Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUELDO BEZERRA DE SOUZA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0078499-92.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Remetidos os autos à contadoria, esta os devolveu sem a elaboração dos cálculos, sob o argumento de que "não foram estabelecidos no acórdão de ID: 37804348 - Pág. 71/75, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora a serem utilizados no cálculo. Além disso, no Relatório de Detalhes de Cobrança de Contrato, juntado no ID: 37804348 - Pág. 100, existe a informação de que houve atraso no pagamento de algumas parcelas realizadas pelo autor, o que implicou na aplicação de encargos (coluna MULTA/MORA). Assim, uma vez que o contrato previa em seu item 16 (ID: 37804346 - Pág. 16) a aplicação cumulativa de multa de 2% e comissão de permanência (valor desconhecido), é necessário que seja informado (de forma clara e simples) qual o percentual ou valor que foi aplicado no cálculo da mora". As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a certidão em liça. A parte exequente peticionou, requerendo que a parte executada apresente os documentos e informações necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação, especificando os percentuais ou valores aplicados a título de multa e comissão de permanência para cada parcela paga com atraso, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo exequente. A parte executada apresentou planilha. É o relatório. Decido. Dos juros e correção monetária A apelação julgada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba assim assentou: "conhecido parcialmente o Recurso, na parte conhecida, rejeitadas as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de inépcia da inicial, no mérito, dou-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, limitar a taxa anual de juros em 30,41%, média anual de mercado calculada pelo BACEN para o período da assinatura do contrato, determinando a restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior pelo Apelante, mantendo a condenação em custas e honorários na forma fixada na Sentença, haja vista que o Réu, ora Apelado, sucumbiu em parte mínima do pedido". Observa-se, do dispositivo acima transcrito, que não foram fixados os termos iniciais de juros e correção monetária, bem como a taxa referencial, indispensáveis para a quantificação do valor a ser recebido pela parte exequente e a efetivação do julgado. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os denominados pedidos implícitos, motivo pelo qual sua alteração não configura julgamento extra petita ou ultra petita (REsp 1.865.035/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020, D.J.e 25/06/2020; AgInt no REsp 1.551.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, D.J.e 12/03/2020). Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior de que os juros de mora, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser revistos pelo magistrado, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão ou violação à coisa julgada: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser modificados pelo magistrado, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgRg na PET na ExeMS: 7497 DF 2007/0080212-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.J.e 03/11/2022) Sendo assim, em razão de o E. TJ/PB não haver fixado os parâmetros de juros de mora e de correção monetária, bem como a taxa respectiva, não há óbice a que este Juízo os fixe, não havendo, portanto, ofensa à coisa julgada, tampouco à autoridade da decisão superior. A correção monetária é indispensável para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo, enquanto os juros de mora constituem uma penalidade decorrente do inadimplemento, reconhecida pela Corte.
Ante o exposto, determino que os valores decorrentes condenação exarada pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, qual seja, "reformando a Sentença, limitar a taxa anual de juros em 30,41%, média anual de mercado calculada pelo BACEN para o período da assinatura do contrato, determinando a restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior pelo Apelante", sejam acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento a maior/do prejuízo (REsp 1.795.982-SP). Da documentação requerida pela Contadoria Judicial Outrossim, a Contadoria Judicial informou que, no Relatório de Detalhes de Cobrança de Contrato existe a informação de que houve atraso no pagamento de algumas parcelas realizadas pelo autor, o que implicou na aplicação de encargos (coluna MULTA/MORA). Assim, consignou que, uma vez que o contrato previa em seu item 16 a aplicação cumulativa de multa de 2% (dois por cento) e comissão de permanência, é necessário que seja informado (de forma clara e simples) qual o percentual ou valor que foi aplicado no cálculo da mora. A parte executada, intimada, colacionou documento que em nada diz respeito ao que foi requerido pela contadoria judicial, de modo que se torna inviável a realização dos cálculos. Posto isso, defiro os pedidos da parte exequente, e determino: 1- Intime a parte executada para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, responda detalhadamente ao questionamento formulado pela Contadoria Judicial, encartado na certidão de ID: 106446796, a saber, qual o percentual ou valor que foi utilizado em cada parcela paga com atraso pelo exequente; 2- Com a resposta, encaminhem os autos à contadoria judicial, devendo esta observar: a) o abatimento dos juros citados na decisão de ID: 67362261; b) os parâmetros de juros de mora e correção monetária fixados nesta decisão; c) as informações prestadas pela parte executada; 3- Após a elaboração dos cálculos, intimem as partes para que se manifestem, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias; 4- Não cumprido o item 1 pela parte executada, intime o exequente para que apresente, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, planilha de débito atualizada, com seus respectivos cálculos, sob pena de arquivamento provisório do cumprimento de sentença; 5- Após a manifestação das partes, determinada no item 3, ou após à lavratura dos cálculos pelo exequente, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito