZA FARIAS27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0801215-92.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), SEVERINO CABRAL DA SILVA - CPF: 087.859.204-01 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.119.199/0001-51 (REU), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - CPF: 229.821.755-68 (ADVOGADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE as partes para ciência da Decisão ID 109470570. Gurinhém, 26 de março de 2025 SILVANA DE SOUZA FARIAS27/03/2025, 00:00
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DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0801215-92.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), SEVERINO CABRAL DA SILVA - CPF: 087.859.204-01 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.119.199/0001-51 (REU), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - CPF: 229.821.755-68 (ADVOGADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE as partes para ciência da Decisão ID 109470570. Gurinhém, 26 de março de 2025 SILVANA DE SOUZA FARIAS27/03/2025, 00:00
Juntada de Certidão26/03/2025, 04:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/03/2025, 04:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/03/2025, 04:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial19/03/2025, 10:23
Conclusos para julgamento21/02/2025, 06:48
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 09:27
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:17
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 13:55
Expedição de Outros documentos.15/12/2024, 08:30
Determinada Requisição de Informações10/12/2024, 13:44
Conclusos para despacho07/12/2024, 16:36
Juntada de Petição de réplica21/11/2024, 08:14
Expedição de Outros documentos.20/10/2024, 15:34
Ato ordinatório praticado20/10/2024, 15:34
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 01:56
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 01:05
Juntada de Petição de contestação30/09/2024, 16:45
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 09:18
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 09:18
Juntada de Petição de contestação07/09/2024, 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CABRAL DA SILVA - CPF: 087.859.204-01 (AUTOR).14/08/2024, 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/08/2024, 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/08/2024, 17:10
Distribuído por sorteio08/08/2024, 17:09