Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA XAVIER REIS CARVALHO
EXECUTADO: SAINT CLAIR FERNANDES DE AVELAR DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028849-48.2013.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores constritos em contas de titularidade da executada SAINT CLAIR FERNANDES DE AVELAR (ID 109471002), sob o fundamento de que a quantia constrita de R$ 60.023,20 teria origem exclusivamente em proventos de aposentadoria, impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC. Além disso, requer a compensação de valores que alega lhe serem devidos pela exequente, oriundos de pagamentos realizados em reclamatórias trabalhistas de responsabilidade solidária e, subsidiariamente, a aceitação de bem imóvel em dação em pagamento. Manifestação do exequente ao ID 110547293. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicado em instituição financeira é, na forma do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, o primeiro bem na ordem preferencial de penhora. Assim, nos termos do art. 854, § 3º, I, incumbe àquele que alega a impenhorabilidade comprová-la. Embora os proventos da aposentadoria sejam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, no caso em tela a executada, a princípio, não logrou êxito em demonstrar que o valor constrito corresponde a integralidade dos valores recebidos a título de aposentadoria. Isso porque, de acordo com o extrato bancário, a executada recebe mensalmente a quantia de R$ 7.791,48 a título de benefício previdenciário (ID 109471026). Contudo, o valor bloqueado via SISBAJUD em sua conta corrente corresponde a quantia de R$ 60.023,20 (ID 109593182), valor muito superior ao recebido pela recorrente mensalmente. Com efeito, o valor mantido na conta corrente após o ciclo mensal do mês de recebimento do salário, perde o caráter de verba alimentar impenhorável, uma vez que é remanescente, depois dos gastos com a subsistência daquele mês. Não há nos autos elementos que levem à conclusão de que se trata de dinheiro poupado com o intuito de formar reserva financeira, respondendo, portanto, pelos débitos da recorrente. Nesse sentido, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE. VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem expressamente consignou que: i) o valor depositado no Banco, por ser supostamente excedente de proventos de meses anteriores, perdeu a característica de salário, já que, sobejado e não essencial à subsistência da parte e de sua família, torna-se penhorável; ii) não há comprovação nos autos de que os valores penhorados na conta da agravante são relativos a saldos de aposentadoria, tampouco relativos ao último mês, o que impede o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 2. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.940.151/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Assim, não tendo a executada demonstrado a impenhorabilidade dos valores, deve ser deferido parcialmente o pedido da executada, tão somente para liberar a quantia de R$ 7.791,48, correspondente ao valor líquido do último provento recebido, mantendo-se o bloqueio do valor excedente, no montante aproximado de R$ 52.231,72, que deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este juízo. No que se refere ao pedido de compensação, o executado alega possuir crédito contra a exequente, derivado de valores pagos por ele em ações trabalhistas movidas por ex-funcionários da sociedade empresarial IMPERO ROMANO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA – ME, da qual ambos teriam sido sócios. Alega que esses valores ultrapassariam a quantia em execução, e requer a compensação com fundamento no art. 368 do Código Civil. No entanto, a suposta dívida da exequente, mesmo se existente, demanda dilação probatória e não pode ser oposta de forma unilateral com o efeito de extinguir ou reduzir obrigação líquida objeto de execução fundada em título extrajudicial plenamente exigível. Assim, o pedido de compensação deve ser indeferido, sem prejuízo do direito do executado de buscar sua pretensão em ação própria. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de dação em pagamento, pretende o executado entregar imóvel como forma de quitação do débito. No entanto, nos termos do art. 356 do Código Civil, a dação em pagamento pressupõe a anuência do credor. No presente caso, a exequente recusou expressamente a proposta (ID 110547293), o que afasta a possibilidade de imposição da substituição da penhora por dação.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 7.791,48 e mantenho a penhora sobre o valor remanescente, de R$ 52.231,72, determinando, ainda, a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada ao presente feito. Indefiro os pedidos de compensação e de dação em pagamento, com base nos fundamentos expostos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar os dados bancários para fins de levantamento do valor remanescente, bem como para requerer o que entender de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA XAVIER REIS CARVALHO
EXECUTADO: SAINT CLAIR FERNANDES DE AVELAR DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028849-48.2013.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores constritos em contas de titularidade da executada SAINT CLAIR FERNANDES DE AVELAR (ID 109471002), sob o fundamento de que a quantia constrita de R$ 60.023,20 teria origem exclusivamente em proventos de aposentadoria, impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC. Além disso, requer a compensação de valores que alega lhe serem devidos pela exequente, oriundos de pagamentos realizados em reclamatórias trabalhistas de responsabilidade solidária e, subsidiariamente, a aceitação de bem imóvel em dação em pagamento. Manifestação do exequente ao ID 110547293. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicado em instituição financeira é, na forma do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, o primeiro bem na ordem preferencial de penhora. Assim, nos termos do art. 854, § 3º, I, incumbe àquele que alega a impenhorabilidade comprová-la. Embora os proventos da aposentadoria sejam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, no caso em tela a executada, a princípio, não logrou êxito em demonstrar que o valor constrito corresponde a integralidade dos valores recebidos a título de aposentadoria. Isso porque, de acordo com o extrato bancário, a executada recebe mensalmente a quantia de R$ 7.791,48 a título de benefício previdenciário (ID 109471026). Contudo, o valor bloqueado via SISBAJUD em sua conta corrente corresponde a quantia de R$ 60.023,20 (ID 109593182), valor muito superior ao recebido pela recorrente mensalmente. Com efeito, o valor mantido na conta corrente após o ciclo mensal do mês de recebimento do salário, perde o caráter de verba alimentar impenhorável, uma vez que é remanescente, depois dos gastos com a subsistência daquele mês. Não há nos autos elementos que levem à conclusão de que se trata de dinheiro poupado com o intuito de formar reserva financeira, respondendo, portanto, pelos débitos da recorrente. Nesse sentido, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE. VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem expressamente consignou que: i) o valor depositado no Banco, por ser supostamente excedente de proventos de meses anteriores, perdeu a característica de salário, já que, sobejado e não essencial à subsistência da parte e de sua família, torna-se penhorável; ii) não há comprovação nos autos de que os valores penhorados na conta da agravante são relativos a saldos de aposentadoria, tampouco relativos ao último mês, o que impede o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 2. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.940.151/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Assim, não tendo a executada demonstrado a impenhorabilidade dos valores, deve ser deferido parcialmente o pedido da executada, tão somente para liberar a quantia de R$ 7.791,48, correspondente ao valor líquido do último provento recebido, mantendo-se o bloqueio do valor excedente, no montante aproximado de R$ 52.231,72, que deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este juízo. No que se refere ao pedido de compensação, o executado alega possuir crédito contra a exequente, derivado de valores pagos por ele em ações trabalhistas movidas por ex-funcionários da sociedade empresarial IMPERO ROMANO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA – ME, da qual ambos teriam sido sócios. Alega que esses valores ultrapassariam a quantia em execução, e requer a compensação com fundamento no art. 368 do Código Civil. No entanto, a suposta dívida da exequente, mesmo se existente, demanda dilação probatória e não pode ser oposta de forma unilateral com o efeito de extinguir ou reduzir obrigação líquida objeto de execução fundada em título extrajudicial plenamente exigível. Assim, o pedido de compensação deve ser indeferido, sem prejuízo do direito do executado de buscar sua pretensão em ação própria. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de dação em pagamento, pretende o executado entregar imóvel como forma de quitação do débito. No entanto, nos termos do art. 356 do Código Civil, a dação em pagamento pressupõe a anuência do credor. No presente caso, a exequente recusou expressamente a proposta (ID 110547293), o que afasta a possibilidade de imposição da substituição da penhora por dação.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 7.791,48 e mantenho a penhora sobre o valor remanescente, de R$ 52.231,72, determinando, ainda, a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada ao presente feito. Indefiro os pedidos de compensação e de dação em pagamento, com base nos fundamentos expostos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar os dados bancários para fins de levantamento do valor remanescente, bem como para requerer o que entender de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito