Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MERCADO BOM LUCRO LTDA, ELIZALDO DE FARIAS CABRAL, MARIJALMA DA SILVA CABRAL
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821074-46.2024.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. MERCADO BOM LUCRO LTDA, ELIZALDO DE FARIAS CABRAL e MARIJALMA DA SILVA CABRAL, devidamente qualificados, opuseram embargos à execução contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Em defesa à execução de título extrajudicial de Id 0806362-51.2024.8.15.0001, os executados suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios ELIZALDO DE FARIAS CABRAL e MARIJALMA DA SILVA CABRAL. No mérito, argumentam que há excesso de execução, pois quanto (1) a Cédula de Crédito de nº 9.2021.948.57816, no importe de R$ 185.000,00, a parte executada pagou quinze parcelas, restando em débito dez prestações no total de R$ 64.896,18, sobre as quais não deve incidir juros, mas deflação, todavia o exequente requer R$ 70.481,38; (2) a Cédula de Crédito de nº 9.2021.2430.58302, no importe de R$ 158.400,00, foi pago R$ 142.849,45, restando em débito a quantia de R$ 34.847,88, mas o exequente cobra a quantia de R$ 120.750,79. Gratuidade parcialmente deferida no id 99306934. Impugnação aos embargos à execução ofertada no Id 103042950, em que o banco embargado afirma que os sócios são parte legítima por terem figurado como avalistas. Em síntese, alegam que a execução do título extrajudicial foi instruída com planilha de cálculo e que, por sua vez, embargante ofereceu embargos genéricos. Instadas as partes a especificarem eventuais provas que ainda pretendiam produzir, o banco embargado requereu o julgamento antecipado da lide (Id 103883345), enquanto o embargante permaneceu silente. É o que importa relatar. Decido. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS Os embargantes Elizaldo de Farias Cabral e Marijalma da Silva Cabral alegam que seriam partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução, uma vez que participaram da relação contratual apenas como representantes da pessoa jurídica. Contudo, a análise dos contratos juntados aos autos evidencia que os embargantes pessoas físicas firmaram os documentos não apenas como representantes da empresa, mas também como avalistas, o que os torna solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida. Os contratos exibidos pelo banco embargado demonstram claramente que ambos os embargantes pessoas físicas assinaram os documentos "por aval do EMITENTE/CREDITADO", conforme se verifica nos campos específicos para avalistas nos contratos de Ids 86565101 (páginas 33 e 34) e 86565102 (páginas 14 e 15) dos autos principais nº 0806362-51.2024.8.15.0001. O aval é instituto cambiário que vincula o avalista como devedor solidário do título, não se confundindo com a fiança. O avalista responsabiliza-se integralmente pela dívida, sem benefício de ordem, nos termos do art. 899 do Código Civil. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência: "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário" (Súmula 26/STJ). Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva dos embargantes pessoas físicas. MÉRITO Os embargantes alegam excesso de execução, afirmando que o valor correto da dívida seria de R$ 99.642,49, sendo R$ 64.896,18 referente à Cédula de Crédito nº 9.2021.948.57816 e R$ 34.847,88 referente à Cédula de Crédito nº 9.2021.2430.58302. Entretanto, os embargantes não apresentaram cálculos detalhados que demonstrassem de forma clara e objetiva o alegado excesso, limitando-se a indicar valores que seriam devidos sem explicar como chegaram a tais montantes. O art. 917, §3º, do CPC estabelece que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo " No caso em análise, apesar de indicarem valores que entendem corretos, os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado que pudesse contrapor os cálculos do exequente, ônus que lhes incumbia. A propósito: RECURSO APELATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA. NECESSIDADE. ART. 525, §§ 4º e 5º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quando o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa for de excesso de execução, cabe ao impugnante demonstrar, por meio de memorial de cálculos discriminado e detalhado, o valor que entende por correto, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil - Desprovimento do Recurso. (TJ-PB 00014531220188150000 PB, Relator.: ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/10/2019, 4ª Câmara Especializada Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO É ADMITIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 4º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DO EXCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Alegação de excesso de execução requer impugnação específica, de modo a apontar o excesso constatado, sendo insuficientes meras alegações genéricas. - A mera alegação de eventual excesso nos valores apresentados em sede de cumprimento de sentença é insuficiente à remessa do feito executivo à contadoria judicial. - É ônus do impugnante da execução a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, indicador do pretenso excesso à execução, sob pena de rejeição liminar do pedido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820123-89.2023.8.15.0000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível. Julgado em 28/11/2023). Além disso, os contratos firmados entre as partes possuem cláusulas claras quanto às taxas de juros e demais encargos financeiros aplicáveis em caso de inadimplemento, sendo certo que os embargantes, ao assinarem os contratos, manifestaram concordância com todas as disposições ali contidas. Desse modo, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de comprovar o alegado excesso de execução mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos, não há como acolher sua pretensão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 920, II, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Com fulcro no princípio da causalidade, arcará o embargante com as custas e honorários do advogado da embargada, que fixo em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade parcial deferida no Id 99306934. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito