Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800676-24.2022.8.15.0171
Vistos. Verifica-se o adimplemento da obrigação de pagar, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo executado, conforme se infere do comprovante de depósito acostado ao id. 111483383. Alvará de levantamento no id. 114844230. Comprovante de transferência no id. 114844235. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, certifique se há valores bloqueados pendentes de destinação. Em caso positivo, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias e venham os autos conclusos. Em caso negativo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônicas. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito