Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.442,80
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
EDIFICIO RESIDENCIAL MILAO
CNPJ
Autor
AMANDHA KEMILLY MARINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE
OAB/DF 59045·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/04/2025, 07:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
24/04/2025, 07:00
Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 17:14
Publicado Expediente em 28/03/2025.
28/03/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
28/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0867375-65.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE(013.590.364-58); EDIFICIO RESIDENCIAL MILAO(50.733.196/0001-00); Polo passivo: AMANDHA KEMILLY MARINHO(706.257.594-19); SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Consoante se vê no id 105226989, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, anexando aos autos INSTRUMENTO DE MANDATO DEVIDAMENTE ASSINADO, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, decorrido o prazo fixado, a parte autora não apresentou o documento solicitado por este juízo. Desse modo, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante determina o art. 320 do CPC. Vejamos o que dispõe o Art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, face ao não atendimento da diligência e com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. Cumpra-se. 3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.Intime-se por meio eletrônico. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 06:56
Indeferida a petição inicial
25/03/2025, 15:04
Conclusos para julgamento
24/03/2025, 07:32
Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.