Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801462-56.2025.8.15.0141.
REQUERENTE: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A Advogado do(a)
REQUERENTE: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE FILHO COM MENOS DE DEZOITO ANOS. HOMOLOGAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: EZEQUIEL CLEMENTINO DE LIMA Endereço: rua projetada, sn, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: MARILENE PEREIRA DE LIMA Endereço: rua projetada, sn, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado pelas partes acima identificadas, postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias, contudo, já se encontram separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Afirmaram inexistir bens ou dívidas a partilhar, bem como a ausência de filhos menores de idade provenientes da união. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si e disseram que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. A petição inicial foi assinada por ambos os cônjuges e veio acompanhada de procuração particular, declaração de pobreza e cópias de documentos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Ademais, considerando a ausência de interesse de incapaz, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, cuja atuação está adstrita às hipóteses previstas no art. 178 do CPC/2015. O divórcio consensual corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem qualquer conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente. Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, na forma pactuada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, homologo os termos do acordo nas condições celebradas entre as partes e, por conseguinte, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de EZEQUIEL CLEMENTINO DE LIMA e MARILENE PEREIRA DE LIMA. Condeno as partes nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade judiciária ora concedida (art. 98 e seguintes do CPC/2015). Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por um único advogado. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Certifique-se e expeça-se mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso). Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.