Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0035245-12.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO URGENTE DE TUTELA ANTECIPADA em face de ANGELA BARROS PORTELA DE MELO LOBATO. Aduziu ser o legítimo proprietário do imóvel residencial situado à Rua Marechal Hermes da Fonseca, nº 283, apto 201, Edifício Xanara, Bairro do Bessa, João Pessoa/PB. Todavia, alegou que a ré ocupa o bem de forma irregular, desde 15 de junho de 2006, sem qualquer título legítimo ou pagamento de contraprestação pelo uso do imóvel. Com base no alegado, em sede de tutela de urgência, requereu a expedição de mandado de imissão provisória na posse. No mérito, pugnou pela imissão definitiva na posse do imóvel descrito na inicial. Sob o Id.23491456 - fls. 31/32, deferida a gratuidade judiciária deferida ao autor, foi indeferida a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte promovida ofertou constatação (Id.23491457 - fls. 93/96). Em preliminar, requereu o benefício da gratuidade judiciária, bem como a denunciação à lide da empresa PAULO MENEZES ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO. Sustentou, ainda, inépcia da inicial. No mérito, em síntese, sustentou que mantém a posse legítima do imóvel em razão de negócio jurídico de compra e venda celebrado com o autor, por intermédio do Escritório Imobiliário Paulo Menezes. Por fim, pugnou pelo(a): a) acolhimento da denunciação à lide da empresa PAULO MENEZES ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO, com a consequente citação da denunciada; b) julgamento totalmente improcedente da demanda. Impugnação à contestação (Id.23491457 - fls. 100/106). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu a oitiva de testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ Compulsando os autos, constato que a parte demandada, ao apresentar contestação, requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. Ora, a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que parte a promovida não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Compulsando os autos, constato que a parte promovida requereu a intervenção de terceiro, na modalidade de denunciação da lide da empresa PAULO MENEZES ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO, sob o argumento de que esta intermediou o negócio jurídico questionado nos presentes autos. O ordenamento jurídico, em harmonia com o princípio da economia processual, ao dispor sobre este instituto jurídico processual, elencou, no art. 125, I e II, do Código de Processo Civil, duas possibilidades de denunciação da lide, quais sejam, a de garantia da evicção e a do direito regressivo de indenização. Tal modalidade provocada de intervenção de terceiros, inclusive, pode ser intentada por qualquer uma das partes. Nessa linha, Humberto Theodoro Júnior1, elucida que: “a denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido do processo”. Dessa maneira, a denunciação se configura como uma nova lide inserida no arcabouço de um processo existente, envolvendo o denunciante e o denunciado ao redor do direito de garantia ou de regresso que aquele pretende contra este, na eventualidade de sair vencido na ação originária. Nesse diapasão, analisando a hipótese de cabimento de denunciação, observa-se que a parte ré, ao requerer a inserção da empresa PAULO MENEZES ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO como denunciada, pretendia, unicamente, responsabilizá-la pela celebração do contrato. Todavia, qualquer direito regressivo autorizador da denunciação da lide deve decorrer diretamente da lei ou de contrato, o que não se vislumbra na situação em exame. Isto posto, verifica-se nitidamente que o caso em tela não se enquadra no contexto de denunciação da lide intentada pela parte promovida, haja vista que a pretensão de incluir o terceiro denunciado não guarda nenhuma relação com a finalidade precípua deste instituto jurídico processual, que é a de propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante caso seja derrotado na ação principal. Feitas estas considerações, INDEFIRO a denunciação da lide requerida pela parte ré. DA OITIVA DE TESTEMUNHAS Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu, em fevereiro de 2014, a oitiva de testemunhas (Id. 23491457 - fls. 120/121), o que foi deferido pelo juízo originário em junho de 2014 (Id. 23491457 - fl. 122). Todavia, observo que até a presente data não foi realizada audiência de instrução e julgamento. Assim, considerando o decurso do tempo da única prova requerida, bem como objetivando maior celeridade processual, faz-se necessário intimar a parte autora para informar se ainda possui interesse da prova anteriormente deferida. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO a denunciação da lide requerida pela parte ré. DETERMINO a intimação das partes acerca do teor desta decisão, em especial: b.1) da parte autora para, em 15 dias, informar se ainda possui interesse na prova oral (oitiva de testemunhas) requerida. b.2) da parte demandada para, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0035245-12.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO URGENTE DE TUTELA ANTECIPADA em face de ANGELA BARROS PORTELA DE MELO LOBATO. Aduziu ser o legítimo proprietário do imóvel residencial situado à Rua Marechal Hermes da Fonseca, nº 283, apto 201, Edifício Xanara, Bairro do Bessa, João Pessoa/PB. Todavia, alegou que a ré ocupa o bem de forma irregular, desde 15 de junho de 2006, sem qualquer título legítimo ou pagamento de contraprestação pelo uso do imóvel. Com base no alegado, em sede de tutela de urgência, requereu a expedição de mandado de imissão provisória na posse. No mérito, pugnou pela imissão definitiva na posse do imóvel descrito na inicial. Sob o Id.23491456 - fls. 31/32, deferida a gratuidade judiciária deferida ao autor, foi indeferida a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte promovida ofertou constatação (Id.23491457 - fls. 93/96). Em preliminar, requereu o benefício da gratuidade judiciária, bem como a denunciação à lide da empresa PAULO MENEZES ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO. Sustentou, ainda, inépcia da inicial. No mérito, em síntese, sustentou que mantém a posse legítima do imóvel em razão de negócio jurídico de compra e venda celebrado com o autor, por intermédio do Escritório Imobiliário Paulo Menezes. Por fim, pugnou pelo(a): a) acolhimento da denunciação à lide da empresa PAULO MENEZES ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO, com a consequente citação da denunciada; b) julgamento totalmente improcedente da demanda. Impugnação à contestação (Id.23491457 - fls. 100/106). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu a oitiva de testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ Compulsando os autos, constato que a parte demandada, ao apresentar contestação, requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. Ora, a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que parte a promovida não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Compulsando os autos, constato que a parte promovida requereu a intervenção de terceiro, na modalidade de denunciação da lide da empresa PAULO MENEZES ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO, sob o argumento de que esta intermediou o negócio jurídico questionado nos presentes autos. O ordenamento jurídico, em harmonia com o princípio da economia processual, ao dispor sobre este instituto jurídico processual, elencou, no art. 125, I e II, do Código de Processo Civil, duas possibilidades de denunciação da lide, quais sejam, a de garantia da evicção e a do direito regressivo de indenização. Tal modalidade provocada de intervenção de terceiros, inclusive, pode ser intentada por qualquer uma das partes. Nessa linha, Humberto Theodoro Júnior1, elucida que: “a denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido do processo”. Dessa maneira, a denunciação se configura como uma nova lide inserida no arcabouço de um processo existente, envolvendo o denunciante e o denunciado ao redor do direito de garantia ou de regresso que aquele pretende contra este, na eventualidade de sair vencido na ação originária. Nesse diapasão, analisando a hipótese de cabimento de denunciação, observa-se que a parte ré, ao requerer a inserção da empresa PAULO MENEZES ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO como denunciada, pretendia, unicamente, responsabilizá-la pela celebração do contrato. Todavia, qualquer direito regressivo autorizador da denunciação da lide deve decorrer diretamente da lei ou de contrato, o que não se vislumbra na situação em exame. Isto posto, verifica-se nitidamente que o caso em tela não se enquadra no contexto de denunciação da lide intentada pela parte promovida, haja vista que a pretensão de incluir o terceiro denunciado não guarda nenhuma relação com a finalidade precípua deste instituto jurídico processual, que é a de propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante caso seja derrotado na ação principal. Feitas estas considerações, INDEFIRO a denunciação da lide requerida pela parte ré. DA OITIVA DE TESTEMUNHAS Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu, em fevereiro de 2014, a oitiva de testemunhas (Id. 23491457 - fls. 120/121), o que foi deferido pelo juízo originário em junho de 2014 (Id. 23491457 - fl. 122). Todavia, observo que até a presente data não foi realizada audiência de instrução e julgamento. Assim, considerando o decurso do tempo da única prova requerida, bem como objetivando maior celeridade processual, faz-se necessário intimar a parte autora para informar se ainda possui interesse da prova anteriormente deferida. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO a denunciação da lide requerida pela parte ré. DETERMINO a intimação das partes acerca do teor desta decisão, em especial: b.1) da parte autora para, em 15 dias, informar se ainda possui interesse na prova oral (oitiva de testemunhas) requerida. b.2) da parte demandada para, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.I.