Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA MARTINS DE AZEVEDO
RÉU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801822-31.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizado por JOSEFA MARTINS DE AZEVEDO, em face de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, a parte autora é uma pessoa idosa, aposentada e possuidora de imóvel localizado no bairro Barra de Gramame, Praia do Sol, para moradia e subsistência há mais de 15 anos. O imóvel objeto do processo é localizado na Rua Projetada, S/N Barra de Gramame, Rua antes da Praia do Sol, Conde - PB, CEP 58060-100. Assevera que a autora passou a exercer posse mansa pacífica pública ininterrupta e sem oposição desde 2010 até os dias atuais, construindo casa de alvenaria, morando e plantando de forma artesanal para o próprio consumo. Afirma que realizou edificação, murou, plantou e vem fazendo melhorias na estrutura do imóvel, garantindo a proteção e a preservação da propriedade – isto é ânimo de domínio, o uso como se fosse seu. Sustenta que ocupou o terreno em mata, sem qualquer habitante anterior, o bairro Barra de Gramame era um local pouquíssimo habitado, com altos índices de violência e sem a infraestrutura e investimento público que agora atrai muitos supostos proprietários. No que concerne às ameaças que o local vem ocorrendo, a parte autora narra que no dia 19 de novembro de 2024, o promovido realizou uma ação violenta contra todos os moradores da mesma quadra e lote que a parte autora reside, no Bairro Barra de Gramame, atingindo diretamente vizinhos da parte promovente e deixando de atingir a todos apenas em decorrência da chegada da Defensoria Pública ao local. Alega que essa ação violenta praticada pelo promovido é objeto do Inquérito Policial n.º 0816517-27.2024.8.15.2002, sendo indiciado pela autoridade policial pela prática do artigo 162, §1, II, do Código Penal, qual seja, o crime de esbulho possessório quando o agente invade, com violência a pessoa, grave ameaça, mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Também foi imputado o crime de dano, previsto no artigo 163, do Código Penal. Sob tais argumentos, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que seja concedido o mandado proibitório face o promovido, sob pena pecuniária caso transgrida o preceito (art. 567, C.P.C.), em valor capaz de impor o cumprimento da decisãoJuntou vasta documentação. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do C.P.C.). O interdito proibitório possui finalidade preventiva e visa obstar a consumação de esbulho ou turbação, sendo necessário que o possuidor direto ou indireto comprove a sua posse efetiva e atual e o justo receio de iminente ameaça (art. 561 do CPC ). Confira-se: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Ou seja, não há que se fazer prova da propriedade, mas tão somente da posse e do risco de perturbação ou violação do direito possessório. Nestes termos, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado proibitório, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando o réu para comparecer a audiência designada, conforme dispõe art. 562, do C.P.C. Assim, evidente que os requisitos à concessão da demanda proibitória são: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse. In casu, compulsando os autos, em que pese a parte autora ter comprovado sua posse no referido imóvel, entendo que não restou devidamente demonstrado o perigo real à sua posse. Analisando detidamente o caderno processual, vislumbro que a parte autora fundamenta a ameaça que vem sofrendo em seu imóvel na instauração do inquérito policial n.º 081651727.2024.8.15.2002 no qual o promovido fora indiciado (ID: 109757250). Ocorre, todavia, que, ao analisar com a devida acuidade os autos do inquérito, é possível perceber que as vítimas são FÁBIO DA SILVA MENDES e MANOEL DA COSTA. Ou seja, foram essas pessoas, estranhas à lide, que sofreram o suposto esbulho em suas propriedades, não constando o nome da parte autora em qualquer momento durante o inquérito, mesmo nas declarações anexadas juntamente ao Boletim de Ocorrência. Dessa maneira, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de interdito proibitório, sobretudo no que concerne à demonstração do perigo iminente à posse da autora e o risco ao resulto útil do processo, necessário o indeferimento do pleito urgente requerido pela parte promovente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – ALEGAÇÃO DE AMEAÇA À POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 300, 561 E 567, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O interdito proibitório é a ação de preceito cominatório que visa proteger a posse contra esbulho ou turbação iminente, conforme disposto no artigo 567 do Código de Processo Civil. 2. Para a concessão da tutela de urgência, se faz necessário verificar: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. 3. No caso em análise, a agravante comprovou a propriedade do imóvel, mas não demonstrou a posse anterior nem a ameaça de esbulho ou turbação possessória iminente. 4. Ausentes os requisitos estabelecidos nos artigos 300, 561 e 567, ambos do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010437-66.2024.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR POSSESSÓRIA - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO. Na ação de interdito proibitório proposta pelo procedimento especial do artigo 567 do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar a sua posse anterior e o justo receio de ser molestado na posse do imóvel. Pendente discussão a respeito do limite do terreno e não havendo prova segura do exercício da posse anterior pela parte autora, não há como se deferir a tutela inibitória pleiteada, porquanto necessária maior dilação probatória. Ausentes os requisitos deve ser indeferida a liminar possessória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10756211220248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 10/06/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 561, do mesmo diploma legal. II - Ausentes os requisitos previstos nos arts. 561 e 567, do Código de Processo Civil, especialmente tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória, deve ser indeferida a liminar de interdito proibitório. (TJ-MG - AI: 10000211901350001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022). Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DETERMINAÇÕES INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e qualificar todos os confrontates. Após, CITEM-SE os confrontantes indicados na inicial e o proprietário do imóvel, apontado como promovido e CITEM-SE por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. NOTIFIQUEM-SE, por via postal e através de seus representantes legais, a Fazenda Pública da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, com cópia integral dos autos, para que manifestem interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias. O endereço atualizado do imóvel encontra-se nas faturas de internet anexadas aos autos. Cumpridos todos os atos, atendidos e/ou certificados os respectivos prazo, ABRA-SE vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA MARTINS DE AZEVEDO
RÉU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801822-31.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizado por JOSEFA MARTINS DE AZEVEDO, em face de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, a parte autora é uma pessoa idosa, aposentada e possuidora de imóvel localizado no bairro Barra de Gramame, Praia do Sol, para moradia e subsistência há mais de 15 anos. O imóvel objeto do processo é localizado na Rua Projetada, S/N Barra de Gramame, Rua antes da Praia do Sol, Conde - PB, CEP 58060-100. Assevera que a autora passou a exercer posse mansa pacífica pública ininterrupta e sem oposição desde 2010 até os dias atuais, construindo casa de alvenaria, morando e plantando de forma artesanal para o próprio consumo. Afirma que realizou edificação, murou, plantou e vem fazendo melhorias na estrutura do imóvel, garantindo a proteção e a preservação da propriedade – isto é ânimo de domínio, o uso como se fosse seu. Sustenta que ocupou o terreno em mata, sem qualquer habitante anterior, o bairro Barra de Gramame era um local pouquíssimo habitado, com altos índices de violência e sem a infraestrutura e investimento público que agora atrai muitos supostos proprietários. No que concerne às ameaças que o local vem ocorrendo, a parte autora narra que no dia 19 de novembro de 2024, o promovido realizou uma ação violenta contra todos os moradores da mesma quadra e lote que a parte autora reside, no Bairro Barra de Gramame, atingindo diretamente vizinhos da parte promovente e deixando de atingir a todos apenas em decorrência da chegada da Defensoria Pública ao local. Alega que essa ação violenta praticada pelo promovido é objeto do Inquérito Policial n. 0816517-27.2024.8.15.2002, sendo INDICIADO pela autoridade policial pela prática do artigo 162, §1, II, do Código Penal, qual seja, o crime de esbulho possessório quando o agente invade, com violência a pessoa, grave ameaça, mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Também foi imputado o crime de dano, previsto no artigo 163, do Código Penal. Sob tais argumentos, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que seja concedido o mandado proibitório face o promovido, sob pena pecuniária caso transgrida o preceito (art. 567, C.P.C.), em valor capaz de impor o cumprimento da decisãoJuntou vasta documentação. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. DO PEDIDO LIMINAR - INTERDITO PROIBITÓRIO O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do C.P.C.). O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no artigo 567 C.P.C., destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. Confira-se: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Ou seja, não há que se fazer prova da propriedade, mas tão somente da posse e do risco de perturbação ou violação do direito possessório. Nestes termos, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado proibitório, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando o réu para comparecer a audiência designada, conforme dispõe art. 562, do C.P.C. Assim, evidente que os requisitos à concessão da demanda proibitória são: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse. In casu, compulsando os autos, verifico que encontram-se pendentes os documentos capazes de comprovar a posse da parte promovente no imóvel objeto desta lide. DA EMENDA À INICIAL Pelos motivos alhures, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência pleiteada, apresentando: 1 - Instrumento de procuração ATUALIZADO, devidamente assinado pela promovente, haja vista que o que consta nos autos (ID: 109756135) data de novembro de 2023. É certo que a procuração não possui validade, contudo, faz-se necessária a juntada de uma procuração atualizada a fim de comprovar o interesse da parte autora em litigar; 2 - Apresentar comprovante de residência ATUAL, LEGÍVEL E EM NOME PRÓPRIO, a exemplo de conta de energia, água, telefone, cartão de crédito etc., uma vez que tal documento não consta nos autos. Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 3 - Documentos da propriedade a exemplo de matrícula atualizada do imóvel (ou certidão de ônus reais), IPTU e certidão de tributos municipais, certidões negativas de débitos trabalhistas e fiscais; 4 - Documentação que comprove a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelo prazo exigido pela lei para a usucapião, como contas de luz, água, telefone, recibos de pagamento do IPTU, declaração de imposto de renda, dentre outros; 5 - Indicação da localização, dimensões e os confrontantes do imóvel; 6 - Justificativa da impossibilidade de apresentação de alguns dos documentos exigidos ou de comprovação da posse, se for o caso; 7 - Outros documentos que entenda pertinente para ajuizamento da demanda e comprovação dos fatos e fundamentos jurídicos aludidos. 8 - No mesmo interregno, justificar o valor dado à causa, o qual fora indicado na exordial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 25 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito