Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA GRACIETE SILVA DE LIMA.
REU: ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PRELIMINARMENTE. REVELIA DECRETADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO. INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSENTE DE AMPARO A JUSTIFICAR O DÉBITO. DECLARADA INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE À ÉPOCA DA INSERÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Processo n. 0861765-87.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ajuizada por ANA PAULA GRACIETE SILVA DE LIMA, em face de ODORATA INDÚSTRIA E COMÉRCIA DE COSMÉTICOS EIRELI, ambos qualificados. Narra a demandante que foi surpreendida com uma inscrição no rol de maus pagadores, a qual reputa por indevida, visto que não enquadra-se na condição de devedora. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência de débito e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Citada (ID 113710269), a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo legal. Após, vieram-me conclusos os presentes autos. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2. DA REVELIA Consoante observa-se do que consta no caderno processual, a parte demandada, apesar de citada, não manifestou-se nos autos. Neste sentido, o CPC/2015: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, ante o comando legal acima descrito, DECRETO-LHE a revelia. III. DO MÉRITO III.1. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). Nesse sentido, observando o que preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inscrição junto ao cadastro de maus pagadores. É o que se pode conferir do documento acostado ao ID 66882132, fls. 17, do PDF. Doutra banda, em que pese regularmente citada, a parte demandada deixou de contestar a ação, oportunidade em que poderia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim sendo, não há como entender por devida a dívida inscrita, visto que ausente qualquer amparo contratual que assim se possa interpretar e, portanto, justificar a existência do débito, e, ainda, a inserção e manutenção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Diante da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, decorrente da revelia da ré, e da completa ausência de provas que demonstrem a origem e a legitimidade da dívida, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito no valor de R$ 138,84 (cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), associado ao contrato nº 491514. A cobrança realizada pela promovida e a subsequente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito são, portanto, atos manifestamente ilícitos, o que autoriza a procedência do pedido declaratório. III. 2. DOS DANOS MORAIS É cediço que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade e o bom nome. A inscrição indevida do nome de um indivíduo em cadastros de inadimplentes é ato que, por si só, gera o dever de indenizar, por configurar dano moral in re ipsa, ou seja, de natureza presumida. Este entendimento se consolida no fato de que tal conduta ilícita acarreta inegável abalo ao crédito e à reputação da pessoa, causando-lhe constrangimento, angústia e embaraços no seu dia a dia, independentemente da comprovação efetiva do prejuízo. O bom nome e a credibilidade na praça são bens juridicamente tutelados, e sua violação indevida constitui ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a autora teve seu nome indevidamente negativado por uma dívida ora declarada inexistente, o que, sem sombra de dúvida, lhe causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Vale ressaltar que, embora conste outra inscrição no comprovante anexado, esta última foi inserta em momento posterior àquela que aqui é discutida, que, por sua vez, ocorreu em 13/10/2019, não havendo qualquer notícia de inscrição preexistente ao referido período. A responsabilidade civil da empresa ré está claramente configurada pela presença de seus três pressupostos: a conduta ilícita (inscrição indevida), o dano moral presumido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Logo, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, devendo-se entender pela procedência dos pedidos autorais. Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data do evento danoso, ou seja, 13 de outubro de 2019. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e mais que dos autos consta, DECRETO a revelia da promovida, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 138,84 (cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), inserido nos cadastros restritivos ao crédito pela promovida em desfavor da demandante, em 13/10/2019, conforme documento acostado ao ID 66882131, fls. 17, do PDF; B) DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito aqui declarado inexistente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data do evento danoso, ou seja, 13 de outubro de 2019, data em que inserta a inscrição. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Observe-se que a parte demandada possui domicílio eletrônico, promovendo a tentativa de intimação desta decisão através do referido meio. Todavia, em caso infrutífero, mediante certidão nos autos, promova a intimação pela mesma via em que foi perfectibilizada a citação, independentemente de nova conclusão. ATENÇÃO! 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, em caso de comparecimento aos autos, para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. 02. Certificado o trânsito em julgado e mantida ou inalterada a presente, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida. 03. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA GRACIETE SILVA DE LIMA.
REU: ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PRELIMINARMENTE. REVELIA DECRETADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO. INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSENTE DE AMPARO A JUSTIFICAR O DÉBITO. DECLARADA INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE À ÉPOCA DA INSERÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Processo n. 0861765-87.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ajuizada por ANA PAULA GRACIETE SILVA DE LIMA, em face de ODORATA INDÚSTRIA E COMÉRCIA DE COSMÉTICOS EIRELI, ambos qualificados. Narra a demandante que foi surpreendida com uma inscrição no rol de maus pagadores, a qual reputa por indevida, visto que não enquadra-se na condição de devedora. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência de débito e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Citada (ID 113710269), a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo legal. Após, vieram-me conclusos os presentes autos. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2. DA REVELIA Consoante observa-se do que consta no caderno processual, a parte demandada, apesar de citada, não manifestou-se nos autos. Neste sentido, o CPC/2015: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, ante o comando legal acima descrito, DECRETO-LHE a revelia. III. DO MÉRITO III.1. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). Nesse sentido, observando o que preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inscrição junto ao cadastro de maus pagadores. É o que se pode conferir do documento acostado ao ID 66882132, fls. 17, do PDF. Doutra banda, em que pese regularmente citada, a parte demandada deixou de contestar a ação, oportunidade em que poderia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim sendo, não há como entender por devida a dívida inscrita, visto que ausente qualquer amparo contratual que assim se possa interpretar e, portanto, justificar a existência do débito, e, ainda, a inserção e manutenção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Diante da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, decorrente da revelia da ré, e da completa ausência de provas que demonstrem a origem e a legitimidade da dívida, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito no valor de R$ 138,84 (cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), associado ao contrato nº 491514. A cobrança realizada pela promovida e a subsequente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito são, portanto, atos manifestamente ilícitos, o que autoriza a procedência do pedido declaratório. III. 2. DOS DANOS MORAIS É cediço que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade e o bom nome. A inscrição indevida do nome de um indivíduo em cadastros de inadimplentes é ato que, por si só, gera o dever de indenizar, por configurar dano moral in re ipsa, ou seja, de natureza presumida. Este entendimento se consolida no fato de que tal conduta ilícita acarreta inegável abalo ao crédito e à reputação da pessoa, causando-lhe constrangimento, angústia e embaraços no seu dia a dia, independentemente da comprovação efetiva do prejuízo. O bom nome e a credibilidade na praça são bens juridicamente tutelados, e sua violação indevida constitui ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a autora teve seu nome indevidamente negativado por uma dívida ora declarada inexistente, o que, sem sombra de dúvida, lhe causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Vale ressaltar que, embora conste outra inscrição no comprovante anexado, esta última foi inserta em momento posterior àquela que aqui é discutida, que, por sua vez, ocorreu em 13/10/2019, não havendo qualquer notícia de inscrição preexistente ao referido período. A responsabilidade civil da empresa ré está claramente configurada pela presença de seus três pressupostos: a conduta ilícita (inscrição indevida), o dano moral presumido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Logo, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, devendo-se entender pela procedência dos pedidos autorais. Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data do evento danoso, ou seja, 13 de outubro de 2019. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e mais que dos autos consta, DECRETO a revelia da promovida, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 138,84 (cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), inserido nos cadastros restritivos ao crédito pela promovida em desfavor da demandante, em 13/10/2019, conforme documento acostado ao ID 66882131, fls. 17, do PDF; B) DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito aqui declarado inexistente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data do evento danoso, ou seja, 13 de outubro de 2019, data em que inserta a inscrição. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Observe-se que a parte demandada possui domicílio eletrônico, promovendo a tentativa de intimação desta decisão através do referido meio. Todavia, em caso infrutífero, mediante certidão nos autos, promova a intimação pela mesma via em que foi perfectibilizada a citação, independentemente de nova conclusão. ATENÇÃO! 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, em caso de comparecimento aos autos, para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. 02. Certificado o trânsito em julgado e mantida ou inalterada a presente, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida. 03. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito