Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Joselito dos Santos Silva. ADVOGADO: William Wagner da Silva (OAB/PB 13.604)
APELADO: Município de Areia ADVOGADO: Procuradoria Geral do Município de Areia EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA À TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança que julgou improcedente o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando, nos termos da Lei nº 9.099/95, a condenação em custas e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça ou à Turma Recursal processar e julgar o Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece, em seu art. 2º, que é de competência dos juizados especiais a apreciação de causas cíveis de interesse dos entes públicos até o valor de 60 salários-mínimos, hipótese verificada no caso concreto, em que o valor atribuído à causa foi de R$ 5.976,48. 4.O art. 210 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias (LOJE), combinado com o art. 1º da Resolução nº 36/2022, estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos previstos nas Leis nºs 9.099/1995 e 12.153/2009. 5.O rito adotado no processo originário seguiu as disposições específicas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme consta expressamente na decisão e na sentença de mérito, o que reafirma a natureza especial da demanda e, por consequência, a competência da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Declínio de competência. Tese de julgamento: 1.Compete exclusivamente à Turma Recursal processar e julgar Recurso Inominado interposto contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando observados os requisitos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2.A competência das Turmas Recursais é absoluta, por força de lei e de organização judiciária, não podendo ser modificada por distribuição equivocada ou erro material.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO Nº 0800165-30.2025.8.15.0071 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia RELATOR: Des. Onaldo Rocha de Queiroga
VISTOS, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Joselito dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta em seu desfavor do Município de Areia, julgou improcedente o pedido, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.” Nas razões do presente recurso, o recorrente se insurge contra os consectários legais fixados na sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 35821284). É o relatório De plano, pontuo que o presente recurso deve ser redistribuído para a Turma Recursal, pelas razões que passo a expor: Nos termos dos Art. 200 e 210 da Loje e art. 1º da Resolução 36 de 2022, estabelece sobre a competência dos Juizados Fazendários, nos seguintes termos: Art. 200. Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Art. 210. Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Consoante relatado acima, o presente Recurso Inominado foi interposto contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Joselito dos Santos Silva julgou improcedente o pedido exordial. Malgrado o recurso tenha sido encaminhado a esta Corte de Justiça, registro a incompetência deste Tribunal para sua apreciação, eis que sujeito a uma das Turmas Recursais. A questão é evidente, diante da decisão ID 35821272: “Adotem-se as seguintes providências:1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designo audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 25/4/2025, às 9:30 hs. 2) Cite-se a parte promovida para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação.3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 5) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 6) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 7) Se o promovido não comparecer, aplica-se contra este apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase,” bem como na sentença recorrida em que consta que fora adotado, nos autos o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. In casu, verifica-se que na presente ação foi atribuído à causa o valor de R$ 5.976,48 (cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2o, caput, da Lei n. 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), que reza: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e declino da competência para a das Turma Recursal respectiva e, em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais, a quem couber, por distribuição. Intimem-se João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator