Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0815544-37.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB, em 02 de julho de 2019, em desfavor de ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR e HELEN KELLY DINIZ RICARTE, visando a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível no valor original de R$ 18.726,98 (dezoito mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo de débito anexo à petição inicial (ID 22371304 e 22371336). A execução lastreia-se na inadimplência de uma Cédula de Crédito Comercial nº 239.2013.208.39, que contava com garantia de alienação fiduciária de um bem móvel. Após o ajuizamento, foi determinada a citação dos Executados (ID 22389369), que foi realizada via Oficial de Justiça para a executada Helen (ID 23672076) e por carta para o executado Antonio (ID 25133457), ambos no mesmo endereço. O primeiro executado, Antonio Dantas Figueiredo Junior, manifestou-se por meio da Defensoria Pública, apresentando proposta para quitação do débito (ID 24898004), o que foi rejeitado pelo Exequente, sob o fundamento de que a proposta era incompatível com os parâmetros da instituição e que o valor ofertado não contemplava o saldo devedor atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios (ID 26444709). Diante da ausência de pagamento e da recusa da proposta, a parte Exequente requereu, em novembro de 2019, a constrição eletrônica de ativos financeiros dos devedores, dando início às diligências forçadas de expropriação. O Juízo deferiu o pedido de bloqueio via sistema BACENJUD e RENAJUD (ID 27543828). A primeira tentativa de penhora eletrônica, realizada em janeiro de 2020 contra Antonio Dantas Figueiredo Junior, resultou no bloqueio parcial de R$ 364,99 (ID 27718849, pgs. 1/2), valor este que foi posteriormente transferido para conta judicial (IDs 27957153 e 28192331). Em um segundo momento, a penhora online foi estendida à executada Helen Kelly Diniz Ricarte, resultando no bloqueio de R$ 1.124,18 (ID 31608754, pgs. 1/2). Ambos os valores penhorados foram levantados pelo Banco Exequente mediante a expedição dos Alvarás Judiciais n.º 257/2020 (ID 33219240) e n.º 030/2021 (ID 38624525), após a intimação das partes e o transcurso do prazo legal para manifestação de oposição. Paralelamente, a busca por bens imóveis e veículos foi perseguida. Embora a busca inicial no RENAJUD tenha se revelado infrutífera em relação à executada Helen, foi procedida a penhora por termo nos autos do veículo oferecido em garantia fiduciária, qual seja, 01 (um) Veículo FIAT/DOBLO Cargo 1.4, placa OGD 9036/PB (ID 36091290), de propriedade de Antonio Dantas Figueiredo Junior ME, avaliado em R$ 30.200,00 (ID 35044951). Instaurada a fase de expropriação, o bem foi levado à hasta pública, na modalidade eletrônica, em 17 de fevereiro de 2022. O veículo foi arrematado pelo terceiro interessado, CLEOFAS FERREIRA CAJU, pelo valor de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), conforme Auto de Arrematação acostado aos autos (ID 54676662). O valor depositado pelo arrematante (ID 54676664) foi posteriormente convertido em pagamento ao Exequente, mediante expedição do Alvará Judicial n.º 172/2023 (ID 76824109), após a remoção das restrições judiciais por ofício aos juízos competentes (ID 80687864 - baixa de restrição no processo 0809809-91.2017.8.15.0001). Encerrada a expropriação do bem de garantia e computadas as amortizações resultantes das constrições em dinheiro, a parte Exequente apresentou novo demonstrativo de débito em 08 de agosto de 2024 (ID 98071787). Este cálculo apontou um saldo remanescente em desfavor dos Executados no montante de R$ 4.840,72 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e dois centavos). Dando seguimento à execução do saldo devedor, a Exequente requereu e obteve a renovação das buscas patrimoniais. Foi determinada a pesquisa através do sistema de repetição ativa SISBAJUD (“Teimosinha”), que restou infrutífera (ID 101752872). A pesquisa no RENAJUD encontrou um segundo veículo, uma motocicleta DAFRA/LASER 150 (ID 103438985), mas o BNB não demonstrou interesse em prosseguir a constrição deste bem, dedicando-se a novas pesquisas. A busca por declarações de bens e direitos, via INFOJUD, também foi realizada em 2025, revelando que os Executados não haviam entregue Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) para os exercícios recentes (ID 109904450 a 109904455). Em abril de 2025, o Exequente requereu a utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) (ID 110916023). A pesquisa SNIPER foi deferida e resultou na identificação de que os Executados ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR e HELEN KELLY DINIZ RICARTE possuem vínculos societários com as empresas H. J. JOIAS LTDA e AD REPRESENTACOES LTDA (ID 122786551 e 122786552), fato este relevante para direcionamento da execução. Na sequência dessas diligências, o Exequente, através da petição sob ID 123463085, requereu a utilização do módulo "Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI)" e Imposto Territorial Rural (ITR) no sistema INFOJUD, buscando bens imóveis. As certidões de juntada subsequentes (IDs 123895368, 123895371, 123896490) indicam a realização dessas pesquisas, embora os relatórios detalhados não tenham sido anexados para análise dos resultados de ITR/DOI. Em 29/09/2025, o executado Antonio Dantas Figueiredo Junior teve seu nome inscrito no Serasajud (ID 124207232). Por fim, por meio da petição de ID 124988767, protocolada em 10 de outubro de 2025, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A requer o prosseguimento do feito, solicitando, em aditamento aos inúmeros pedidos e tentativas anteriores, a utilização da mais recente ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, o Sistema Eletrônico Dos Registros Públicos (SERP JUD), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, para busca de informações e bens em Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A execução busca atingir a máxima satisfação do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, todavia, deve ser conduzida pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme preceitua o artigo 805 do mesmo diploma legal. O poder-dever do Magistrado em buscar a efetividade da execução impõe a utilização dos meios de coerção e constrição, incluindo as ferramentas tecnológicas à disposição do Poder Judiciário, mas essa utilização pressupõe uma análise da sua real necessidade e da coerência logística e estratégica na sequência de atos executivos. Natureza Subsidiária dos Meios Executivos Atípicos e Avançados O Poder Judiciário tem incorporado progressivamente sistemas de busca patrimonial avançados, como o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e, mais recentemente, o SNIPER, com o objetivo de otimizar a recuperação de ativos e conferir maior celeridade e eficácia aos processos executivos que, historicamente, se arrastavam pela dificuldade em localizar bens dos devedores. A introdução do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos — SERP, regulamentado pela Lei nº 14.382/2022, representa um avanço na busca de bens imóveis e títulos registrados, centralizando informações que antes exigiam ofícios e diligências individualizadas junto a cada cartório. Ocorre que, para qualquer nova medida de cunho investigativo ou de busca patrimonial, a jurisprudência consolidada, e a própria racionalidade processual, determinam que o exequente demonstre, ainda que de forma mínima, que esgotou os meios convencionais ou, no mínimo, que a nova ferramenta se apresenta como a diligência mais eficaz e razoável no contexto atual do processo, especialmente quando as buscas anteriores foram vastas e diversificadas. No caso em tela, o histórico da execução demonstra um esforço contínuo e exaustivo na busca e constrição patrimonial, que incluiu: Duas rodadas de bloqueios financeiros via BACENJUD/SISBAJUD (2020), resultando em penhora de ativos no valor total de R$ 1.489,17 (IDs 27718849 e 31608754). A penhora, avaliação e expropriação mediante leilão do bem dado em garantia fiduciária (apuração de R$ 15.100,00 – ID 54676662). A última tentativa de bloqueio Sisbajud/Teimosinha, realizada recentemente, em outubro de 2024, que retornou sem sucesso (ID 101752872), indicando a ausência de ativos financeiros relevantes nas grandes instituições bancárias e fintechs. A consulta ao INFOJUD para obtenção das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), a qual demonstrou a ausência de entrega de declarações recentes, impossibilitando a identificação de bens declarados nos últimos exercícios fiscais (ID 109904450 e seguintes). O acolhimento do pedido subsequente de busca por bens imóveis, através da funcionalidade DOI (Declarações sobre Operações Imobiliárias) e ITR (Imposto Territorial Rural) via INFOJUD (ID 123463085), buscas estas que abrangem informações relevantes detidas pela Receita Federal sobre a aquisição e titularidade de imóveis e imóveis rurais. Considerando essa complexa cronologia e a vasta gama de ferramentas judiciais já acionadas, o pleito de utilização do SERP JUD neste momento revela-se, no mínimo, redundante e prematuro. O SERP JUD, enquanto plataforma de consulta a bens registrados, tem sua utilidade maximizada quando os sistemas primários (como a consulta a grandes bases de dados da Receita Federal) falham. A eficácia da pesquisa SERP, embora promissora, depende da existência de registros formais em nome dos executados. A interface INFOJUD/DOI/ITR, já determinada (ID 123846328), tem como objetivo central exatamente a localização de operações imobiliárias e propriedades rurais dos devedores através das declarações obrigatórias à Receita Federal, mesmo que as DIRPFs anuais mais recentes tenham sido omitidas. Caso os executados possuam bens imóveis em seu nome, a busca via INFOJUD (DOI) seria, em tese, o meio mais direto e menos dispersivo pelo auxílio do Juízo. O Exequente não demonstrou o resultado negativo da pesquisa DOC/ITR, limitando-se a introduzir um novo pedido de acesso via SERP. Nesse ínterim, a insistência na utilização do SERP JUD para buscar bens imóveis em uma fase em que o SNIPER já forneceu informações societárias concretas sobre o núcleo econômico dos devedores é um desvio da cadeia lógica de investigação e de constrição. A efetividade da execução será muito mais rapidamente alcançada se o Exequente direcionar seus esforços para as empresas já identificadas, sob pena de a busca mediante ferramenta SERP se revelar uma mera repetição de diligências que os sistemas INFOJUD/DOI-ITR já tentaram, consumindo tempo e recursos do aparato judicial. A utilização indevida, desnecessária ou prematura de sistemas avançados de investigação patrimonial, como o SERP JUD, deve ser modulada pelo Juízo em observância do princípio da cooperação (Art. 6º do CPC) e da adequação dos meios executivos (Art. 772, I, do CPC), para que a celeridade não se converta em dispêndio de recursos públicos desproporcional ao valor residual da dívida. Portanto, o indeferimento do pedido veiculado na petição ID 124988767 se impõe como medida de gestão processual e de otimização dos meios executivos, visto que o Exequente deve, primeiramente, dar o deslinde adequado às informações fornecidas pelo sistema SNIPER, as quais apontam para a existência de bens ou direitos com maior liquidez e pertinência para o saldo devedor remanescente. Dispositivo Ante o exposto INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta Sistema Eletrônico Dos Registros Públicos (SERP JUD), formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A na petição de ID 124988767, por entender que a medida é, neste momento processual, prematura e secundária, face às informações de cunho societário obtidas pela pesquisa SNIPER já realizada nos autos e cuja persecução se mostra mais logística e economicamente eficiente. INTIME-SE a parte Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações geradas pelo sistema SNIPER, constantes dos documentos IDs 122786551 e 122786552, indicando as medidas executivas que pretende adotar para constrição dos ativos ou participações societárias dos executados ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR e HELEN KELLY DINIZ RICARTE nas empresas H. J. JOIAS LTDA e AD REPRESENTACOES LTDA, visando a integral satisfação do crédito remanescente. Saliento que a consideração à total ausência de bens penhoráveis ou indícios de nova situação patrimonial do Executado, se manifeste objetivamente sobre a aplicabilidade e o momento oportuno para a decretação da suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica o Exequente advertido de que a inércia ou a formulação de pedidos de diligências já realizadas ou manifestamente desnecessárias, sem qualquer indício fático ou documental novo que as justifique, ensejará a imediata aplicação da suspensão do curso da execução, com base na ineficácia da prestação jurisdicional e na falta de bens passíveis de constrição. Cumpra-se com URGÊNCIA, observando-se as cautelas legais. Campina Grande, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito