Arquivado Definitivamente10/11/2025, 07:40
Transitado em Julgado em 10/11/202510/11/2025, 07:40
Decorrido prazo de LUMA BEZERRA PEQUENO DE ALUSTAU em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:03
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 01:18
Publicado Sentença em 15/10/2025.15/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. B. P. D. A.
REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806518-19.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por L. B. P. D. A. Targa, menor impúbere, representada por seu genitor, em face de American Airlines Inc., em virtude de cancelamento de voo internacional, ausência de assistência material e consequentes danos de ordem moral e patrimonial. Após a prolação de sentença de mérito, as partes apresentaram nos autos proposta de acordo com vistas à composição consensual do litígio. Considerando o envolvimento de parte autora menor de idade, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação, nos termos legais. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por considerá-lo benéfico à autora, com a ressalva de que o valor acordado seja depositado em conta bancária de titularidade da menor, vinculada a este juízo, conforme o art. 1.691 do Código Civil. Ocorre que, embora a recomendação ministerial seja pertinente e corriqueira em casos da espécie, este juízo entende que a proteção do interesse da menor estará igualmente resguardada mediante determinação de que o valor seja depositado em conta bancária aberta exclusivamente em nome da autora, ainda que não vinculada a este juízo, o que confere maior flexibilidade à execução do acordo, sem afastar o controle jurisdicional sobre sua destinação. Verifico, ademais, que as partes reconheceram expressamente que a exigibilidade do valor está condicionada à homologação judicial do acordo e à prévia ciência do Ministério Público, conforme cláusula contratual e manifestação posterior que requer a desconsideração de pedido de penhora equivocadamente formulado. Dessa forma, o acordo está em conformidade com os princípios da celeridade, da economia processual e, sobretudo, do melhor interesse da menor autora, razão pela qual merece ser homologado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes. Determino, contudo, nos termos do art. 1.691 do Código Civil e acolhendo em parte o parecer ministerial, que o valor a ser pago à autora seja depositado em conta bancária de titularidade exclusiva da menor, a ser providenciada por seus representantes legais, com comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. O comprovante do depósito deverá ser juntado aos autos, para conferência. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. B. P. D. A.
REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806518-19.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por L. B. P. D. A. Targa, menor impúbere, representada por seu genitor, em face de American Airlines Inc., em virtude de cancelamento de voo internacional, ausência de assistência material e consequentes danos de ordem moral e patrimonial. Após a prolação de sentença de mérito, as partes apresentaram nos autos proposta de acordo com vistas à composição consensual do litígio. Considerando o envolvimento de parte autora menor de idade, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação, nos termos legais. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por considerá-lo benéfico à autora, com a ressalva de que o valor acordado seja depositado em conta bancária de titularidade da menor, vinculada a este juízo, conforme o art. 1.691 do Código Civil. Ocorre que, embora a recomendação ministerial seja pertinente e corriqueira em casos da espécie, este juízo entende que a proteção do interesse da menor estará igualmente resguardada mediante determinação de que o valor seja depositado em conta bancária aberta exclusivamente em nome da autora, ainda que não vinculada a este juízo, o que confere maior flexibilidade à execução do acordo, sem afastar o controle jurisdicional sobre sua destinação. Verifico, ademais, que as partes reconheceram expressamente que a exigibilidade do valor está condicionada à homologação judicial do acordo e à prévia ciência do Ministério Público, conforme cláusula contratual e manifestação posterior que requer a desconsideração de pedido de penhora equivocadamente formulado. Dessa forma, o acordo está em conformidade com os princípios da celeridade, da economia processual e, sobretudo, do melhor interesse da menor autora, razão pela qual merece ser homologado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes. Determino, contudo, nos termos do art. 1.691 do Código Civil e acolhendo em parte o parecer ministerial, que o valor a ser pago à autora seja depositado em conta bancária de titularidade exclusiva da menor, a ser providenciada por seus representantes legais, com comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. O comprovante do depósito deverá ser juntado aos autos, para conferência. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito14/10/2025, 00:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença07/10/2025, 12:04
Conclusos para despacho02/10/2025, 11:19
Juntada de Petição de manifestação22/09/2025, 08:28
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 16:20
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 15:19
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/09/2025, 12:41
Proferido despacho de mero expediente18/09/2025, 11:17
Conclusos para despacho16/09/2025, 22:07
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:29
Decorrido prazo de NEWTON VIEIRA DE ALUSTAU TARGA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:29
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 10:48
Publicado Sentença em 21/08/2025.21/08/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. B. P. D. A.
REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806518-19.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por L. B. P. D. A. TARGA, representada por seu genitor, contra AMERICAN AIRLINES INC., todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas internacionais para si e seus pais, com o intuito de realizar uma viagem comemorativa em família ao exterior, com trecho operado pela empresa ré no dia 23 de julho de 2024, saindo de Atlanta/EUA com destino a Miami, para então embarcar em voo de conexão rumo a Bogotá e, posteriormente, San Andrés, na Colômbia. Afirma que, após o embarque em Atlanta, a tripulação informou que haveria um atraso, tendo posteriormente cancelado o voo, por falta de tripulação disponível. Ainda de acordo com a autora, houve tentativa de reacomodação pela ré, contudo as alternativas oferecidas envolviam longas conexões e chegadas com atraso superior a 24h. A família recusou tais opções e, após insistência, foi alocada em voos alternativos por companhia diversa (United Airlines), que também sofreu atraso adicional. Aduz que não recebeu qualquer tipo de assistência material por parte da ré, como alimentação, hospedagem ou transporte, tendo sido obrigada a recorrer a amigos para pernoitar e alimentar-se. Alega ainda que sofreu diversos prejuízos, como a perda de três diárias em San Andrés, perda de voos adquiridos com antecedência pela Latam, gastos extras com hospedagem em Bogotá, além de cancelamento de jantar comemorativo reservado previamente e prejuízos com passeios não usufruídos. Sustenta que houve falha grave na prestação do serviço, configurando ato ilícito passível de indenização por dano moral, com base na responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (art. 14 do CDC), na Resolução 400/2016 da ANAC, e nos princípios da boa-fé objetiva e vulnerabilidade do consumidor. Requereu, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, juros legais, além da inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. No mérito, defendeu que o cancelamento do voo se deu por questões operacionais relacionadas ao cumprimento da jornada da tripulação, o que configuraria fato inevitável e, portanto, fortuito interno, não gerando o dever de indenizar. Alegou ainda que a autora foi imediatamente reacomodada, de modo que não houve prejuízo relevante, tampouco configuração de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou perda de tempo útil. A autora apresentou réplica, impugnando integralmente os argumentos da defesa e reafirmando os fatos narrados na inicial, com base nas provas documentais já juntadas. As partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é plenamente cabível, diante da verossimilhança das alegações da autora, corroboradas por documentos (bilhetes, comprovantes de embarque, e-mails de cancelamento e alteração de voo), bem como sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à companhia aérea internacional. A alegação da ré nesse ponto não procede. Da responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo A empresa ré confessa o cancelamento do voo por ausência de tripulação, o que não se trata de fortuito externo. Pelo contrário,
trata-se de evento relacionado à sua atividade operacional interna, cuja prevenção está sob seu controle e planejamento. A jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 - SP (2011/0193563-5) Além disso, a prestação do serviço está submetida ao regime de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a demonstração de culpa. Da alegação de imediata reacomodação e ausência de prejuízo A ré afirma que a autora foi reacomodada imediatamente após o cancelamento do voo, porém os elementos constantes nos autos demonstram que essa reacomodação não ocorreu de forma célere e eficiente, sendo antecedida por tentativas de alocação em itinerário alternativo nitidamente inviável, com conexões excessivamente longas e previsão de chegada ao destino com atraso superior a 24 horas. Além disso, mesmo após ser inserida em novo voo operado por companhia diversa, a autora ainda enfrentou novo atraso, o que prolongou a situação de instabilidade e insegurança em país estrangeiro. Durante todo esse período, não houve qualquer prestação de assistência material por parte da ré, a exemplo de alimentação, hospedagem ou transporte, violando-se frontalmente o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece, em seu art. 27, que em casos de atraso superior a quatro horas ou cancelamento, a companhia aérea deve oferecer ao passageiro reembolso integral, reacomodação ou assistência material adequada. A omissão da ré em fornecer tais garantias agrava a falha na prestação do serviço, pois evidencia não apenas a ocorrência do fato gerador do dano, mas também o total descumprimento do dever de mitigação de seus efeitos, ainda mais grave diante da vulnerabilidade do consumidor em ambiente internacional, sem acesso facilitado à informação, proteção ou amparo institucional. Nessas circunstâncias, a falta de suporte não apenas comprometeu a continuidade da viagem como também impôs à autora angústia, insegurança e frustração, elementos que qualificam a ilicitude da conduta da ré e reforçam o dever de indenizar. Do Dano Moral – Fundamento, Caracterização e Quantum Indenizatório O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo com perda de conexão, ausência de assistência material e frustração do propósito da viagem — especialmente quando de caráter comemorativo e familiar — dispensa demonstração específica, pois é in re ipsa. A situação vivenciada pela autora é causa de ocorrência de dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o atraso no voo causou. Ainda restando comprovado nos autos que houve significativo atraso na partida de vôo regularmente contratado pela consumidora e que, em decorrência de tal fato houve a perda de conexão a ser realizada para a cidade de destino, se impõe a condenação da empresa aérea pelos danos morais ocasionados. E conforme o STJ: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (REsp 1.280.372/SP) No presente caso, os danos foram ainda agravados pela perda de datas comemorativas, diárias de hotel, voos comprados com antecedência, despesas adicionais e ausência total de suporte por parte da ré. Com efeito, resta patente a conduta ilícita da promovida, o resultado danoso à moral do suplicante, bem como o nexo de causalidade que aproxima e une ambos. Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a empresa ré pratica atos que pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia. Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos consumidores da forma pactuada. Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal. Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, inciso X da Carta Excelsa. Nessa ordem de idéias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório". Tem-se assim que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) requerido pela autora encontra-se em conformidade com a jurisprudência nacional para casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR A RÉ AMERICAN AIRLINES INC. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês, contados da citação. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. B. P. D. A.
REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806518-19.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por L. B. P. D. A. TARGA, representada por seu genitor, contra AMERICAN AIRLINES INC., todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas internacionais para si e seus pais, com o intuito de realizar uma viagem comemorativa em família ao exterior, com trecho operado pela empresa ré no dia 23 de julho de 2024, saindo de Atlanta/EUA com destino a Miami, para então embarcar em voo de conexão rumo a Bogotá e, posteriormente, San Andrés, na Colômbia. Afirma que, após o embarque em Atlanta, a tripulação informou que haveria um atraso, tendo posteriormente cancelado o voo, por falta de tripulação disponível. Ainda de acordo com a autora, houve tentativa de reacomodação pela ré, contudo as alternativas oferecidas envolviam longas conexões e chegadas com atraso superior a 24h. A família recusou tais opções e, após insistência, foi alocada em voos alternativos por companhia diversa (United Airlines), que também sofreu atraso adicional. Aduz que não recebeu qualquer tipo de assistência material por parte da ré, como alimentação, hospedagem ou transporte, tendo sido obrigada a recorrer a amigos para pernoitar e alimentar-se. Alega ainda que sofreu diversos prejuízos, como a perda de três diárias em San Andrés, perda de voos adquiridos com antecedência pela Latam, gastos extras com hospedagem em Bogotá, além de cancelamento de jantar comemorativo reservado previamente e prejuízos com passeios não usufruídos. Sustenta que houve falha grave na prestação do serviço, configurando ato ilícito passível de indenização por dano moral, com base na responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (art. 14 do CDC), na Resolução 400/2016 da ANAC, e nos princípios da boa-fé objetiva e vulnerabilidade do consumidor. Requereu, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, juros legais, além da inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. No mérito, defendeu que o cancelamento do voo se deu por questões operacionais relacionadas ao cumprimento da jornada da tripulação, o que configuraria fato inevitável e, portanto, fortuito interno, não gerando o dever de indenizar. Alegou ainda que a autora foi imediatamente reacomodada, de modo que não houve prejuízo relevante, tampouco configuração de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou perda de tempo útil. A autora apresentou réplica, impugnando integralmente os argumentos da defesa e reafirmando os fatos narrados na inicial, com base nas provas documentais já juntadas. As partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é plenamente cabível, diante da verossimilhança das alegações da autora, corroboradas por documentos (bilhetes, comprovantes de embarque, e-mails de cancelamento e alteração de voo), bem como sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à companhia aérea internacional. A alegação da ré nesse ponto não procede. Da responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo A empresa ré confessa o cancelamento do voo por ausência de tripulação, o que não se trata de fortuito externo. Pelo contrário,
trata-se de evento relacionado à sua atividade operacional interna, cuja prevenção está sob seu controle e planejamento. A jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 - SP (2011/0193563-5) Além disso, a prestação do serviço está submetida ao regime de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a demonstração de culpa. Da alegação de imediata reacomodação e ausência de prejuízo A ré afirma que a autora foi reacomodada imediatamente após o cancelamento do voo, porém os elementos constantes nos autos demonstram que essa reacomodação não ocorreu de forma célere e eficiente, sendo antecedida por tentativas de alocação em itinerário alternativo nitidamente inviável, com conexões excessivamente longas e previsão de chegada ao destino com atraso superior a 24 horas. Além disso, mesmo após ser inserida em novo voo operado por companhia diversa, a autora ainda enfrentou novo atraso, o que prolongou a situação de instabilidade e insegurança em país estrangeiro. Durante todo esse período, não houve qualquer prestação de assistência material por parte da ré, a exemplo de alimentação, hospedagem ou transporte, violando-se frontalmente o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece, em seu art. 27, que em casos de atraso superior a quatro horas ou cancelamento, a companhia aérea deve oferecer ao passageiro reembolso integral, reacomodação ou assistência material adequada. A omissão da ré em fornecer tais garantias agrava a falha na prestação do serviço, pois evidencia não apenas a ocorrência do fato gerador do dano, mas também o total descumprimento do dever de mitigação de seus efeitos, ainda mais grave diante da vulnerabilidade do consumidor em ambiente internacional, sem acesso facilitado à informação, proteção ou amparo institucional. Nessas circunstâncias, a falta de suporte não apenas comprometeu a continuidade da viagem como também impôs à autora angústia, insegurança e frustração, elementos que qualificam a ilicitude da conduta da ré e reforçam o dever de indenizar. Do Dano Moral – Fundamento, Caracterização e Quantum Indenizatório O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo com perda de conexão, ausência de assistência material e frustração do propósito da viagem — especialmente quando de caráter comemorativo e familiar — dispensa demonstração específica, pois é in re ipsa. A situação vivenciada pela autora é causa de ocorrência de dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o atraso no voo causou. Ainda restando comprovado nos autos que houve significativo atraso na partida de vôo regularmente contratado pela consumidora e que, em decorrência de tal fato houve a perda de conexão a ser realizada para a cidade de destino, se impõe a condenação da empresa aérea pelos danos morais ocasionados. E conforme o STJ: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (REsp 1.280.372/SP) No presente caso, os danos foram ainda agravados pela perda de datas comemorativas, diárias de hotel, voos comprados com antecedência, despesas adicionais e ausência total de suporte por parte da ré. Com efeito, resta patente a conduta ilícita da promovida, o resultado danoso à moral do suplicante, bem como o nexo de causalidade que aproxima e une ambos. Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a empresa ré pratica atos que pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia. Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos consumidores da forma pactuada. Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal. Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, inciso X da Carta Excelsa. Nessa ordem de idéias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório". Tem-se assim que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) requerido pela autora encontra-se em conformidade com a jurisprudência nacional para casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR A RÉ AMERICAN AIRLINES INC. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês, contados da citação. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. B. P. D. A.
REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806518-19.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por L. B. P. D. A. TARGA, representada por seu genitor, contra AMERICAN AIRLINES INC., todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas internacionais para si e seus pais, com o intuito de realizar uma viagem comemorativa em família ao exterior, com trecho operado pela empresa ré no dia 23 de julho de 2024, saindo de Atlanta/EUA com destino a Miami, para então embarcar em voo de conexão rumo a Bogotá e, posteriormente, San Andrés, na Colômbia. Afirma que, após o embarque em Atlanta, a tripulação informou que haveria um atraso, tendo posteriormente cancelado o voo, por falta de tripulação disponível. Ainda de acordo com a autora, houve tentativa de reacomodação pela ré, contudo as alternativas oferecidas envolviam longas conexões e chegadas com atraso superior a 24h. A família recusou tais opções e, após insistência, foi alocada em voos alternativos por companhia diversa (United Airlines), que também sofreu atraso adicional. Aduz que não recebeu qualquer tipo de assistência material por parte da ré, como alimentação, hospedagem ou transporte, tendo sido obrigada a recorrer a amigos para pernoitar e alimentar-se. Alega ainda que sofreu diversos prejuízos, como a perda de três diárias em San Andrés, perda de voos adquiridos com antecedência pela Latam, gastos extras com hospedagem em Bogotá, além de cancelamento de jantar comemorativo reservado previamente e prejuízos com passeios não usufruídos. Sustenta que houve falha grave na prestação do serviço, configurando ato ilícito passível de indenização por dano moral, com base na responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (art. 14 do CDC), na Resolução 400/2016 da ANAC, e nos princípios da boa-fé objetiva e vulnerabilidade do consumidor. Requereu, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, juros legais, além da inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. No mérito, defendeu que o cancelamento do voo se deu por questões operacionais relacionadas ao cumprimento da jornada da tripulação, o que configuraria fato inevitável e, portanto, fortuito interno, não gerando o dever de indenizar. Alegou ainda que a autora foi imediatamente reacomodada, de modo que não houve prejuízo relevante, tampouco configuração de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou perda de tempo útil. A autora apresentou réplica, impugnando integralmente os argumentos da defesa e reafirmando os fatos narrados na inicial, com base nas provas documentais já juntadas. As partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é plenamente cabível, diante da verossimilhança das alegações da autora, corroboradas por documentos (bilhetes, comprovantes de embarque, e-mails de cancelamento e alteração de voo), bem como sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à companhia aérea internacional. A alegação da ré nesse ponto não procede. Da responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo A empresa ré confessa o cancelamento do voo por ausência de tripulação, o que não se trata de fortuito externo. Pelo contrário,
trata-se de evento relacionado à sua atividade operacional interna, cuja prevenção está sob seu controle e planejamento. A jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 - SP (2011/0193563-5) Além disso, a prestação do serviço está submetida ao regime de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a demonstração de culpa. Da alegação de imediata reacomodação e ausência de prejuízo A ré afirma que a autora foi reacomodada imediatamente após o cancelamento do voo, porém os elementos constantes nos autos demonstram que essa reacomodação não ocorreu de forma célere e eficiente, sendo antecedida por tentativas de alocação em itinerário alternativo nitidamente inviável, com conexões excessivamente longas e previsão de chegada ao destino com atraso superior a 24 horas. Além disso, mesmo após ser inserida em novo voo operado por companhia diversa, a autora ainda enfrentou novo atraso, o que prolongou a situação de instabilidade e insegurança em país estrangeiro. Durante todo esse período, não houve qualquer prestação de assistência material por parte da ré, a exemplo de alimentação, hospedagem ou transporte, violando-se frontalmente o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece, em seu art. 27, que em casos de atraso superior a quatro horas ou cancelamento, a companhia aérea deve oferecer ao passageiro reembolso integral, reacomodação ou assistência material adequada. A omissão da ré em fornecer tais garantias agrava a falha na prestação do serviço, pois evidencia não apenas a ocorrência do fato gerador do dano, mas também o total descumprimento do dever de mitigação de seus efeitos, ainda mais grave diante da vulnerabilidade do consumidor em ambiente internacional, sem acesso facilitado à informação, proteção ou amparo institucional. Nessas circunstâncias, a falta de suporte não apenas comprometeu a continuidade da viagem como também impôs à autora angústia, insegurança e frustração, elementos que qualificam a ilicitude da conduta da ré e reforçam o dever de indenizar. Do Dano Moral – Fundamento, Caracterização e Quantum Indenizatório O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo com perda de conexão, ausência de assistência material e frustração do propósito da viagem — especialmente quando de caráter comemorativo e familiar — dispensa demonstração específica, pois é in re ipsa. A situação vivenciada pela autora é causa de ocorrência de dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o atraso no voo causou. Ainda restando comprovado nos autos que houve significativo atraso na partida de vôo regularmente contratado pela consumidora e que, em decorrência de tal fato houve a perda de conexão a ser realizada para a cidade de destino, se impõe a condenação da empresa aérea pelos danos morais ocasionados. E conforme o STJ: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (REsp 1.280.372/SP) No presente caso, os danos foram ainda agravados pela perda de datas comemorativas, diárias de hotel, voos comprados com antecedência, despesas adicionais e ausência total de suporte por parte da ré. Com efeito, resta patente a conduta ilícita da promovida, o resultado danoso à moral do suplicante, bem como o nexo de causalidade que aproxima e une ambos. Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a empresa ré pratica atos que pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia. Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos consumidores da forma pactuada. Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal. Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, inciso X da Carta Excelsa. Nessa ordem de idéias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório". Tem-se assim que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) requerido pela autora encontra-se em conformidade com a jurisprudência nacional para casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR A RÉ AMERICAN AIRLINES INC. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês, contados da citação. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido19/08/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 12:58
Conclusos para julgamento14/08/2025, 12:56
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 09:09
Decorrido prazo de LUMA BEZERRA PEQUENO DE ALUSTAU em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 05:35
Juntada de Petição de petição18/05/2025, 23:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.15/05/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806518-19.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806518-19.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/05/2025, 18:49
Juntada de Petição de réplica24/04/2025, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806518-19.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 26 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/03/2025, 10:02
Decorrido prazo de LUMA BEZERRA PEQUENO DE ALUSTAU em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:59
Juntada de Petição de contestação17/03/2025, 18:01
Expedição de Certidão.17/03/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 12:03
Proferido despacho de mero expediente10/03/2025, 10:17
Conclusos para despacho07/03/2025, 11:31
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 09:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. B. P. D. A. (700.418.804-39).10/02/2025, 15:28
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 15:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a L. B. P. D. A. - CPF: 700.418.804-39 (AUTOR)10/02/2025, 15:28
Outras Decisões10/02/2025, 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/02/2025, 11:20
Distribuído por sorteio09/02/2025, 11:20