Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
22/04/2026, 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/04/2026, 08:48
Ato ordinatório praticado
22/04/2026, 08:47
Juntada de despacho
13/04/2026, 08:02
Recebidos os autos
13/04/2026, 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/03/2026, 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
10/02/2026, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 00:18
Publicado Expediente em 05/02/2026.
05/02/2026, 00:18
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 11:17
Determinada diligência
09/01/2026, 22:58
Documentos
Ato Ordinatório
•07/05/2026, 09:30
Ato Ordinatório
•07/05/2026, 09:29
22/04/2026, 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/04/2026, 08:48
Ato ordinatório praticado
22/04/2026, 08:47
Juntada de despacho
13/04/2026, 08:02
Recebidos os autos
13/04/2026, 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/03/2026, 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
10/02/2026, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 00:18
Publicado Expediente em 05/02/2026.
05/02/2026, 00:18
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 11:17
Determinada diligência
09/01/2026, 22:58
Conclusos para despacho
30/09/2025, 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
05/08/2025, 15:52
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 07:42
Juntada de Petição de apelação
31/07/2025, 20:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
31/07/2025, 20:19
Juntada de Petição de petição
11/07/2025, 15:48
Publicado Sentença em 10/07/2025.
10/07/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
10/07/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANE CHIANCA ESTRELA
REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., FECHINE & ALENCAR LTDA SENTENÇA RELATÓRIO FECHINE & ALENCAR LTDA opôs tempestivos Embargos de Declaração com efeitos modificativos contra a sentença proferida em 24 de dezembro de 2024, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por FABIANE CHIANCA ESTRELA. A embargante sustenta que a sentença embargada contém omissão quanto ao requerimento constante no ID n.84132040, especificamente em relação aos pedidos de realização de perícia no veículo e oitiva de testemunhas (mecânicos da autorizada), considerando-os necessários à boa instrução do feito. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para sanar a alegada omissão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, disciplinados pelos artigos 1.022 a 1.025 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, via de regra, à modificação do julgado, salvo quando, sanado o vício apontado, tal alteração decorra como consequência lógica e necessária. No caso em tela, a embargante alega omissão na sentença quanto ao pronunciamento sobre o pedido de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas constante no ID 84132040. Contudo, compulsando a sentença embargada, verifica-se que não houve a omissão apontada. O juízo se manifestou expressamente sobre a desnecessidade de produção de provas periciais, consignando textualmente: "No caso, despicienda a produção de provas periciais no sentido de comprovar o óbvio. Isto porque o funcionamento do sistema de lubrificação dos motores necessita, para seu regular exercício, da correta vedação de dutos e compartimentos, posto que se trata de um sistema fechado." Da mesma forma, quanto à prova oral, a sentença registrou: "Denota-se também a desnecessidade de realização de prova oral na espécie, eis que na contestação não restaram negados os fatos destacados na inicial, reforçando a defesa que 'o Posto Promovido atendeu apenas e tão somente a solicitação e adquiriu uma tampa junto ao mercado de peças de Campina Grande'." Portanto, o juízo não apenas analisou o pedido de produção de provas, como fundamentou adequadamente as razões pelas quais entendeu desnecessária a sua realização, considerando que os fatos controvertidos estavam suficientemente demonstrados pelos elementos já constantes dos autos. A fundamentação apresentada na sentença demonstra que o julgamento se baseou em elementos probatórios suficientes e na própria confissão da parte ré, não havendo lacuna ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos. O inconformismo da embargante, em verdade, refere-se ao mérito da decisão que dispensou a produção das provas requeridas, o que não constitui omissão passível de correção via embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811269-11.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por tempestivos, mas os REJEITO, por ausência dos vícios alegados. A sentença embargada analisou adequadamente o pedido de produção de provas, fundamentando a sua desnecessidade diante dos elementos já constantes dos autos e da confissão da parte ré. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Mantenho integralmente a sentença de fls. anterior. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, 02 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANE CHIANCA ESTRELA
REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., FECHINE & ALENCAR LTDA SENTENÇA RELATÓRIO FECHINE & ALENCAR LTDA opôs tempestivos Embargos de Declaração com efeitos modificativos contra a sentença proferida em 24 de dezembro de 2024, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por FABIANE CHIANCA ESTRELA. A embargante sustenta que a sentença embargada contém omissão quanto ao requerimento constante no ID n.84132040, especificamente em relação aos pedidos de realização de perícia no veículo e oitiva de testemunhas (mecânicos da autorizada), considerando-os necessários à boa instrução do feito. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para sanar a alegada omissão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, disciplinados pelos artigos 1.022 a 1.025 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, via de regra, à modificação do julgado, salvo quando, sanado o vício apontado, tal alteração decorra como consequência lógica e necessária. No caso em tela, a embargante alega omissão na sentença quanto ao pronunciamento sobre o pedido de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas constante no ID 84132040. Contudo, compulsando a sentença embargada, verifica-se que não houve a omissão apontada. O juízo se manifestou expressamente sobre a desnecessidade de produção de provas periciais, consignando textualmente: "No caso, despicienda a produção de provas periciais no sentido de comprovar o óbvio. Isto porque o funcionamento do sistema de lubrificação dos motores necessita, para seu regular exercício, da correta vedação de dutos e compartimentos, posto que se trata de um sistema fechado." Da mesma forma, quanto à prova oral, a sentença registrou: "Denota-se também a desnecessidade de realização de prova oral na espécie, eis que na contestação não restaram negados os fatos destacados na inicial, reforçando a defesa que 'o Posto Promovido atendeu apenas e tão somente a solicitação e adquiriu uma tampa junto ao mercado de peças de Campina Grande'." Portanto, o juízo não apenas analisou o pedido de produção de provas, como fundamentou adequadamente as razões pelas quais entendeu desnecessária a sua realização, considerando que os fatos controvertidos estavam suficientemente demonstrados pelos elementos já constantes dos autos. A fundamentação apresentada na sentença demonstra que o julgamento se baseou em elementos probatórios suficientes e na própria confissão da parte ré, não havendo lacuna ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos. O inconformismo da embargante, em verdade, refere-se ao mérito da decisão que dispensou a produção das provas requeridas, o que não constitui omissão passível de correção via embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811269-11.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por tempestivos, mas os REJEITO, por ausência dos vícios alegados. A sentença embargada analisou adequadamente o pedido de produção de provas, fundamentando a sua desnecessidade diante dos elementos já constantes dos autos e da confissão da parte ré. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Mantenho integralmente a sentença de fls. anterior. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, 02 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANE CHIANCA ESTRELA
REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., FECHINE & ALENCAR LTDA SENTENÇA RELATÓRIO FECHINE & ALENCAR LTDA opôs tempestivos Embargos de Declaração com efeitos modificativos contra a sentença proferida em 24 de dezembro de 2024, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por FABIANE CHIANCA ESTRELA. A embargante sustenta que a sentença embargada contém omissão quanto ao requerimento constante no ID n.84132040, especificamente em relação aos pedidos de realização de perícia no veículo e oitiva de testemunhas (mecânicos da autorizada), considerando-os necessários à boa instrução do feito. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para sanar a alegada omissão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, disciplinados pelos artigos 1.022 a 1.025 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, via de regra, à modificação do julgado, salvo quando, sanado o vício apontado, tal alteração decorra como consequência lógica e necessária. No caso em tela, a embargante alega omissão na sentença quanto ao pronunciamento sobre o pedido de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas constante no ID 84132040. Contudo, compulsando a sentença embargada, verifica-se que não houve a omissão apontada. O juízo se manifestou expressamente sobre a desnecessidade de produção de provas periciais, consignando textualmente: "No caso, despicienda a produção de provas periciais no sentido de comprovar o óbvio. Isto porque o funcionamento do sistema de lubrificação dos motores necessita, para seu regular exercício, da correta vedação de dutos e compartimentos, posto que se trata de um sistema fechado." Da mesma forma, quanto à prova oral, a sentença registrou: "Denota-se também a desnecessidade de realização de prova oral na espécie, eis que na contestação não restaram negados os fatos destacados na inicial, reforçando a defesa que 'o Posto Promovido atendeu apenas e tão somente a solicitação e adquiriu uma tampa junto ao mercado de peças de Campina Grande'." Portanto, o juízo não apenas analisou o pedido de produção de provas, como fundamentou adequadamente as razões pelas quais entendeu desnecessária a sua realização, considerando que os fatos controvertidos estavam suficientemente demonstrados pelos elementos já constantes dos autos. A fundamentação apresentada na sentença demonstra que o julgamento se baseou em elementos probatórios suficientes e na própria confissão da parte ré, não havendo lacuna ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos. O inconformismo da embargante, em verdade, refere-se ao mérito da decisão que dispensou a produção das provas requeridas, o que não constitui omissão passível de correção via embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811269-11.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por tempestivos, mas os REJEITO, por ausência dos vícios alegados. A sentença embargada analisou adequadamente o pedido de produção de provas, fundamentando a sua desnecessidade diante dos elementos já constantes dos autos e da confissão da parte ré. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Mantenho integralmente a sentença de fls. anterior. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, 02 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/07/2025, 14:44
Conclusos para decisão
18/06/2025, 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
31/03/2025, 10:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
28/03/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
28/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811269-11.2020.8.15.0001.
AUTOR: FABIANE CHIANCA ESTRELA
REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., FECHINE & ALENCAR LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 26 de março de 2025 MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Anal./Técn. Judiciário
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2025, 09:46
Ato ordinatório praticado
26/03/2025, 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
07/03/2025, 11:23
Decorrido prazo de DERIVALDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:42
Decorrido prazo de MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 01:47
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 03:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/01/2025, 15:04
Juntada de Petição de resposta
15/01/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.
07/01/2025, 13:14
Expedição de Outros documentos.
07/01/2025, 13:14
Expedição de Outros documentos.
07/01/2025, 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
24/12/2024, 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
24/12/2024, 15:21
Juntada de provimento correcional
16/08/2024, 22:34
Juntada de Petição de petição
02/08/2024, 15:23
Juntada de Petição de petição
02/08/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição
04/06/2024, 10:59
Conclusos para despacho
09/02/2024, 08:54
Juntada de Petição de petição
06/02/2024, 14:30
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 18:31
Juntada de Petição de petição
09/01/2024, 12:49
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 12:48
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 12:48
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2023, 14:02
Juntada de provimento correcional
15/08/2023, 00:15
Conclusos para despacho
14/10/2022, 21:02
Juntada de Petição de réplica
30/09/2022, 22:35
Expedição de Outros documentos.
30/08/2022, 14:38
Ato ordinatório praticado
30/08/2022, 14:30
Juntada de Petição de contestação
27/08/2022, 19:33
Juntada de Petição de petição
11/08/2022, 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
09/08/2022, 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
09/08/2022, 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 08/08/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
03/08/2022, 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
03/08/2022, 12:15
Recebidos os autos.
03/08/2022, 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
03/08/2022, 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
03/08/2022, 11:54
Recebidos os autos.
03/08/2022, 11:54
Juntada de Petição de petição
03/08/2022, 08:53
Juntada de Petição de petição
02/06/2022, 18:37
Expedição de Outros documentos.
27/05/2022, 11:53
Expedição de Outros documentos.
27/05/2022, 11:53
Expedição de Outros documentos.
27/05/2022, 11:53
Juntada de Certidão
27/05/2022, 11:45
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2022, 15:17
Conclusos para despacho
01/02/2022, 09:52
Juntada de certidão
31/01/2022, 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC
31/01/2022, 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
31/01/2022, 19:41
Recebidos os autos.
31/01/2022, 19:41
Juntada de Petição de petição
25/11/2021, 10:02
Juntada de Petição de contestação
16/07/2021, 08:15
Juntada de Petição de petição
28/06/2021, 08:08
Juntada de Petição de petição
28/06/2021, 07:48
Juntada de Petição de petição
27/06/2021, 09:29
Juntada de Petição de petição
25/06/2021, 18:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/06/2021 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
22/06/2021, 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
22/06/2021, 12:45
Recebidos os autos.
22/06/2021, 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/05/2021, 22:07
Juntada de devolução de mandado
12/05/2021, 22:07
Expedição de Mandado.
28/04/2021, 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/04/2021, 14:58
Expedição de Outros documentos.
27/04/2021, 14:41
Expedição de Outros documentos.
27/04/2021, 14:41
Expedição de Outros documentos.
27/04/2021, 14:41
Juntada de Certidão
26/04/2021, 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
31/03/2021, 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
31/03/2021, 08:56
Conclusos para decisão
26/03/2021, 20:00
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
11/03/2021, 01:06
Juntada de Petição de certidão
03/03/2021, 08:35
Decorrido prazo de FECHINE & ALENCAR LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
04/11/2020, 02:15
Juntada de Petição de petição
29/10/2020, 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/10/2020, 10:55
Juntada de Petição de diligência
22/10/2020, 10:55
Expedição de Mandado.
09/10/2020, 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/10/2020, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2020, 14:01
Conclusos para despacho
16/08/2020, 21:15
Juntada de Petição de petição
03/08/2020, 15:00
Expedição de Outros documentos.
16/07/2020, 16:38
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2020, 21:10
Distribuído por sorteio
15/07/2020, 16:32
Petição
•27/04/2026, 15:50
Outros Documentos
•27/04/2026, 15:50
Ato Ordinatório
•22/04/2026, 08:47
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito