Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MIGUEL DA SILVA NETO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR INTERESSE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ABANDONO PROCESSUAL - EXTINÇÃO – PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807125-93.2024.8.15.0731 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. JOÃO MIGUEL DA SILVA NETO, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do DETRAN/PB, pelos motivos de fato e de direito constantes da exordial. Em despacho de Id. 99416832, esse r juízo, determinou ao autor, que procedesse a emenda da inicial, realizando as diligências determinadas. Intimada, a parte autora deixou escoar o prazo in albis. Intimada pessoalmente para manifestar interesse, deixou novamente escoar o prazo em silêncio. Vieram-me os autos conclusos. Relatado. Decido. Extrai-se dos autos que o autor ajuizou demanda em face do Detran/PB, pelos motivos constantes da exordial. Em despacho judicial, esse juízo, determinou à autora que providenciasse a emendasse à inicial, comprovando o seu domicílio nessa comarca, sob pena de declínio de competência, tendo a parte autora deixado de responder ao comando judicial. Sobre a petição inicial, dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, o artigo 485, I, do CPC, determina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial Como se vê, é aclarada a negligência da parte diante do seu desinteresse em promover atos necessários ao normal andamento processual, razão pela qual, o abandono do feito também implica na sua extinção sem julgamento de mérito. Sobre a matéria, dispõe o artigo 485, incisos, II e IV do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ausentes, portanto, o interesse no prosseguimento do feito, e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, condenando o autor ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em observância ao disposto no artigo 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. Cabedelo, data do registro eletrônico. Juíza de direito