Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0806960-81.2023.8.15.0181 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO interposta por JUCELE CORCINO FREIRE DELGADO contra JOSÉ BATISTA DELGADO. Em petição de ID 86729358 a parte informou que acometido de AVC e estava internado, não podendo comparecer a audiência de entrevista. Na audiência de ID 86777817 foi justificada a impossibilidade de comparecimento do interditando. A advogada presente ao ato reiterou o pedido de sobrestamento, ainda, requereu a apreciação do pedido de curatela provisória, no qual foi deferido o pedido de sobrestamento e a curatela provisória. Intimada a parte autora para informar o endereço atualizado das partes, visto que modificaram sem comunicar nos autos, conforme certidão de ID nº. 87301168, a parte autora informou que o interditando está residindo no Município de Lagoa D'anta, Rio Grande do Norte. No ID 109702488 o Ministério Público opinou pela incompetência do juízo, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Lagoa d’anta -RN, onde atualmente reside o interditando. Autos vieram conclusos. É relatório. Decido. Como bem consignado pela representante do Ministério Público, a regra de competência contida art. 50 do CPC determina que as ações que envolvem incapaz devem ser propostas no foro de domicílio de seu representante legal, estando consolidado o entendimento de que tais ações devem tramitar no local que facilite a defesa de seus interesses, bem como a própria instrução processual, de modo a ser menos oneroso e sacrificante para o incapaz. Sendo assim, considerando que a tramitação do processo de interdição na comarca onde reside o interditando facilitará seu acesso à Justiça e demandará menos esforços na instrução probatória para ele, inclusive agilizando a prestação jurisdicional, entendo que devem os autos ser remetidos para a comarca onde ele reside atualmente em companhia de seus familiares. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA INTERDITADA. PRECEDENTES DO STJ. Segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, de modo que o encaminhamento dos autos à comarca em que a interditada está domiciliada permitirá uma tutela jurisdicional CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70060029345, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/08/2014)
Diante do exposto, declino da competência deste juízo, em favor da Comarca de Lagoa D’anta -RN, pelos fatos e fundamentos acima elencados. Intimações necessárias. Após, remetam-se os presentes autos ao juízo competente, com a devida baixa do feito neste juízo. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Guarabira (PB), 26 de março de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito