Conclusos para despacho17/03/2026, 08:23
Juntada de Petição de petição16/03/2026, 21:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:26
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0800470-55.2018.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, para que a inventariante para apresente as primeiras declarações atualizadas e TODOS os documentos indicados no despacho de id. 116555356; Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se os demais herdeiros para saber do interesse em assumir a inventariança, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. BAYEUX, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito13/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 09:49
Proferido despacho de mero expediente12/11/2025, 00:24
Conclusos para despacho11/11/2025, 07:38
Decorrido prazo de MARCIO NOBREGA DA SILVA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:43
Decorrido prazo de Hamilton Alexandre Freire Pinto em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:43
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 18:23
Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 02:34
Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 02:34
Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0800470-55.2018.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a complexidade do presente arrolamento, que contempla, nas primeiras declarações, 51 (cinquenta e um) imóveis, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo, concedendo mais 30 (trinta) dias para a juntada das certidões negativas e o aditamento das primeiras declarações. BAYEUX, 18 de setembro de 2025. Juiz de Direito24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0800470-55.2018.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a complexidade do presente arrolamento, que contempla, nas primeiras declarações, 51 (cinquenta e um) imóveis, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo, concedendo mais 30 (trinta) dias para a juntada das certidões negativas e o aditamento das primeiras declarações. BAYEUX, 18 de setembro de 2025. Juiz de Direito24/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0800470-55.2018.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a complexidade do presente arrolamento, que contempla, nas primeiras declarações, 51 (cinquenta e um) imóveis, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo, concedendo mais 30 (trinta) dias para a juntada das certidões negativas e o aditamento das primeiras declarações. BAYEUX, 18 de setembro de 2025. Juiz de Direito24/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 13:05
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 13:05
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 13:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0800470-55.2018.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a complexidade do presente arrolamento, que contempla, nas primeiras declarações, 51 (cinquenta e um) imóveis, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo, concedendo mais 30 (trinta) dias para a juntada das certidões negativas e o aditamento das primeiras declarações. BAYEUX, 18 de setembro de 2025. Juiz de Direito23/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/09/2025, 16:26
Conclusos para despacho18/09/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 13:19
Decorrido prazo de Hamilton Alexandre Freire Pinto em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:39
Decorrido prazo de MARCIO NOBREGA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:39
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 19:05
Publicado Expediente em 01/09/2025.01/09/2025, 00:47
Publicado Expediente em 01/09/2025.01/09/2025, 00:47
Publicado Expediente em 01/09/2025.01/09/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:45
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0800470-55.2018.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se, mais uma vez, a inventariante para apresentar os documentos indicados no despacho de id. 116555356, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se os demais herdeiros para saber do interesse em assumir a inventariança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. BAYEUX, 26 de agosto de 2025. Juiz de Direito29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0800470-55.2018.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se, mais uma vez, a inventariante para apresentar os documentos indicados no despacho de id. 116555356, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se os demais herdeiros para saber do interesse em assumir a inventariança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. BAYEUX, 26 de agosto de 2025. Juiz de Direito29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0800470-55.2018.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se, mais uma vez, a inventariante para apresentar os documentos indicados no despacho de id. 116555356, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se os demais herdeiros para saber do interesse em assumir a inventariança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. BAYEUX, 26 de agosto de 2025. Juiz de Direito29/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 10:38
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 10:38
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 10:38
Proferido despacho de mero expediente27/08/2025, 10:53
Conclusos para despacho25/08/2025, 13:33
Juntada de certidão de decurso de prazo25/08/2025, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 20:26
Publicado Expediente em 25/07/2025.25/07/2025, 20:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0800470-55.2018.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Processo Sucessório dos bens deixados por SEVERINA DO NASCIMENTO SILVA, tendo como inventariante a autora herdeira, em face do promovido, o cônjuge sobrevivente/meeiro, Sr. MANOEL PAULO DA SILVA, e o herdeiro incapaz. O feito reclama saneamento, uma vez que, instada a cumprir diligências essenciais para o regular prosseguimento, a inventariante o fez de forma parcial e insuficiente. A inventariante foi intimada para apresentar as certidões negativas de débitos municipais relativas aos imóveis arrolados. Em resposta (id. 90604287), alegou que tais documentos já constariam nos autos. Contudo, as certidões referidas foram expedidas em nome da de cujus (id.90604287). No entanto, a exigência legal recai sobre a situação fiscal de cada um dos imóveis que compõem o espólio. Conforme se verifica na documentação, a titularidade registral dos bens arrolados pertence, em sua totalidade, ao cônjuge meeiro. Assim, é imprescindível a juntada das certidões negativas de débitos tributários municipais relativas a TODOS OS BENS IMÓVEIS objetos desse processo sucessório. Logo, para não restarem mais dúvidas, devem ser trazidas as certidões em nome do Sr. MANOEL PAULO DA SILVA. No tocante às avaliações, verifica-se que, dos 51 (cinquenta e um) imóveis indicados no plano de partilha inicial (id. 54146703), a inventariante promoveu a avaliação de apenas 12 (doze), sob o fundamento de que seriam os únicos com registro imobiliário formal. Ao analisar os documentos relativos à avaliação, observa-se: Imóvel do item 4 da petição id. 112263974 (Casa na Rua João de Souza Falcão Sobrinho, Lucena/PB): A documentação comprova que o bem é de propriedade de terceiro, Sr. Antônio Ernesto Almeida da Costa, que apenas outorgou uma procuração ao cônjuge meeiro para fins de venda (id. 112266250 - Pág. 24).
Trata-se de mero mandato, que não transfere a propriedade. Portanto, com base na documentação apresentada, o bem não integra o patrimônio a ser partilhado. Imóvel do item 10 da petição id. 112263974 (Rua Golfo de Sião, s/n, Ponta de Campina): A única prova de vínculo com o espólio é a ficha cadastral de IPTU em nome do Sr. Manoel Paulo da Silva. É cediço que o cadastro fiscal, por sua natureza tributária, não serve como prova de domínio, a qual se faz por meio da competente certidão do Cartório de Registro de Imóveis. Diante dessas inconsistências, a inventariante deverá apresentar novas PRIMEIRAS DECLRAÇÕES em peça única e coesa, indicando de forma clara e definitiva a relação completa dos bens que efetivamente pretende partilhar, esclarecendo se serão todos os 51 inicialmente listados ou se apenas os efetivamente avaliados (já excluídos os dois acima mencionados, em razão da eventual inexistência de propriedade). Além disso, o valor da causa deverá ser atualizado, correspondendo ao valor líquido do monte partilhável (valor total dos bens do espólio, deduzidas as dívidas e a meação do cônjuge supérstite), para fins de verificação da adequação do rito processual ao arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC. Por fim, caso opte pela inclusão de todos os bens na partilha, a inventariante deverá, desde logo, apresentar as certidões atualizadas dos imóveis e indicar um destes imóveis para alienação judicial, a fim de custear as despesas com as avaliações judiciais dos demais bens. Diante disso, INTIME-SE A INVENTARIANTE para, no prazo de 20 (vinte) dias: Apresentar as certidões negativas de débitos municipais de todos os imóveis do espólio, expedidas em nome de seu titular registral, Sr. Manoel Paulo da Silva; Trazer novas declarações e plano de partilha retificado, com a correta individualização dos bens, a exclusão daqueles comprovadamente pertencentes a terceiros e o valor da causa devidamente atualizado; e Indicar o bem a ser alienado para custeio das avaliações, caso pretenda a inclusão de imóveis ainda não avaliados. Assevera-se que o silêncio ou o cumprimento parcial da presente determinação implicará no prosseguimento do feito, com a consequente exclusão dos bens não individualizados. Por fim, DEFIRO o pedido de id. 112404616. Exclua-se os atuais patronos do requerido Manoel Paulo da Silva, e cadastrem-se os advogados HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NÓBREGA e MARCIO NOBREGA DA SILVA, que também constam como representantes da inventariante. BAYEUX, 21 de julho de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0800470-55.2018.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Processo Sucessório dos bens deixados por SEVERINA DO NASCIMENTO SILVA, tendo como inventariante a autora herdeira, em face do promovido, o cônjuge sobrevivente/meeiro, Sr. MANOEL PAULO DA SILVA, e o herdeiro incapaz. O feito reclama saneamento, uma vez que, instada a cumprir diligências essenciais para o regular prosseguimento, a inventariante o fez de forma parcial e insuficiente. A inventariante foi intimada para apresentar as certidões negativas de débitos municipais relativas aos imóveis arrolados. Em resposta (id. 90604287), alegou que tais documentos já constariam nos autos. Contudo, as certidões referidas foram expedidas em nome da de cujus (id.90604287). No entanto, a exigência legal recai sobre a situação fiscal de cada um dos imóveis que compõem o espólio. Conforme se verifica na documentação, a titularidade registral dos bens arrolados pertence, em sua totalidade, ao cônjuge meeiro. Assim, é imprescindível a juntada das certidões negativas de débitos tributários municipais relativas a TODOS OS BENS IMÓVEIS objetos desse processo sucessório. Logo, para não restarem mais dúvidas, devem ser trazidas as certidões em nome do Sr. MANOEL PAULO DA SILVA. No tocante às avaliações, verifica-se que, dos 51 (cinquenta e um) imóveis indicados no plano de partilha inicial (id. 54146703), a inventariante promoveu a avaliação de apenas 12 (doze), sob o fundamento de que seriam os únicos com registro imobiliário formal. Ao analisar os documentos relativos à avaliação, observa-se: Imóvel do item 4 da petição id. 112263974 (Casa na Rua João de Souza Falcão Sobrinho, Lucena/PB): A documentação comprova que o bem é de propriedade de terceiro, Sr. Antônio Ernesto Almeida da Costa, que apenas outorgou uma procuração ao cônjuge meeiro para fins de venda (id. 112266250 - Pág. 24).
Trata-se de mero mandato, que não transfere a propriedade. Portanto, com base na documentação apresentada, o bem não integra o patrimônio a ser partilhado. Imóvel do item 10 da petição id. 112263974 (Rua Golfo de Sião, s/n, Ponta de Campina): A única prova de vínculo com o espólio é a ficha cadastral de IPTU em nome do Sr. Manoel Paulo da Silva. É cediço que o cadastro fiscal, por sua natureza tributária, não serve como prova de domínio, a qual se faz por meio da competente certidão do Cartório de Registro de Imóveis. Diante dessas inconsistências, a inventariante deverá apresentar novas PRIMEIRAS DECLRAÇÕES em peça única e coesa, indicando de forma clara e definitiva a relação completa dos bens que efetivamente pretende partilhar, esclarecendo se serão todos os 51 inicialmente listados ou se apenas os efetivamente avaliados (já excluídos os dois acima mencionados, em razão da eventual inexistência de propriedade). Além disso, o valor da causa deverá ser atualizado, correspondendo ao valor líquido do monte partilhável (valor total dos bens do espólio, deduzidas as dívidas e a meação do cônjuge supérstite), para fins de verificação da adequação do rito processual ao arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC. Por fim, caso opte pela inclusão de todos os bens na partilha, a inventariante deverá, desde logo, apresentar as certidões atualizadas dos imóveis e indicar um destes imóveis para alienação judicial, a fim de custear as despesas com as avaliações judiciais dos demais bens. Diante disso, INTIME-SE A INVENTARIANTE para, no prazo de 20 (vinte) dias: Apresentar as certidões negativas de débitos municipais de todos os imóveis do espólio, expedidas em nome de seu titular registral, Sr. Manoel Paulo da Silva; Trazer novas declarações e plano de partilha retificado, com a correta individualização dos bens, a exclusão daqueles comprovadamente pertencentes a terceiros e o valor da causa devidamente atualizado; e Indicar o bem a ser alienado para custeio das avaliações, caso pretenda a inclusão de imóveis ainda não avaliados. Assevera-se que o silêncio ou o cumprimento parcial da presente determinação implicará no prosseguimento do feito, com a consequente exclusão dos bens não individualizados. Por fim, DEFIRO o pedido de id. 112404616. Exclua-se os atuais patronos do requerido Manoel Paulo da Silva, e cadastrem-se os advogados HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NÓBREGA e MARCIO NOBREGA DA SILVA, que também constam como representantes da inventariante. BAYEUX, 21 de julho de 2025. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo21/07/2025, 14:57
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 16:44
Conclusos para despacho09/05/2025, 21:37
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 10:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.28/03/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux INVENTÁRIO (39) 0800470-55.2018.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Resumidamente, cuidam os autos de Processo Sucessório dos bens deixados pela falecida SEVERINA DO NASCIMENTO SILVA, propostos inicialmente na forma de um inventário, pela autora e herdeira, em face do promovido, ora cônjuge sobrevivente/meeiro e seu irmão incapaz. A título de bens, informa a inicial, a existência de 50 bens imóveis, localizados nas cidades de Lucena, Santa Rita, Bayeux, Sapé e Cruz do Espírito Santo, e sobre os quais requer sua partilha entre o cônjuge meeiro sobrevivente e os filhos da falecida, quais sejam: a autora e seu irmão Márcio do Nascimento Silva, ora interditado, com atual curador na pessoa de seu genitor sobrevivente, Manoel Paulo da Silva (id. 54146707). Processados na forma de inventário, a autora foi nomeada inventariante nos termos das decisões de ids. 20460374 e 21596222. Ato contínuo, foi acostado aos autos, termo de acordo entre as partes nos ids. 54146703 e 54145648. Pois bem. Nesse contexto, verificando que as partes acordantes são maiores, concordes e capazes, a exceção do herdeiro incapaz Márcio, representado por seu curador e genitor Manoel, o presente processo sucessório deverá ser processado na forma de Arrolamento Comum, seguindo os termos dos arts. 665 e 664 do CPC, corrigindo no sistema a classe processual compatível ao que se pede. Havendo herdeiro incapaz, e vislumbrando um possível conflito de interesses entre ele e seu curador, lhe foi nomeado Curador Especial no id. id. 13854010, que com vistas dos autos, peticionou no id. 89235591. Logo, INTIME-SE a arrolante Silvana do Nascimento Silva, por seus advogados, para que tome conhecimento dessa decisão, e cumpra de forma urgente as necessárias providências ainda pendentes, no prazo de 20 dias: 1. Verificando-se que dos autos só consta a certidão negativa Municipal relativa à falecida (id. 64560170), e não estando os bens em seu nome, deverá a arrolante PROVIDENCIAR as Certidões Negativas da Fazenda Municipal, relativas a TODOS os bens imóveis objetos desse processo sucessório, atentando para o local onde são relacionados. Há de se ressaltar neste ponto, que a manifestação da Fazenda Estadual sobre recolhimento de ITCMD não se confunde com a obrigação de comprovar a quitação de tributos relativos aos imóveis objetos do processo (art. 662). Consta do art. 664, § 5º do CPC que, "Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha." No mesmo sentido, dispõe o art. 192 do CTN: "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". Por isso, a apresentação das certidões negativas de débitos mostra-se necessária para a apuração quanto à existência de dívidas, que se existentes, necessitam da reserva de bens para o pagamento (art. 663). 2. Do mesmo modo, a juntada de comprovante de propriedade dos bens imóveis a serem partilhados é indispensável para que se proceda com a homologação de partilha referente aos bens efetivamente deixados pela falecida. Em se tratando da grande quantidade de bens imóveis, necessário que a arrolante pontue cada um dos bens (um a um), indicando de forma clara e precisa, o identificador e eventual folha/página que se encontra seu respectivo documento de propriedade e CDNM respectiva. 3. Requerendo as partes a avaliação judicial de todos os bens, necessário que também informe (um a um) seus respectivos endereços completos e corretos, inclusive com pontos de referência. Além, de efetuar o pagamento das respectivas diligências, as quais DEVERÁ A ESCRIVANIA DILIGENCIAR A CORREÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, retirando do sistema a gratuidade constante, a qual NÃO FOI DEFERIDA. Em seguida, deverá intimar a arrolante para seu pagamento nos termos desse parágrafo. Com as avaliações, DEVERÁ a arrolante então, corrigir o valor da causa de acordo com o valor de todos os bens a serem arrolados, vez que, em casos como os dos autos, este valor deverá contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido, ou seja, o valor líquido da partilha, que corresponde ao valor total dos bens e direitos, com a exclusão das dívidas e da meação do cônjuge supérstite. BAYEUX, 24 de março de 2025. Juiz de Direito
Retificado o movimento Conclusos para despacho25/03/2025, 08:49
Conclusos para despacho25/03/2025, 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/03/2025, 20:08
Proferido despacho de mero expediente24/03/2025, 20:08
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)24/03/2025, 10:58
Conclusos para despacho25/02/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 18:09
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 09:08
Proferido despacho de mero expediente15/01/2025, 08:48
Conclusos para despacho10/01/2025, 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/12/2024, 09:18
Juntada de Petição de diligência12/12/2024, 09:18
Juntada de Petição de diligência12/12/2024, 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/12/2024, 09:14
Juntada de Petição de diligência10/12/2024, 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/12/2024, 13:01
Decorrido prazo de ANDRE MORAIS DUARTE em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:30
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:30
Decorrido prazo de YANNA NOBREGA MACEDO em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:30
Decorrido prazo de Hamilton Alexandre Freire Pinto em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:53
Decorrido prazo de MARCIO NOBREGA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:53
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 18:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/11/2024, 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/11/2024, 12:28
Juntada de Petição de diligência28/11/2024, 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/11/2024, 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/11/2024, 10:33
Juntada de Petição de diligência28/11/2024, 10:33
Juntada de Petição de diligência28/11/2024, 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/11/2024, 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/11/2024, 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/11/2024, 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2024, 20:37
Juntada de Petição de diligência26/11/2024, 20:37
Juntada de Petição de diligência26/11/2024, 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2024, 20:35
Juntada de Petição de diligência26/11/2024, 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2024, 18:38
Juntada de Petição de diligência26/11/2024, 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2024, 18:38
Juntada de Petição de diligência26/11/2024, 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2024, 18:37
Juntada de Petição de diligência26/11/2024, 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2024, 18:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/11/2024, 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2024, 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2024, 17:08
Juntada de Petição de diligência26/11/2024, 17:08
Juntada de Petição de diligência26/11/2024, 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2024, 16:55
Juntada de Petição de diligência25/11/2024, 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/11/2024, 07:41
Juntada de Petição de devolução de mandado23/11/2024, 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/11/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 08:48
Proferido despacho de mero expediente13/11/2024, 12:12
Conclusos para despacho13/11/2024, 12:07
Juntada de Petição de diligência13/11/2024, 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/11/2024, 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/11/2024, 10:14
Juntada de Petição de diligência12/11/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 12:32
Expedição de Mandado.11/11/2024, 12:22
Expedição de Mandado.11/11/2024, 12:20
Expedição de Mandado.11/11/2024, 12:14
Expedição de Mandado.11/11/2024, 12:09
Expedição de Mandado.11/11/2024, 12:07
Expedição de Mandado.11/11/2024, 12:06
Expedição de Mandado.11/11/2024, 12:02
Expedição de Mandado.11/11/2024, 12:00
Expedição de Mandado.11/11/2024, 11:58
Expedição de Mandado.11/11/2024, 11:57
Expedição de Mandado.11/11/2024, 11:56
Expedição de Mandado.11/11/2024, 11:54
Expedição de Mandado.11/11/2024, 11:52
Expedição de Mandado.11/11/2024, 11:50
Expedição de Mandado.11/11/2024, 11:47
Expedição de Mandado.11/11/2024, 11:45
Expedição de Mandado.11/11/2024, 11:40
Expedição de Mandado.11/11/2024, 11:34
Expedição de Mandado.11/11/2024, 11:28
Expedição de Mandado.11/11/2024, 11:27
Expedição de Mandado.11/11/2024, 11:26
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 10:57
Proferido despacho de mero expediente11/11/2024, 10:35
Conclusos para despacho11/11/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 14:34
Proferido despacho de mero expediente07/11/2024, 12:37
Conclusos para despacho05/11/2024, 11:03
Juntada de Certidão04/11/2024, 10:34
Proferido despacho de mero expediente01/11/2024, 15:29
Decorrido prazo de Acrísio Alves de Almeida em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:36
Juntada de provimento correcional11/06/2024, 18:05
Conclusos para despacho17/05/2024, 07:55
Decorrido prazo de MARCIO NOBREGA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:39
Decorrido prazo de Hamilton Alexandre Freire Pinto em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:39
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 15:36
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 15:33
Juntada de Certidão14/05/2024, 08:28
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 20:18
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 09:54
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 09:45
Indeferido o pedido de SILVANA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 066.909.894-96 (REQUERENTE)19/04/2024, 13:12
Conclusos para despacho06/09/2023, 10:12
Juntada de Petição de cota05/09/2023, 21:37
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/07/2023, 12:02
Proferido despacho de mero expediente14/07/2023, 11:12
Conclusos para despacho03/05/2023, 11:00
Decorrido prazo de Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega em 26/04/2023 23:59.03/05/2023, 01:17
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 09:18
Proferido despacho de mero expediente26/02/2023, 20:00
Conclusos para despacho11/10/2022, 10:38
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 20:21
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 13:03
Proferido despacho de mero expediente12/09/2022, 20:30
Conclusos para despacho09/09/2022, 11:34
Juntada de Petição de petição09/09/2022, 11:15
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 21:07
Proferido despacho de mero expediente06/08/2022, 14:28
Conclusos para despacho18/07/2022, 15:41
Juntada de Petição de petição15/07/2022, 12:02
Decorrido prazo de SILVANA DO NASCIMENTO SILVA em 14/07/2022 23:59.15/07/2022, 00:40
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 10:43
Proferido despacho de mero expediente18/05/2022, 21:12
Conclusos para despacho17/05/2022, 12:22
Juntada de informação17/05/2022, 12:21
Juntada de Petição de Cota-2022-0000807257.pdf17/05/2022, 10:54
Expedição de Outros documentos.20/04/2022, 09:20
Decorrido prazo de Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega em 18/04/2022 23:59:59.19/04/2022, 05:04
Expedição de Outros documentos.14/03/2022, 09:05
Proferido despacho de mero expediente10/03/2022, 17:48
Juntada de Petição de petição08/02/2022, 18:08
Conclusos para despacho02/02/2022, 19:10
Decorrido prazo de MANOEL PAULO DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.02/02/2022, 02:16
Decorrido prazo de MÁRCIO DO NASCIMENTO SILVA em 01/02/2022 23:59:59.02/02/2022, 02:16
Juntada de Petição de comunicações31/01/2022, 15:22
Expedição de Outros documentos.24/11/2021, 14:08
Proferido despacho de mero expediente17/11/2021, 15:42
Conclusos para julgamento29/10/2021, 15:25
Juntada de Petição de cota29/10/2021, 13:57
Expedição de Outros documentos.21/10/2021, 15:14
Decorrido prazo de MÁRCIO DO NASCIMENTO SILVA em 19/10/2021 23:59:59.21/10/2021, 03:21
Juntada de Petição de comunicações19/10/2021, 11:40
Juntada de Petição de petição13/10/2021, 15:02
Expedição de Outros documentos.14/09/2021, 07:45
Proferido despacho de mero expediente13/09/2021, 15:20
Juntada de Petição de petição26/08/2021, 11:25
Decorrido prazo de Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega em 29/07/2021 23:59:59.30/07/2021, 01:13
Conclusos para despacho21/06/2021, 10:54
Juntada de Petição de petição17/06/2021, 15:53
Expedição de Outros documentos.03/06/2021, 07:39
Proferido despacho de mero expediente02/06/2021, 10:47
Juntada de Petição de petição18/05/2021, 15:42
Conclusos para despacho05/04/2021, 08:06
Juntada de Petição de petição29/03/2021, 14:32
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 19:08
Proferido despacho de mero expediente03/02/2021, 11:24
Conclusos para despacho25/01/2021, 11:08
Expedição de Outros documentos.19/11/2020, 17:41
Proferido despacho de mero expediente19/11/2020, 15:02
Conclusos para despacho19/11/2020, 13:22
Decorrido prazo de Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega em 17/11/2020 23:59:59.18/11/2020, 00:07
Juntada de Petição de petição17/11/2020, 13:36
Expedição de Outros documentos.22/10/2020, 08:18
Proferido despacho de mero expediente21/10/2020, 22:54
Conclusos para despacho23/09/2020, 17:36
Decorrido prazo de MANOEL PAULO DA SILVA em 16/07/2020 23:59:59.18/07/2020, 01:23
Decorrido prazo de SILVANA DO NASCIMENTO SILVA em 16/07/2020 23:59:59.18/07/2020, 01:23
Expedição de Outros documentos.22/05/2020, 09:38
Proferido despacho de mero expediente21/05/2020, 21:58
Conclusos para despacho18/05/2020, 15:47
Juntada de Petição de petição18/05/2020, 14:06
Expedição de Outros documentos.07/04/2020, 12:11
Proferido despacho de mero expediente06/04/2020, 23:38
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho14/11/2019, 14:13
Juntada de Petição de petição13/11/2019, 13:33
Juntada de Petição de petição13/11/2019, 13:31
Expedição de Outros documentos.11/11/2019, 16:03
Outras Decisões09/11/2019, 17:21
Decorrido prazo de MANOEL PAULO DA SILVA em 24/09/2019 23:59:59.01/10/2019, 01:59
Decorrido prazo de SILVANA DO NASCIMENTO SILVA em 24/09/2019 23:59:59.01/10/2019, 01:59
Conclusos para despacho26/09/2019, 13:44
Juntada de certidão de decurso de prazo26/09/2019, 13:43
Expedição de Outros documentos.13/08/2019, 15:58
Proferido despacho de mero expediente13/08/2019, 10:44
Decorrido prazo de BAYEUX PREFEITURA em 26/07/2019 23:59:59.27/07/2019, 00:58
Decorrido prazo de MÁRCIO DO NASCIMENTO SILVA em 26/07/2019 23:59:59.27/07/2019, 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2019 23:59:59.27/07/2019, 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 26/07/2019 23:59:59.27/07/2019, 00:18
Juntada de Petição de petição03/07/2019, 11:01
Juntada de Petição de petição02/07/2019, 13:31
Decorrido prazo de Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega em 01/07/2019 23:59:59.02/07/2019, 01:41
Conclusos para despacho27/06/2019, 18:20
Juntada de Petição de petição27/06/2019, 14:45
Juntada de Petição de petição10/06/2019, 19:22
Juntada de Petição de petição05/06/2019, 11:21
Juntada de Petição de cota03/06/2019, 14:24
Expedição de Outros documentos.31/05/2019, 09:10
Expedição de Outros documentos.31/05/2019, 09:10
Expedição de Outros documentos.31/05/2019, 09:10
Expedição de Outros documentos.31/05/2019, 09:09
Expedição de Outros documentos.31/05/2019, 09:09
Expedição de Outros documentos.31/05/2019, 09:09
Expedição de Outros documentos.31/05/2019, 08:57
Expedição de Outros documentos.31/05/2019, 08:57
Outras Decisões30/05/2019, 16:18
Juntada de Petição de petição20/05/2019, 17:07
Juntada de certidão15/04/2019, 13:41
Conclusos para despacho12/04/2019, 08:23
Juntada de Petição de informação11/04/2019, 15:54
Concedida a Antecipação de tutela10/04/2019, 18:21
Conclusos para despacho10/04/2019, 15:30
Expedição de Outros documentos.27/03/2019, 15:10
Decorrido prazo de MANOEL PAULO DA SILVA em 26/03/2019 23:59:59.27/03/2019, 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/02/2019, 12:49
Expedição de Mandado.19/02/2019, 18:57
Proferido despacho de mero expediente19/02/2019, 18:32
Juntada de Petição de petição19/02/2019, 16:15
Conclusos para despacho18/02/2019, 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato18/02/2019, 10:20
Expedição de Outros documentos.29/01/2019, 14:27
Proferido despacho de mero expediente29/01/2019, 01:07
Conclusos para despacho23/01/2019, 17:48
Juntada de certidão23/01/2019, 17:45
Decorrido prazo de JOALLYSON GUEDES RESENDE em 22/01/2019 23:59:59.23/01/2019, 01:54
Expedição de Outros documentos.20/11/2018, 17:40
Proferido despacho de mero expediente20/11/2018, 13:27
Decorrido prazo de Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega em 14/11/2018 23:59:59.15/11/2018, 01:08
Conclusos para despacho14/11/2018, 15:06
Juntada de Petição de petição12/11/2018, 12:35
Proferido despacho de mero expediente26/10/2018, 15:17
Conclusos para despacho17/10/2018, 18:40
Juntada de Petição de petição17/10/2018, 16:47
Expedição de Outros documentos.11/10/2018, 16:01
Proferido despacho de mero expediente10/10/2018, 17:55
Conclusos para despacho26/09/2018, 15:14
Juntada de certidão26/09/2018, 15:13
Decorrido prazo de Acrísio Alves de Almeida em 25/09/2018 23:59:59.26/09/2018, 01:16
Decorrido prazo de Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega em 03/09/2018 23:59:59.04/09/2018, 01:53
Expedição de Outros documentos.02/08/2018, 16:08
Expedição de Outros documentos.02/08/2018, 16:08
Proferido despacho de mero expediente31/07/2018, 23:54
Conclusos para despacho03/07/2018, 17:52
Juntada de certidão03/07/2018, 17:51
Decorrido prazo de Acrísio Alves de Almeida em 27/06/2018 23:59:59.28/06/2018, 00:40
Decorrido prazo de Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega em 12/06/2018 23:59:59.13/06/2018, 00:43
Juntada de Petição de parecer14/05/2018, 07:31
Expedição de Outros documentos.03/05/2018, 15:29
Expedição de Outros documentos.03/05/2018, 15:29
Expedição de Outros documentos.03/05/2018, 15:29
Audiência conciliação realizada para 23/04/2018 14:00 3ª Vara Mista de Bayeux.23/04/2018, 15:17
Decorrido prazo de MANOEL PAULO DA SILVA em 11/04/2018 23:59:59.12/04/2018, 01:01
Juntada de certidão11/04/2018, 13:46
Juntada de Ofício10/04/2018, 19:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/04/2018, 13:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/04/2018, 13:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/04/2018, 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/04/2018, 08:37
Expedição de Mandado.22/03/2018, 15:49
Expedição de Outros documentos.22/03/2018, 15:43
Audiência conciliação designada para 23/04/2018 14:00 3ª Vara Mista de Bayeux.21/03/2018, 14:57
Proferido despacho de mero expediente14/03/2018, 00:18
Conclusos para despacho06/03/2018, 18:04
Juntada de Petição de petição02/03/2018, 11:58
Proferido despacho de mero expediente28/02/2018, 08:54
Conclusos para decisão23/02/2018, 17:39
Distribuído por sorteio23/02/2018, 17:39