Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RENATA RIBEIRO BEZERRA DA SILVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: NICOLAS ROQUE BEZERRA PINTO - PB35283, SARAH MARGARETTE BEZERRA PINTO - PB16388-A
RECORRIDO: AMERICAN AIR LINES INC Advogado do(a)
RECORRIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização. A Recorrente alega que, em viagem de retorno de Tóquio para João Pessoa, sofreu atraso no trecho Dallas-Miami, ocasionando a perda da conexão para o Rio de Janeiro. Relata espera superior a 24 horas no aeroporto de Miami, ausência de fornecimento de hotel e alimentação adequada para si e seus filhos menores, além de avarias e furto em bagagem. A sentença fixou danos morais em R$ 2.800,00 e materiais parciais. A Recorrente pleiteia majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 e o ressarcimento integral dos danos materiais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em verificar: a) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais diante da extensão dos transtornos suportados (atraso de 24h, falta de assistência material e presença de menores); b) a comprovação dos danos materiais remanescentes (alimentação, mala e itens furtados) e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova para tais itens. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A tese da Recorrida de "manutenção não programada" configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não eximindo a responsabilidade objtiva (art. 14 do CDC). Restou incontroversa a falha na assistência material. O fornecimento de voucher de valor irrisório (US$ 12) e a negativa de hospedagem durante espera de 24 horas com crianças, mormente em horário noturno, configuram grave violação aos deveres anexos de proteção e cuidado, ultrapassando o mero dissabor. O valor arbitrado em primeira instância (R$ 2.800,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta (tempo de espera e desamparo em país estrangeiro). Majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo. Quanto aos danos materiais pleiteados em grau recursal (itens furtados e alimentação extra), mantém-se a sentença. A inversão do ônus da prova não desobriga a consumidora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, tais como notas fiscais das compras ou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) discriminando o furto no momento do desembarque, provas estas ausentes nos autos para os itens específicos indeferidos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção não programada de aeronave constitui fortuito interno e não elide a responsabilidade da companhia aérea. 2. A ausência de assistência material adequada (hospedagem e alimentação) em atrasos superiores a 4 horas, especialmente envolvendo menores em país estrangeiro, enseja dano moral indenizável em patamar que observe a gravidade da conduta. 3. A inversão do ônus da prova não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova mínima do prejuízo material alegado." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 14 e 22; CC, arts. 186 e 927.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0808995-15.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RENATA RIBEIRO BEZERRA DA SILVEIRA, inconformada com a r. sentença proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de AMERICAN AIRLINES INC. Na petição inicial, a autora narrou ter adquirido passagens aéreas para viagem internacional. No trecho de retorno (Dallas-Miami-Rio de Janeiro), houve atraso no primeiro voo, acarretando a perda da conexão e uma espera de aproximadamente 24 horas em Miami. Alegou falha na assistência material, afirmando que a companhia forneceu apenas um voucher de alimentação insuficiente e negou hospedagem, obrigando-a a perambular com filhos menores durante a madrugada. Relatou ainda danos em sua bagagem e furto de itens. A sentença de primeiro grau (ID 35215660) reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de R$ 248,80 a título de danos materiais (gastos com Uber) e R$ 2.800,00 a título de danos morais. Os demais pedidos de danos materiais foram julgados improcedentes por falta de comprovação específica. Em suas razões recursais (ID 35215663), a Recorrente pugna pela reforma da decisão para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 50.000,00, sustentando a gravidade do descaso e o sofrimento imposto a ela e aos filhos. Requer, ainda, a condenação integral nos danos materiais (alimentação e itens da mala), invocando a inversão do ônus da prova. A Recorrida apresentou contrarrazões (ID 35215665), impugnando a gratuidade de justiça e defendendo a manutenção da sentença ou a improcedência total, alegando que prestou assistência e que o atraso decorreu de manutenção necessária visando à segurança. É o breve relatório. Passo ao voto. VOTO I. Da Admissibilidade e Preliminares O recurso é tempestivo, considerando a ciência da sentença e a interposição dentro do prazo legal. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à Recorrente, rejeitando a impugnação apresentada em contrarrazões. A simples contratação de viagem internacional, por si só, não elide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mormente quando não há nos autos provas robustas em contrário produzidas pela impugnante capazes de demonstrar a atual capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade da fornecedora de serviços de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal. A tese defensiva da companhia aérea, atribuindo o atraso à necessidade de manutenção não programada da aeronave, não prospera como excludente de responsabilidade. Tal fato caracteriza-se como fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não podendo ser transferido ao consumidor parra justificar a falha na prestação do serviço. No caso em tela, restou devidamente comprovado o atraso do voo que resultou na perda de conexão e em uma espera extenuante de cerca de 24 horas para a reacomodação da passageira e de seus filhos. A controvérsia recursal reside precipuamente no quantum indenizatório por danos morais e na abrangência dos danos materiais. Quanto aos Danos Morais O dano moral decorre não apenas do atraso em si, mas fundamentalmente da desassistência e do tratamento dispensado à passageira. A Recorrente, acompanhada de menores, viu-se obrigada a aguardar por um dia inteiro em localidade estrangeira. A prova dos autos indica que a assistência prestada foi precária e insuficiente. O fornecimento de um voucher de valor baixo não supre a necessidade de alimentação adequada por 24 horas, e a ausência de providência de hospedagem, compelindo a família a buscar acomodação por meios próprios durante a madrugada, configura grave falha no dever de cuidado. O valor arbitrado na sentença (R$ 2.800,00) mostra-se módico diante da extensão do dano e da capacidade econômica da ofensora. A indenização deve possuir caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o causador do dano, desestimulando a reiteração de condutas lesivas. Considerando as peculiaridades do caso — espera de 24 horas, presença de crianças, negativa de hotel e desgaste emocional intenso — entendo que a majoração é medida de rigor. No entanto, o valor pleiteado na inicial (R$ 50.000,00) foge aos parâmetros de razoabilidade habitualmente adotados por esta Turma Recursal. Assim, sopesando as circunstâncias fáticas, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo adequada para compensar os transtornos sofridos sem gerar enriquecimento sem causa. Quanto aos Danos Materiais No que tange ao pleito de ressarcimento integral dos danos materiais (alimentação extra, custo da mala e itens furtados), o recurso não merece acolhida. Embora aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal instituto não é absoluto e não isenta o consumidor de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. O juízo de origem agiu com acerto ao indeferir os pedidos cujos valores foram apenas estimados pela autora, sem amparo em documentação idônea. A Recorrente não acostou aos autos notas fiscais que comprovassem os gastos com alimentação além do que foi ressarcido, nem demonstrou, mediante Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) ou outro meio documental robusto produzido no ato do desembarque, a existência e o valor dos itens supostamente furtados ou o valor de compra da mala avariada. A reparação material exige prova efetiva do desfalque patrimonial, o que não se verificou integralmente na espécie. Mantém-se, portanto, a condenação material restrita ao comprovante de transporte (Uber), conforme a sentença. III. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para REFORMAR a sentença no tocante aos danos morais, majorando o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ). Mantêm-se os demais termos da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR